DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO DE JESUS COUTO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.187-1.192).<br>Na referida decisão, consta que também foi apreciado o agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás, com a determinação de devolução dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração então opostos.<br>É o relatório<br>Do exame do feito conexo (AREsp n. 2.842.507), observa-se que o réu interpôs novo recurso especial contra o acórdão que rejulgou os embargos de declaração do Ministério Público e passou a integrar o acórdão da apelação.<br>O julgamento pelo colegiado do STJ do referido recurso conexo, com concessão de habeas corpus de ofício para absolver o recorrente , esvazia o objeto do recurso especial interposto contra o mesmo acórdão da Apelação n. 0244450-40.2017.8.09.0093 de que tratam os autos.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA