DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WENDEN FIGUEIREDO XAVIER, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 318/320):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E APELAÇÃO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia e Apelação interposta pela Defesa de Wenden Figueiredo Xavier, em face da sentença que rejeitou denúncia por tráfico de drogas (art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006), com fundamento na ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP). O Acusado foi flagranteado vendendo "cocaína" em via pública e mantinha outras porções da mesma substância em sua residência, totalizando 2,65g (dois gramas e sessenta e cinco centigramas) de "cocaína" apreendida. 2. O Ministério Público busca o prosseguimento da instrução processual, uma vez que a denúncia havia sido recebida em 24.10.2019. A Defesa pretende a restituição dos bens e valores apreendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando a existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas; e (ii) determinar se é cabível a restituição dos bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A justa causa constitui condição de procedibilidade da ação penal, exigindo lastro probatório mínimo indispensável para instauração do processo penal, consistente na prova da materialidade e indícios de autoria. 5. A materialidade delitiva encontra-se comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Laudos de Constatação e Definitivos, e Relatório de Investigação Criminal. 6. Os indícios de autoria restam demonstrados pelos depoimentos colhidos no inquérito policial, especialmente do condutor da diligência, que relatou pormenorizadamente a operação policial e o flagrante da venda de droga. 7. O Acusado confessou a prática delitiva perante a autoridade policial, e foram colhidas declarações do usuário que confirmou estar adquirindo a droga do Denunciado, narrando que já havia comprado cocaína com ele cerca de quatro vezes. 8. Os detalhes da conduta criminosa devem ser apurados durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 9. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, contendo exposição do fato típico com suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas. 10. Acolhida a pretensão ministerial com determinação de continuidade da instrução processual, torna-se prejudicado o recurso defensivo, pois o art. 118, do CPP estabelece que as coisas apreendidas não podem ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença final enquanto interessarem ao processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ministerial conhecido e provido. Recurso defensivo prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 118 e 395, III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 332/341), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 395, inciso III, do CPP. Sustenta que o acórdão violou frontalmente o art. 395, III, do CPP, ao desconsiderar que a ínfima quantidade de droga apreendida, somada à ausência de diligência probatória complementar, não fornece justa causa suficiente para a instauração de uma ação penal com base no art. 33 da Lei 11.343/06 (e-STJ fls. 336).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 344/353), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 354/365), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 367/375).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 404/408).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP (AgRg no RHC n. 179.501/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)<br>Assim, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos, sem qualquer base probatória, nessa fase processual, prevalece a diretriz no sentido de que não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo o entendimento de que há indícios mínimos de autoria para o recebimento da denúncia em ação penal.<br>2. O Tribunal de origem, ao julgar os recursos em sentido estrito interpostos pelo Ministério Público, concluiu pela existência de elementos indiciários suficientes para o recebimento da denúncia, destacando depoimentos e vídeos que indicam a participação do agravante como mandante dos crimes.<br>3. A decisão monocrática destacou a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, e a ausência de prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 41 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar se há indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva que justifiquem o recebimento da denúncia, considerando as provas produzidas no curso do inquérito.<br>5. Outra questão é a alegação de inépcia da denúncia por suposta falta de individualização adequada da conduta do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>6. A denúncia descreveu com clareza o fato criminoso, permitindo o exercício da ampla defesa pelo denunciado.<br>7. A justa causa para a persecução criminal está presente, com a denúncia acompanhada de lastro probatório mínimo.<br>8. O princípio in dubio pro societate prevalece na fase de recebimento da denúncia, justificando o prosseguimento da ação penal.<br>9. A individualização das condutas e autorias delitivas deverá ser esclarecida durante a instrução criminal, sob o crivo do devido processo legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A denúncia deve ser recebida, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses do artigo 395 do CPP, com a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva respaldados em lastro probatório mínimo. 2. O princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de recebimento da denúncia desde que presente lastro probatório mínimo."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 29; CPP, art. 395.Jurisprudência relevante citada: STJ, Inq: 1688 DF 2023/0394855-0, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 04.12.2024.(AgRg no AREsp n. 2.828.946/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ANÁLISE NO CURSO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. O julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus.<br>3. A alegada atipicidade da conduta deverá ser analisada no curso da ação penal, pois, além de não ser comprovada de plano, as instâncias ordinárias asseveraram que a arma está no nome do genitor do acusado, bem como o registro está vencido desde 2013, não sendo possível concluir, pois, em análise superficial dos fatos, ser o caso de mera irregularidade administrativa.<br>4. Por outro lado, registra-se que é sob o crivo do devido processo legal onde são assegurados o contraditório e a ampla defesa em que o paciente reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída.<br>5. Agravo ao qual se nega provimento. (AgRg no RHC n. 179.501/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem, ao receber a denúncia, concluiu que a peça inicial descreve com precisão os fatos e identifica as condutas incriminadoras apontadas, estando suficientes fundados os indícios da prática do crime e elementos probatórios idôneos, hábeis a ensejar o início da persecução penal.<br>Abaixo, trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 326/329):<br>Com efeito, o crime imputado ao Recorrido é descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e prescinde que o agente seja flagrado comercializando a substância ilícita, basta tão somente que ele realize uma das 18 (dezoito) condutas, previstas no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.<br>In casu, da análise dos documentos que instruem a peça acusatória, nota-se que a materialidade delitiva resta comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (ID 741884643 - fl. 2), Boletim de Ocorrência (ID 74184643 - fls. 3/5), Auto de Exibição e Apreensão (ID 74184643 - fls. 35/36), Laudos de Constatação e Definitivos (ID 74184643 - fls. 39/40 e 45) e Relatório de Investigação Criminal (ID 74184656-61).<br>Os indícios de autoria restam devidamente demonstrados nos fólios através dos depoimentos colhidos no Inquérito Policial.<br>Para melhor elucidação, colaciono abaixo o depoimento do condutor, Aristides Louzada Santos Neto, prestado na Delegacia de Polícia:<br>"QUE o depoente é investigador de polícia civil, chefe do SI da DTE; QUE o depoente recebeu a determinação do Delegado titular de investigar o tráfico de drogas no Bairro Urbis III nesta; QUE após investigações a equipe da DTE descobriu que o traficante WENDEN FIGUEIREDO XAVIER, morador do lado do Complexo Policial, onde funciona o DPT e a 2ª DT, estava traficando COCAÍNA; QUE WENDEN era apontado nas investigações da DTE como forte distribuidor da DROGA, que atendia os usuários via celular e fazia as entregas como "DELIVERY" usando como fachada a entrega de GÁS e ÁGUA MINERAL em uma motocicleta e um veículo FORD/KA que possuía; QUE o depoente saiu em diligência na presente data, juntamente com os investigadores ROBISON FARIA, THAIS FLORES, LUCYARA MATOS e RAFAEL DE ALMEIDA, para tentar prender o autor em flagrante delito; QUE a equipe da DTE foi dividida em 02 viaturas descaracterizadas e se dirigiu para as proximidades da casa do traficante WENDEN; QUE por volta das 20:00h WENDEN foi avistado pegando algo no veículo FORD/KA, cor branca, placa PJM 5093, pertencente a ele e em seguida atendeu o celular e pegou um capacete e um botijão de gás e saiu conduzindo uma motocicleta sentido bairro Brasil; QUE o Delegado determinou que ele fosse seguido, sendo a ordem cumprida pela equipe; QUE próximo da Caixa Econômica Federal e da Frei Benjamim, no Bairro Brasil, WENDEN parou a moto do lado de um veículo estacionado, e a equipe da DTE parou o carro próximo, sendo observado em seguida que um rapaz se aproximou a pé de WENDEN e passou uma nota de R$ 50,00 para ele, e este em seguida entregou uma porção de COCAÍNA para o usuário; QUE o depoente e a equipe da DTE de imediato saltou do carro e deu voz de prisão em flagrante a WENDEN pela venda da droga, diante do crime de tráfico; QUE o usuário foi identificado como sendo WESLEY OLIVEIRA DOS SANTOS, o qual confirmou que estava comprando COCAÍNA na mão de WENDEN e que esta seria a quarta vez que comprou COCAÍNA com ele; QUE WENDEN também confessou que estava vendendo a DROGA pelo valor de R$ 50,00 a porção e que vendia a droga há meses nesta cidade, pois tinha saído da PAX onde trabalhava; QUE foi apreendido no local o valor de R$ 530,00 em espécie em poder de WENDEN referente a venda de COCAÍNA, além de 02 celulares que ele usava; QUE diante do flagrante a equipe da DTE se dirigiu para casa de WENDEN, na Urbis III, onde se fazia presente a companheira VILMARA SALES DE OLIVEIRA, a qual franqueou o acesso ao imóvel; QUE na casa de WENDEL foram encontradas mais 03 porções de COCAÍNA, embaladas para venda, sendo uma no bolso da calça do autor e duas sobre o guarda roupa do quarto, além de embalagens de drogas; QUE no interior do veículo FORD/KA de WENDEN apreendido ainda foi encontrado posteriormente R$ 514,00 escondido, cujo valor não foi sequer declarado pelo autor, o que confirma ser de venda de COCAÍNA; QUE WENDEN confessou que estava traficando COCAÍNA nesta cidade, porém não quis informar onde havia escondido o restante da DROGA que possuía e a casa era muito grande, com muitos móveis, o que dificultou as buscas da equipe da DTE; QUE ele ainda não quis informar o nome e endereço do traficante fornecedor da COCAÍNA; QUE o autor, a droga, valores, veículo usado e adquirido com o proveito do tráfico e demais objetos foram apresentados na DTE para as providências legais  .. ." (ID 74184643 - fls. 6/7)<br>Destaque-se que, o Acusado confessou a prática delitiva perante a autoridade policial, e, ainda foram colhidas as declarações de Wesley Oliveira dos Santos, o qual confirmou expressamente que estava adquirindo a droga das mãos do acusado, inclusive esclareceu que já havia realizado a transação com o mesmo indivíduo cerca de quatro vezes (ID 74184643 - fls. 14/15 e 25/26).<br>Assim, diferente do quanto sustentado na sentença, houve oitiva de testemunhas e do próprio usuário que adquiria substâncias ilícitas do Denunciado, o que demonstra não apenas a materialidade do crime de tráfico, mas também a existência de indícios plausíveis e consistentes quanto à autoria delitiva e à finalidade comercial da droga apreendida.<br>Outrossim, os detalhes pormenorizados da conduta criminosa imputada ao Acusado devem ser apurados durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com a dilação probatória que lhe é peculiar e não nesta fase do processo.<br>Impende ressaltar que a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41, do CPP, haja vista que contém a exposição do fato típico, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas (ID 74184642).<br>Deste modo, presentes os requisitos estabelecidos no art. 41 do CPP, as condições para o exercício da ação penal e de procedibilidade, além de existir prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, imperioso o prosseguimento do feito para instrução criminal.<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir, neste momento processual, pela ausência de justa causa, por não restar comprovada a traficância, com a ocorrência de qualquer conduta que denotasse a prática dos atos descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 , como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA