DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CARMEN SILVIA VILELA PINESE da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5006571-69.2021.4.03.6102. Eis a emenda do julgado (fls. 257-265):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. DECADENCIA AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>- A decadência importa o perecimento do direito de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, cujo prazo está regulado pelas regras previstas nos artigos 150, §4º e 173, do Código Tributário Nacional.<br>- Em se tratando de tributos sujeitos à lançamento por homologação, a constituição do crédito tributário se dá com a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, dispensando-se qualquer providência por parte do fisco (Súmula 436 do STJ). Nesse caso, a Fazenda Pública tem o prazo de 5 anos, a contar do fato gerador, para fiscalizar a regularidade da declaração, e efetuar o lançamento de eventuais diferenças, findo o qual, considera-se homologada a declaração e extinto o crédito tributário (art. 150, §4º, do CTN).<br>- Caso o contribuinte não efetue a declaração do tributo, o lançamento deverá ser feito de ofício pela autoridade fazendária, no prazo de 5 anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.<br>- O termo inicial da decadência do tributo, sujeito a lançamento por homologação, deve ser contado da seguinte forma: a) da data do fato gerador, se houver pagamento antecipado parcial e de boa-fé (art. 150, §4º, do CTN); b) da data do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, caso não efetuada a declaração a tempo e modo prescrito pela legislação (art. 173, I, do CTN).<br>- O fato gerador do tributo ocorreu em 01/01/2011, mas apenas em 2013 a contribuinte apresentou declaração do tributo e pagamento parciais.<br>- O prazo decadencial somente teve início em 01/01/2012 (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado), de modo que o lançamento tributário de ofício poderia ocorrer até 31/12/2016. Considerando o lançamento efetivado em 19/02/2016, não há se falar em decadência para constituição do crédito tributário.<br>- A entrega da declaração em 2013, quando o prazo decadencial já havia se iniciado, não altera o termo inicial do prazo de decadência para a data do fato gerador, afastando a aplicação do art. 150, §4º do CTN.<br>- Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 301-307).<br>Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, inciso II, do CPC e aos arts. 150, § 4º, e 173, inciso I, do CTN. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta que deve ser reconhecida a ocorrência de decadência do crédito tributário. Aduz, em suma (fls. 313-325):<br> .. <br>26  Entretanto, como se demonstrará a seguir, o entendimento está em desacordo com a orientação do C. STJ e do próprio CARF, no sentido de que, havendo declaração e pagamento, ainda que a destempo, deve ser aplicada a regra do art. 150 §4º e não do art. 173, I, do CTN.<br>27  Assim, tendo havido o pagamento parcial e tratando-se de tributo por homologação, aplica-se a regra do art. 150, §4º, CTN e o direito de constituição do crédito tributário decaiu em 31.12.2015, estando decadente o lançamento realizado em 19/02/2016, demonstrando-se a violação aos dispositivos de lei federal pelo E. Tribunal.<br> .. <br>Contrarrazões às fls. 350-355.<br>O recurso foi inadmitido na origem (fls. 357-361), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 365-372).<br>Parecer do MPF às fls. 399-403 opinando pelo não conhecimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma adequada, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No mais, melhor sorte não assiste à recorrente.<br>Na hipótese dos autos, o Colegiado originário decidiu (fls. 251-256; sem grifos no original):<br> .. <br>Nesse contexto, o termo inicial da decadência do tributo, sujeito a lançamento por homologação, deve ser contado da seguinte forma: a) da data do fato gerador, se houver pagamento antecipado parcial e de boa-fé (art. 150, §4º, do CTN); b) da data do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, caso não efetuada a declaração a tempo e modo prescrito pela legislação (art. 173, I, do CTN).<br>No caso concreto, o fato gerador do tributo ocorreu em 01/01/2011, mas apenas em 2013 a contribuinte apresentou declaração do tributo e pagamento parciais.<br>Logo, o prazo decadencial somente teve início em 01/01/2012 (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado), de modo que o lançamento tributário de ofício poderia ocorrer até 31/12/2016. Considerando o lançamento efetivado em 19/02/2016, não há se falar em decadência para constituição do crédito tributário.<br>Importante salientar que a entrega da declaração em 2013, quando o prazo decadencial já havia se iniciado, não altera o termo inicial do prazo de decadência para a data do fato gerador, afastando a aplicação do art. 150, §4º do CTN.<br> .. <br>Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento da Primeira Seção do STJ (REsp n. 973.733/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973) de que, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não há o pagamento antecipado - como no caso dos autos -, o prazo decadencial para o lançamento de ofício é aquele estabelecido no art. 173, inciso I, do CTN.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. TERMO A QUO. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE. ART. 173, I, DO CTN. PRECEDENTE NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973. AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. A Primeira Seção do STJ, nos autos do REsp nº 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/9/2009, em sede de recurso especial repetitivo, fixou tese no sentido de que o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).<br>2. O acórdão recorrido firmou a premissa de que não houve pagamento antecipado, de modo que não é possível em sede de recurso especial infirmar essa premissa, uma vez que tal providência demandaria o reexame de matéria fático probatória, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br> .. <br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.227.575/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 27/6/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. "Pacificou-se no âmbito da Primeira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, o entendimento de que é de cinco anos o prazo decadencial para que seja constituído o crédito tributário pelo Fisco na hipótese em que o contribuinte não declara, tampouco efetua o pagamento antecipado dos tributos sujeitos a lançamento por homologação" (AgRg no REsp 1.426.496/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 717.690/SP, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 10/3/2016, sem grifos no original.)<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. ART. 173, I, DO CTN. REVISÃO DE PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. A respeito da decadência, o Tribunal a quo, soberano na análise dos elementos probatórios, adotou a premissa de que não houve pagamento antecipado relativo aos fatos geradores constituídos pela fiscalização, o que fez incidir a regra do art. 173, I, do CTN: "(..) inviável, consoante já assinalado, a incidência do § 4º do art. 150 do CTN em caso de inexistência de qualquer pagamento antecipado, haja vista que o ato de homologação, consubstanciado na anuência da Administração em relação a uma atuação positiva do contribuinte, pressupõe a existência de algum recolhimento" (fl. 779).<br>3. A orientação adotada na origem encontra amparo na jurisprudência do STJ ratificada sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.9.2009).<br>4. Por outro lado, reformar a conclusão do acórdão recorrido demanda revolvimento fático, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>5. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.501.873/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 6/4/2015.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. ARTIGO 173, I, DO CTN. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 973.733/SC, SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC.<br>1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 973.733/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou a compreensão de que nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não há o pagamento antecipado - caso dos autos -, o prazo decadencial para o lançamento de ofício é aquele estabelecido no art. 173, I, do CTN.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 533.405/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 17/5/2016.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI 9.430/1996. LEGALIDADE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. INCIDÊNCIA DO ART. 173, I, DO CTN.<br> .. <br>2. Não comprovado o pagamento antecipado do tributo, incide a regra do art. 173, I, do CTN, em detrimento do disposto no art. 150, § 4º, consoante orientação assentada em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.9.2009).<br> .. <br>5. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 664.675/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 21/5/2015, sem grifos no original)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 173, I, CTN. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A Corte local decidiu conforme pacífica jurisprudência desta Corte, que já firmou a orientação de que, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não ocorre pagamento antecipado, o prazo decadencial deve ser computado segundo as disposições do art. 173, I do CTN, ou seja, será de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.<br>2. Não se aplica o enunciado no art. 150, § 4º do CTN, porquanto o Tribunal de origem afirmou, expressamente, que não houve pagamento a menor, em relação ao ICMS objeto do auto de infração que deu origem a presente execução fiscal, hipótese em que, a contagem do prazo decadencial se iniciaria com ocorrência do fato gerador.<br>3. Agravo Regimental a que se nega provimento<br>(AgRg no AREsp 237.317/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/8/2013).<br>Incide, portanto, sobre a espécie o Verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Consigne-se, por fim, que o acolhimento da alegação da recorrente de que "houve recolhimento prévio e antes de qualquer atividade fiscalizatória" (fl. 321) demanda necessariamente a revisão de fatos e provas dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, por se tratar de acórdão proferido em mandado de segurança na origem (Súmula n. 105/STJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITR. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 173, INCISO I, DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.