DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SANDOVAL JOSÉ DOS SANTOS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0090308-79.2022.8.17.2001, assim ementado (fl. 341):<br>CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE COMPENSAÇÃO SALARIAL EM 33% POR SUPOSTO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA. APLICAÇÃO DA LCE Nº 155/2010 AOS MILITARES POR DETERMINAÇÃO DA LCE Nº 169/2011. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO ANTERIOR. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.<br>O agravante interpôs recurso especial, com fundamentos no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF, apesar de constar apenas alínea c no recurso (fl. 406), alegando afronta aos arts. 7º, inciso VI, 37, inciso XV e 142, §§ 1º e 3º, inciso VIII, todos da CF; 341 do Código Civil; 5º da Lei Complementar Estadual n. 169/2011 e 19 da Lei Complementar Estadual n. 155/2010. O recorrente aponta, inicialmente, vício de fundamentação, pois a Corte local não teria considerado a violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. No mérito, sustenta que houve aumento da carga horária dos policiais militares de 30 para 40 horas semanais sem a devida contraprestação remuneratória, violando o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Argumenta que a legislação estadual impôs um aumento de 1/3 na carga horária sem repercussão financeira proporcional nos contracheques, e busca a majoração de 33,33% nas verbas remuneratórias (fls. 351-372). Postula a reforma do acórdão, para (fls. 371-372):<br> .. <br>reconhecer o aumento na jornada de trabalho dos militares após a edição da LC nº 169/11 para ao final:<br>a) declarar o direito ao aumento em todas as verbas remuneratórias (soldo, reflexos, gratificações, dentre outros) que compõem o total de vantagens apresentados nas fichas financeiras dos Recorrentes que ingressaram antes de maio de 2011, na mesma proporcionalidade do aumento da carga horária sofrida, condenando o Estado de Pernambuco a pagar os aos Recorrentes Policiais Militares de Pernambuco a majoração de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) sobre o total das vantagens, acerca do aumento da carga horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, em conformidade com a Lei Complementar n. 169 de 20 de maio de 2011, sob pena de descumprimento ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;<br>b) reconhecer e declarar o direito ao aumento em todas as verbas remuneratórias (soldo, reflexos, gratificações, dentre outros) que compõem o total de vantagens apresentados nas fichas financeiras dos Autores que ingressaram no serviço público depois de maio de 2011, na mesma proporcionalidade do aumento pleiteado aos Autores que ingressaram no serviço público antes de maio de 2011, condenando o Estado de Pernambuco a pagar aos Autores Policiais Militares de Pernambuco que ingressaram depois de maio de 2011 a majoração de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) sobre o total das vantagens, em conformidade com a Lei Complementar n. 169 de 20 de maio de 2011, além dos Princípios Constitucionais de Isonomia e da Dignidade da Pessoa Humana;<br> .. <br>Contrarrazões apresentadas (fls. 377-396).<br>O recurso especial foi inadmitido às fls. 397-403.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 397-403), ensejando a interposição do presente agravo (fls. 404-414). Contraminuta às fls. 416-420.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação, contudo, não merece prosperar.<br>Inicialmente, o art. 341 do Código Civil não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>Em seguida, com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu que não foi comprovada a carga horária anterior dos policiais militares, antes da vigência da Lei Complementar n. 169/2011. O Tribunal de origem, no julgamento da apelação, assim decidiu (fls. 339-340; grifei):<br> .. <br>No caso em comento, por força do disposto no art. 5º da LCE nº 169/2011, passou-se a aplicar aos Militares do Estado de Pernambuco a disposição contida no art. 19 da LCE nº 155/2010, a qual fixou a jornada de trabalho dos policiais civis em 40h/semanais, in verbis:<br> .. <br>Ocorre que inexiste provas de efetivo aumento da jornada de trabalho dos militares perpetrada pela aplicação da LCE nº 155/2010, isso porque não foi comprovado qual era a carga horária dos militares antes da LCE nº 169/2011.<br> .. <br>Outrossim, cediço não estar a atividade militar adstrita ao recinto das Corporações, sendo de conhecimento geral ser o exercício de segurança prestado 24h/dia.<br> .. <br>Assim, não comprovado o aumento da jornada de trabalho dos militares, não há que se falar em compensação salarial proporcional, como requerido, restando despicienda a análise das demais alegações do recorrente.<br>Como se percebe, o acórdão recorrido concluiu que a parte autora não logrou demonstrar o alegado aumento da jornada de trabalho dos servidores, após o advento da LC n. 155/2010. O acórdão afirma que "inexiste provas de efetivo aumento da jornada de trabalho dos militares perpetrada pela aplicação da LCE nº 155/2010, isso porque não foi comprovado qual era a carga horária dos militares antes da LCE nº 169/2011" (fl. 339; sem grifos no original).<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve aumento da jornada de trabalho dos policiais militares de 30 para 40 horas semanais sem a devida contraprestação remuneratória - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa toada:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO FUNDADA EM ATO DE NATUREZA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem reconheceu que a recorrente não se desincumbira do seu ônus probatório. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. A Corte local baseou suas razões decisórias em ato de natureza infralegal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.335.662/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; sem grifos no original.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PISO NACIONAL PARA PROFESSORES. PAGAMENTO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da efetiva implantação do piso salarial do magistério, bem como da jornada de trabalho realizada pela autora, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fáticoprobatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, o que impede, também, o conhecimento do apelo com base na existência do alegado do dissídio jurisprudencial.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.012.932/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; sem grifos no original.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. MILITAR ESTADUAL. 1. DISPOSITIVO DE LEI APONTADO COMO OFENDIDO. CONTEÚDO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF. 2. ALEGADO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA SEM A MAJORAÇÃO PROPORCIONAL DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. EXIGÊNCIA DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 3. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.708.225, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/5/2025, decisão monocrática; sem grifos no original.)<br>Além disso, em análise às controvérsias dispostas, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a matéria referente posta a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, quais sejam, o art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 169/2011 e 19 da Lei Complementar Estadual n. 155/2010. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>Outrossim, no que concerne à ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, cumpre ressaltar que não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, porque não se enquadram no conceito de lei federal. A propósito (grifei):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO E PROCESSAMENTO DE DADOS. ISS. ANÁLISE DE CONTRATOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 14.107/2005. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu, após a análise de provas e do contrato, que os serviços contratados e prestados não estariam restritos à mera prestação de serviços de suporte técnico. Entendimento diverso implicaria o reexame de contratos e do contexto fáticoprobatório dos autos, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.139.382/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>SERVIDOR. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PRETORIANO. AVALIAÇÃO PREJUDICADA.<br> .. <br>2. Inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.485.230/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial (alínea c) acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 24 5).respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITARES ESTADUAIS. COMPENSAÇÃO SALARIAL POR AUMENTO DE CARGA HORÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A MAJORAÇÃO PROPORCIONAL DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 341 DO CÓDIGO CIVIL DISSOCIADO DA TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBAT ÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DE ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.