DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Colíder desafiando decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a Súmula 182/STJ, visto que não refutados todos os pilares do juízo de prelibação, a saber, a Súmula 83/STJ.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta que "impugnou SIM os fundamentos da decisão agravada quanto a incidência da súmula 83 deste STJ, e demonstrou que a conclusão adotada na origem destoa da intepretação desta corte" (fl. 510).<br>Impugnação às fls. 528/536.<br>É o relatório.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:<br>Trata-se de agravo manejado pelo Município de Colíder, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 410):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA -SENTENÇA EXTINTIVA - IMPOSTO SOBRE O FATURAMENTO DA SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL - NECESSIDADE DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA LEGITIMAR O DESENQUADRAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as sociedades de advogados, que não possuem natureza mercantil e são necessariamente uniprofissionais, gozam do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que as integram.<br>2. Descumprimento de obrigação acessória não modifica a base de cálculo do tributo. Necessidade de regular processo administrativo para legitimar o desenquadramento.<br>3. Recurso não provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (fls. 444/451).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025, do CPC; 18, §§ 3º e 5º-C, da LC 123/2006; e 9º, §§ 1º e 3º, do DL 406/68. Sustenta que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, a de que "o executado/embargado estava sujeito ao regime tributário do simples nacional, e nessa qualidade não há falar em tributação fixa na forma do decreto-lei 406/1968" (fl. 461); e (II) a "adesão e adoção do regime tributário do simples nacional, impede o usufruto da tributação fixa prevista no art. 9º §§1º e 3º do decreto-lei 406/1968, uma vez que não é possível a adoção de regime híbrido que possibilite o recolhimento do ISS tanto pelo regime previsto no Decreto-Lei 406/1968, quanto pelo regime do Simples Nacional" (fl. 463).<br>Contrarrazões às fls. 468/473.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A pretensão recursal merece acolhida pelos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Com efeito, já na apelação o ora agravante sustentou que "deve ser observado, pelas sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional, o regime diferenciado de recolhimento de tributos previsto na Lei Complementar 123/2006, em detrimento daquele previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 406/68" (fl. 330).<br>No acórdão de fls. 401/406, o Sodalício local passou ao largo do aludido argumento, razão pela qual foram opostos embargos aclaratórios (fls. 413/418), nos quais se indicou "omissão quanto ao enquadramento do executado no regime do Simples Nacional, e, portanto, insuscetível de tributação fixa como definido no acórdão embargado" (fl. 413).<br>Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora agravante, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. ISSQN. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REGIME HÍBRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br> .. <br>IV - No mérito, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é inviável ao contribuinte a adoção de um "regime híbrido", que possibilite o recolhimento do ISS tanto pelo regime previsto no Decreto-lei 406/1968 (ou LC 116/2003), quanto pelo regime do Simples Nacional. Precedentes: AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.135.744/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020; AgInt no REsp n. 1.773.537/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.832.491/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Uma vez reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, resta prejudicado o exame das demais questões trazidas no apelo raro.<br>ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 502/503, tornando-a sem efeito; e (ii) conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinando novo julgamento dos embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA