DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por NCT INFORMÁTICA LTDA. da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1003845-13.2018.4.01.3400. Confira-se a ementa (fls. 163-176):<br>CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. INCLUSÃO INDEVIDA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA SELIC.<br>1. O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B do CPC/1973, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, declarando a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/06/2005, como no caso.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 574.706 pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". (RE 574706 RG, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 15/03/2017)<br>3. Desinfluente para a solução da lide a análise da amplitude do termo "faturamento". Se o ICMS não revela medida de riqueza apanhada pela expressão contida no preceito da alínea "b" do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, indevida é sua inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS, seja no regime da cumulatividade/não-cumulatividade instituído pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, seja na sistemática dada pela Lei 12.973/14.<br>4. Com base na expressa orientação firmada pelo STF, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é o destacado na nota fiscal, e não o ICMS efetivamente pago ou arrecadado.<br>5. Quanto à compensação, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores. Precedente (REsp nº 1.137738/SP - Rel. Min. Luiz Fux - STJ - Primeira Seção - Unânime - DJe 1º/02/2010). Aplicável, ainda, o disposto no art. 170-A do CTN.<br>6. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>7. Apelação e remessa oficial não providas.<br>Rejeitaram-se ambos os embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de vigência aos arts. 85, 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Aduz, em suma (fls. 312-318):<br> .. <br>Em apertada síntese, trata-se de recurso especial que objetiva a reforma do acórdão com recorrido, com fundamento em violação à lei federal, em especial aos artigos 85, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.<br>Conforme será demonstrado, a despeito da existência de omissão do acórdão recorrido no que tange à análise da atribuição de sucumbência com fundamento na modulação dos efeitos da decisão proferida no RE n. 574.706/PR, o que conduziu à oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de proceder à escorreita análise da matéria, o que, em primeiro turno, configura negativa de prestação jurisdicional (arts.489, § 1º c/c 1.022, II, do CPC) e, em momento subsequente, violação ao artigo 85 do CPC, eis que, além de não analisado o fundamento submetido a julgamento, considerou-se sucumbente a recorrente em decorrência única da modulação dos efeitos da decisão proferida no RE n. 574.706/PR.<br>Nesse sentido, o fundamento recursal consiste, com fundamento em violação aos artigos 489, § 1º c/c 1.022, II, ambos do CPC, que há efetiva omissão acerca de fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada e, por outro lado, com fundamento em violação ao artigo 85 do CPC, que a atribuição de sucumbência em decorrência da modulação dos efeitos não pode ser causa para modificação da sucumbência.<br> .. <br>Sem contrarrazões (fls. 323-328).<br>O recurso especial foi inadmitido às fls. 332-334.<br>Houve a interposição de agravo (fls. 335-341).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De plano, verifico a ocorrência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nas razões dos embargos, a parte autora alegou a ocorrência destas omissões no julgado (fl. 288):<br>Em apertada síntese, estes embargos de declaração objetivam sanar três vícios integrativos identificados na decisão embargada, a saber:<br>a) Contradição, tendo em vista que, ao aplicar a modulação dos efeitos da decisão proferida no ED-RG-RE n. 574.706/PR, afirmou-se, inicialmente, que a limitação temporal dos efeitos da decisão se daria em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017 e, em seguida, afirmou-se que a limitação dos efeitos se daria em relação ao efetivo pagamento dos tributos antes de 15/03/2017, o que se aponta na forma do artigo 1.022, I, do CPC;<br>b) Obscuridade relativa à afirmação de que teria havido sucumbência recíproca, uma vez que, sem dúvidas, o pedido autoral é procedente, eis que fundado em entendimento exarado em repercussão geral, de forma que a modulação dos efeitos não pode atrair ônus sucumbenciais, tendo em vista que corresponderia a dupla punição ao contribuinte, sob pena de violar o artigo 85 do CPC, o que se aponta na forma do artigo 1.022, I, do CPC;<br>c) Erro material, uma vez que, embora o acórdão afirme que negou provimento à apelação da embargante, não houve interposição de recurso de apelação por parte da recorrente, o que se aponta na forma do artigo 1.022, III, do CPC.<br>Todavia, ao julgar o feito, a Corte de origem nada consignou quanto aos temas acima referidos.<br>Assim, tendo ocorrido omissão acerca do exame de questões invocadas nos embargos de declaração, os quais possuem patente relevância, a ponto de conduzir à modificação do julgado, impõe-se acolher a preliminar de violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC.<br>Consequentemente, deve ser determinado o retorno dos autos para que sejam sanadas as omissões apontadas.<br>Nesse contexto, reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e o retorno dos autos à origem para novo julgamento do recurso integrativo, com o exame dos eventuais vícios do acórdão embargado.<br>Com o acolhimento da preliminar, fica prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao re curso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios (fls. 287-297) e devolver os autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento com a análise das omissões reconhecidas nesta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO STF. IMPACTO NA SUCUMBÊNCIA. AFRONTA AO AR T. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.