DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por CAROLINE FRANCISCO DOS ANJOS contra a decisão que, na origem, não admitiu recurso especial da ora agravante.<br>O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por sua vez desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 134, e-STJ):<br>Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Negativação do nome da autora, que realizou o pagamento e não teve seu nome retirado do cadastro dentro de cinco dias. Baixa realizada pelo banco credor é anterior ao ajuizamento da ação. Autora que detém histórico de negativação. Dano moral não reconhecido. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 243-245, e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 139-154, e-STJ), a insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 43, § 3º; e 73, ambos do CDC, bem como inobservância ao entendimento firmado no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.062.336/BA e 1.424.792/BA e das Súmulas 548 e 385 do STJ.<br>Sustenta, em síntese: (a) a nulidade do acórdão, ante a ausência de manifestação acerca de questão suscitada nos embargos de declaração, referente ao significado da expressão "longo histórico de negativações" para efeito de afastamento do dano moral pretendido; (b) o cabimento da condenação à indenização por danos morais, em razão da manutenção de negativações indevidas por mais de 5 (cinco) dias úteis; e (c) a existência de histórico de negativações não impede o reconhecimento de danos morais.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 249-264, e-STJ.<br>O apelo nobre não foi admitido na origem (fls. 266-268, e-STJ), dando ensejo ao agravo em recurso especial (fls. 271-278, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual.<br>Contraminuta apresentada às fls. 281-286, e-STJ.<br>É o relatório. Decide-se.<br>Presentes os pressupostos para a admissão do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), passa-se à análise do recurso especial.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>1. De início, com relação ao pedido de nulidade do acórdão, ante a ausência de manifestação acerca de questão suscitada nos embargos de declaração, referente ao significado da expressão "longo histórico de negativações" para efeito de afastamento do dano moral pretendido, verifica-se que a parte recorrente não apontou violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, o que impede a constatação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de eventual omissão do acórdão e determinação de retorno dos autos a fim de completar a prestação jurisdicional.<br>Em razão de tal deficiência de fundamentação, torna-se inviável o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.<br>2. Com relação à indenização por danos morais em razão da manutenção indevida do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito, a Corte local afastou a referida pretensão, assim consignando (fls. 135-136, e-STJ - grifou-se):<br>É incontroverso nos autos que a autora, ora apelante, possuía uma negativação devida no valor de R$ 145,29 referente a um financiamento com vencimento em abril de 2022. Consta, ainda, que realizou acordo, pagando uma entrada de R$ 36,79 em 15/09/2022, mais doze parcelas no valor de R$ 374,24, com início em 25/10/2022 (fls. 14).<br>A autora realizou o pagamento da entrada, conforme comprovante de fl. 15, no entanto, a baixa ocorreu apenas em 03/10/2022 (fl. 92), ocorrendo a propositura da demanda em 14/10/2022.<br>É incontroversa a negativação do nome por período superior a 5 dias.<br>Contudo, pelo documento de fls. 92/93, percebe-se que a autora tem longo histórico de negativações, não sendo possível, portanto, reconhecer o dano moral em razão da demora na retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes. Não se verificou qualquer ofensa à honra subjetiva da autora, a ensejar a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização.<br>Assim, de rigor a manutenção da r. Sentença.<br>O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada pela Segunda Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 922), no sentido de que "A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385/STJ" (REsp n. 1.386.424/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 16/5/2016).<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ).<br>3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular.<br>4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp 1.386.424/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016.) grifou-se <br>Nesse sentido, são os seguintes arestos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 385/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O entendimento firmado pelo eg. Tribunal de origem encontra-se conforme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ).<br> .. <br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.239.372/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 385/STJ. FLEXIBILIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385" (REsp n. 1.386.424/MG, julgado pela Segunda Seção sob o rito do art. 543-C do CPC/73, aos 27/4/2016, DJE de 16/5/2016).<br>3. É certo que há precedentes no sentido de flexibilizar a Súmula 385/STJ, quando existe questionamento judicial das inscrições anteriores em cadastros restritivos de crédito, a exemplo do AgInt no REsp n. 1.984.613/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022. Entretanto, no caso, não houve comprovação de que "as anotações anteriores estão sendo discutidas judicialmente", de modo que se mantém a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.947/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONJUGADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA Nº 385/STJ. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSCRIÇÕES ANTERIORES. REGULARIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Não há falar em prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, nos casos em que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973.<br>5. Nos termos da Súmula nº 385/STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.<br>6. Para que o Superior Tribunal de Justiça autorize a indenização por danos morais, afastando a incidência da Súmula nº 385/STJ, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições, sendo necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa. Precedentes.<br>7. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem acerca da regularidade das anotações anteriores do nome do recorrente nos cadastros de inadimplentes exigiria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, de forma que o acolhimento da pretensão indenizatória esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>8. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada.<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.345.520/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 21/11/2019.) grifou-se <br>Logo, ante a conformidade do acórdão impugnado ao entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, inevitável a incidência, na espécie, d a Súmula 83 do STJ.<br>3. Do exposto, conheço do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro para 15% (quinze por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem (fl. 136 , e-STJ) em favor da parte ora recorrida, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA