DECISÃO<br>Trata-se de pedido de extensão formulado por FABIO ANDREI PACHECO em relação aos efeitos da decisão proferida em favor do paciente ADELINO GITTE JUNIOR, assim fundamentada (e-STJ fls. 708/711):<br> .. <br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Contudo, não se pode perder de vista a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Penso ser este o caso dos autos.<br>Como destaquei na decisão de e-STJ fls. 689/690, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido da tese defensiva, já que "o pagamento de remuneração a servidores públicos que não executaram suas atividades - popularmente conhecidos como "funcionários fantasmas" - não caracteriza a apropriação ou o desvio de verba pública descritos no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, mesmo que questionável a contratação de parentes do Prefeito" (AgRg no RHC n. 192.343/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>No mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público Federal, que aqui também adoto como razões de decidir (e-STJ fls. 702/703):<br>Na hipótese dos autos, o paciente foi condenado pelo crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, por desviar bens ou rendas públicas em proveito próprio, consistente na ocupação de cargo comissionado, na prefeitura de Urânia/SP, entre os anos de 2013 à 2016, recebendo salário dos cofres públicos, sem a devida prestação do serviço, na condição de "funcionário fantasma".<br>A tese apresentada pela Defesa no presente habeas corpus (atipicidade da conduta) já foi objeto de análise por essa Corte Superior, que sedimentou entendimento no sentido de que o pagamento de remuneração a servidores públicos que não executaram suas atividades, conhecidos como "funcionários fantasmas", não caracteriza a apropriação ou o desvio de verba pública, nos termos do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 (AgRg no REsp 2011485/AC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, Dje 14/5/2025).<br>Portanto, é penalmente atípica a conduta do funcionário público que se apropria da remuneração inerente ao cargo sem a devida contraprestação funcional, o que implica, no caso dos autos, na absolvição do réu.<br>Diante disso, o pleito referente à dosimetria a pena torna-se prejudicado.<br>Nesse mesmo sentido, cito ainda os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. FUNCIONÁRIOS "FANTASMAS". REMUNERAÇÃO RECEBIDA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o pagamento de remuneração a servidores que não executaram suas atividades não configura o delito de peculato, pois se tratava de vencimentos devidos.<br>2. A conduta descrita na denúncia, de nomeação e recebimento de vencimentos sem contraprestação e sem a qualificação jurídica para o cargo público, é considerada atípica, não se amoldando ao crime de peculato, mesmo que questionável a contratação pelo vereador.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.047.963/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, grifei.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTOS CRIMES DE PECULATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPUTAÇÃO DE CONDIÇÃO CONHECIDA COMO "FUNCIONÁRIO FANTASMA". MERA CONDUTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE PENAL. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DA EMBARGANTE POR PECULATO. ART. 397, III, DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIF ICATIVOS.<br>I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no Código de Processo Civil, sendo possível também, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado embargado, nos efeitos infringentes.<br>II - No que tange ao crime de peculato, esta Corte Superior sedimentou que é penalmente atípica a conduta praticada pelo funcionário público que se apropria da remuneração inerente ao cargo, sem a devida contraprestação funcional à Administração, mesmo caracterizando o que se convencionou chamar de "funcionário fantasma". Precedentes.<br>III - No caso concreto, de fato, não há falar em ocorrência de suposto ilícito penal pela embargante. Nesse contexto, é de rigor determinar o trancamento parcial da ação penal, sendo a hipótese de absolvição sumária pela atipicidade da conduta imputada.<br>Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e dar parcial provimento ao recurso de agravo regimental no recurso ordinário anterior, determinando-se o imediato trancamento parcial da ação penal n. 0039760-50.2020.8.19.0001 (5ª Vara Criminal da Comarca da Capital do TJRJ), com a absolvição sumária da embargante em relação ao suposto crime de peculato pela patente atipicidade (art. 397, III, do CPP).<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 163.537/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67. FUNCIONÁRIOS "FANTASMAS". REMUNERAÇÃO RECEBIDA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O pagamento de salário não configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, pois a remuneração é devida, ainda que questionável a contratação de parentes do Prefeito.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.162.086/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 9/3/2020, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. FUNCIONÁRIO FANTASMA. SUPERVENIENTE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL AO JUÍZO DE DIREITO PARA PROCESSAR E JULGAR O CASO. PRESERVAÇÃO DOS ATOS E DAS DECISÕES TOMADAS. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. O trancamento de ação penal no âmbito do habeas corpus é procedimento excepcionalíssimo, que merece a mais cuidadosa apreciação para que se evite, tanto quanto possível, a supressão da instância naturalmente competente para o deslinde da causa na sua inteireza.<br>2. Caso em que o Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra prefeito municipal e contra o ora paciente, ambos pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, por doze vezes (art. 71 do CP). Segundo a peça, no período de 2/1/2015 a 30/12/2015, apesar de o primeiro réu ter nomeado o segundo para exercer cargo em comissão, este, mesmo tendo recebido as remunerações correspondentes ao período mencionado, jamais desempenhou qualquer serviço público para o Município.<br> .. <br>4. No caso, a conduta do paciente não se  subsome  à do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, pois a não prestação de serviços pelo servidor público não configura o crime indicado. A descrição apresentada na denúncia contra o paciente não poderia condizer - em uma eventual emendatio libelli - nem com o tipo do art. 312 do Código Penal. Afinal, está pacificado o entendimento de que servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços atinentes ao cargo que ocupa não comete peculato. Configuração, em tese, de falta disciplinar ou de ato de improbidade administrativa. Precedentes.<br>5. Ordem concedida para trancar a ação penal em relação ao paciente e excluir o seu nome do polo passivo da demanda.<br>(HC n. 466.378/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 4/11/2019, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo habeas corpus, de ofício, para absolver o paciente, nos termos acima delineados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pedido (e-STJ fls. 855/857).<br>É o relatório. Decido.<br>O pedido comporta deferimento.<br>A extensão dos efeitos de decisão que beneficia corréu, prevista no art. 580 do Código de Processo Penal, é condicionada à identidade de situações fático-processuais e à inexistência de circunstâncias de caráter eminentemente pessoal.<br>No caso, consoante bem apontou o Ministério Público Federal, "todos os réus praticaram a mesma conduta, tendo o Ministério Público estadual oferecido denúncia pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto- Lei n. 201/1967", sendo que "situação do requerente é idêntica ao dos outros três réus, não existindo circunstâncias que os diferenciem, havendo, portanto, identidade fático-processual necessária para estender a decisão que absolveu Adelino, Francisco e Rodney do crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, por atipicidade da conduta" (e-STJ fl. 856).<br>Assim, há de se reconhecer a extensão dos efeitos da decisão proferida neste habeas corpus em benefício do paciente ADELINO GITTE JUNIOR.<br>Ante o exposto, defiro o pedido de extensão formulado para absolver o ora requerente.<br>P ublique-se. Intimem-se.<br>EMENTA