DECISÃO<br>ALFREDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA NETO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 0052318-42.2016.8.09.0011.<br>A defesa sustenta que não há prova suficiente para a coautoria do paciente, pois sua presença no veículo não evidencia adesão consciente ao roubo. Afirma a nulidade da audiência de instrução pela leitura e mera confirmação, em juízo, de depoimentos extrajudiciais de policiais, em violação ao contraditório e à ampla defesa.<br>Aduz a ocorrência de bis in idem na dosimetria, com uso do concurso de agentes na pena-base e, novamente, como causa de aumento. Alega, ainda, ausência de dolo específico e desproporcionalidade da pena e do regime inicial fechado, diante de atuação periférica e sem violência.<br>Requer a absolvição; subsidiariamente, a redução/readequação da pena com reconhecimento da participação de menor importância, a exclusão do bis in idem, a nulidade parcial da instrução quanto aos depoimentos policiais e a fixação de regime prisional mais brando, além da suspensão da execução da pena em caráter liminar.<br>Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado em 12/10/2025, contra acórdão julgado em 29/10/2024 e já transitado em julgado, a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.<br>Nessa perspectiva:<br> .. <br>2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA