DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Julio Cesar Marques Rocha Soares, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 607):<br>REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS - SOLDADO - INAPTIDÃO COMPROVADA EM EXAME MÉDICO OFICIAL - PARÂMETROS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 4.073/2010 EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL N. 5.301/69 E COM AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL - PREVISÃO NO EDITAL - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - SENTENÇA REFORMADA.<br>- A realização de exame médico como requisito para ingresso na carreira militar prevista no edital, está em consonância com o disposto na Lei Estadual n. 5.301/69 e com as normas estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual.<br>- A Resolução Conjunta n. 4.073/2010 não ultrapassa as exigências legais de ingresso no serviço militar, porquanto apenas fixa os parâmetros do exame médico para avaliação da sanidade física do candidato, em atendimento ao disposto no § 8º, do art. 5º, da Lei Estadual 5.301/69.<br>- Sendo o candidato considerado inapto por laudo médico oficial em conformidade com a legislação vigente, não restando demonstrado qualquer vício ou ilegalidade, descabe a anulação do ato administrativo que o eliminou do certame.<br>A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 651/656).<br>Sustenta o recorrente, em preliminar, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, ambos do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixou de sanar os vícios apontados no acórdão embargado, in verbis (fl. 676):<br>  contradição (art. 1.022, inciso I do CPC) na aplicabilidade do IRDF do TJMG em não deixar prevalecer perícia judicial em casos de reprovação de candidato em concurso em fase de exame psicológicos, considerando que no processo se tratava de inaptidão em exame físico apenas pelo fato de ter sido submetido a cirurgia;<br>  omissão (art. 1.022, inciso II, do CPC) quando a correta valoração da prova pericial, a qual comprova a aptidão física, e por conseguinte, o Judiciário que deve apreciar a legalidade, conforme o próprio Magistrado elenca no início de seu voto;<br>  ausência de fundamentação (art. 489, §1º, do CPC) quanto aos dois pontos indiscutivelmente contraditórios e omissos, prejudicando a defesa que comprovou em toda fase instrutória a sua aptidão para exercício do cargo na PMMG.<br>Lado outro, aduz a existência de dissídio jurisprudencial quanto à valoração da prova pericial sobre aptidão física dos candidatos em concurso público.<br>Sem contrarrazões (fl. 704).<br>Recurso admitido na origem (fls. 705/707).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Na lição de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, "há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício  .. , ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)" (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, p. 539).<br>Por sua vez, constata-se a contradição quando, no contexto do acórdão, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. Assim, a contradição que rende ensejo à oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado, cumprindo trazer à luz o entendimento de PONTES DE MIRANDA acerca do tema, in verbis:<br>A contradição há de ser entre enunciados do acórdão, mesmo se o enunciado é de fundamento e outro é de conclusão, ou entre a ementa e o acórdão, ou entre o que vitoriosamente se decidira na votação e o teor do acórdão, discordância cuja existência se pode provar com os votos vencedores, ou a ata, ou outros dados. (in Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª edição, Forense, 1999, p. 322).<br>Na espécie, limitou-se o recorrente a alegar genericamente a existência de contradição no acórdão recorrido, na medida em que não se desincumbiu de apontar, de forma clara, precisa e congruente quais seriam as proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.<br>Assim, nesse ponto, incide a Súmula 284/STF.<br>Quanto ao mais, verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021).<br>Com efeito, a Corte estadual efetivamente manifestou-se acerca do laudo pericial contido nos autos, concluindo, todavia, pela necessidade de prevalência do parecer técnico utilizado pela Banca Examinadora, vez que teria observado estritamente as regras previstas no edital do certame e, ainda, porque tal perícia se prestaria apenas para aferição de eventuais vícios de ilegalidade nos testes realizados durante o concurso. Confira-se (fls. 610/616):<br>O autor ajuizou a presente demanda visando à anulação do ato administrativo que o considerou inapto para o cargo de soldado da Polícia Militar de Minas Gerais, conforme previsto no edital DRH/CRS nº18/2016, em razão de uma cirurgia realizada no joelho.<br>Sabe-se que compete ao Judiciário o controle judicial dos atos da Administração, não podendo, porém, exceder o referido controle além da legalidade do ato impugnado, pois poderia interferir no mérito da decisão e adentrar na função administrativa, típica do Poder Executivo, o que configuraria verdadeira infringência ao sistema de tripartição de poderes.<br>Cito doutrina do autor José dos Santos Carvalho Filho em tal sentido:<br> .. <br>A Lei estadual n. 5.301/69, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, estabelece que, para o ingresso nas instituições militares estaduais, o candidato deve apresentar sanidade física e mental, de acordo com o seu art. 5º, IX, sendo que o § 8º, do referido artigo ainda preleciona que "o requisito de sanidade física e mental previsto no inciso IX será comprovado por meio de exames médicos, odontológicos e complementares, a critério da Junta Militar de Saúde e da comissão de avaliadores".<br>Assim, não se mostra ilegal, nem mesmo desarrazoado que o concurso para o ingresso em cargo da Polícia Militar exija como uma de suas etapas a aprovação em exame médico de caráter eliminatório, já que se eventualmente reprovado em alguns dos exames previstos no edital para comprovar a sanidade física ou mental, o candidato, por óbvio, não pode continuar nas próximas etapas do certame.<br>Ademais, as exigências contidas na referida lei estadual estão em conformidade com a Constituição de 1988 (art. 39, § 3º) e com a Constituição Estadual (art. 39, § 10º). Senão vejamos:<br> .. <br>Por sua vez, o Edital DRH/CRS nº 18/2016, que regulamenta o concurso prestado pelo autor, estabeleceu os requisitos para a admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais. No item 2 ("DAS CONDIÇÕES GERAIS DE INGRESSO"), subitem 2.1, alíneas "g" e "h", o edital dispõe sobre a 2ª Fase, de caráter eliminatório, que abrange "AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, TESTE DE CAPACITAÇÃO FÍSICA (TCF), EXAMES DE SAÚDE (PRELIMINARES E COMPLEMENTARES) E EXAMES TOXICOLÓGICOS". O edital ainda destacou a Resolução Conjunta n. 4.278/2013, que dispõe sobre perícias de saúde na PMMG e no CBMMG, sendo de total conhecimento dos candidatos as exigências que deveriam ser preenchidas para a aprovação no exame médico ali previsto.<br>Nesse sentido, a referida Resolução fixa os parâmetros do exame médico para avaliação da sanidade física do candidato, em atendimento ao disposto no § 8º, do art. 5º, da Lei Estadual 5.301/69, acima citado, não ocorrendo qualquer ilegalidade ou abuso, pois tais critérios foram reservados à Junta Militar de Saúde e à Comissão de Avaliadores, sendo que tal Resolução foi editada em conjunto pelos Coronéis Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais em atendimento a um comando legal, com o objetivo de normatizar os procedimentos relacionados às perícias de saúde nas mencionadas instituições.<br>Em seu Anexo "E", a Resolução Conjunta n. 4.278/2013 traz rol de doenças e alterações incapacitantes e fatores de contraindicação para admissão/inclusão na carreira militar, tendo o apelado sido considerado inapto por se enquadrar no Item 20, Grupo XII, que assim dispõe:<br> .. <br>Observa-se do parecer técnico de lavra de profissional credenciado do Sistema de Saúde (PMMG-CBMMG-IPSM) que, submetido ao exame médico, o apelado foi considerado inapto, por ter realizado uma cirurgia prévia no joelho direito, levando-se em conta os critérios previstos na Lei estadual n. 5.301/69, na Resolução Conjunta n. 4278/2013 e também no Edital do certame, não ocorrendo nenhuma surpresa ao candidato, pois os critérios foram amplamente divulgados, sendo que tais critérios foram aplicados indistintamente a todos os candidatos, não podendo se falar ainda em violação ao princípio da isonomia.<br>Embora a perícia judicial realizada nos autos (ordem n.61) tenha concluído que o autor apresenta ótimo condicionamento físico e ortopédico dentro dos limites da normalidade, não necessitando de nova intervenção clínica e/ou cirúrgica, entendo que o que deve ser levado em conta é se o autor preenche os requisitos exigidos na legislação que pauta o certame, não interessando as demais questões práticas ou opiniões pessoais apresentadas pelo expert.<br>Certo é que a legislação trouxe parâmetros e critérios claros que devem ser observados por todos os candidatos, restando comprovado que o autor não atendeu aos referidos requisitos para ingresso na carreira militar, pelo que não pode continuar nas próximas etapas do concurso, não havendo qualquer ilegalidade no ato que o eliminou do certame, como devidamente fundamentado nesta decisão.<br>Prosseguindo, registro que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial judicial, podendo, assim, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. E a Resolução Conjunta n. 4.278/2013 é enfática ao estabelecer o rol dos fatores de contraindicação para admissão/inclusão na carreira militar, sendo a cirurgia ou artroscopia de grande articulação, um deles.<br> .. <br>Saliento, ainda, que os laudos médicos e exames confeccionados por médicos particulares não são capazes de desconstituir a exclusão do candidato do concurso, pois foram produzidos sem levar em conta as exigências contidas no edital.<br>Ademais, este Tribunal já firmou entendimento, quando do julgamento do IRDR n. 1.0024.12.105255-9/002, no sentido de que inaptidão para concurso público, a perícia judicial é admitida apenas para a reapreciação do exame oficial realizado, devendo limitar sua análise a eventuais vícios de ilegalidade nos testes realizados durante o certame. Confira-se a tese fixada:<br> .. <br>Portanto, pela fundamentação do acórdão recorrido, conclui-se que a Câmara Julgadora motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Lado outro, na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 1.846.621/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020).<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "A inépcia da petição inicial, escorada no inciso II do parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, se dá nos casos em que se impossibilite a defesa do réu ou a efetiva prestação jurisdicional" (REsp 1.134.338/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe 29/9/11).<br>2. Hipótese em que a petição inicial, além de descrever de forma objetiva os fatos (candidato inscrito em concurso público que, aprovado nas fases iniciais, foi obstado de continuar no certame por não lograr êxito no teste psicotécnico), informa o direito subjetivo supostamente ofendido, ensejador do writ, sem causar qualquer espécie de embaraço à defesa do réu ou à efetiva prestação jurisdicional, tanto assim que o pedido foi julgado procedente.<br>3. Nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, é cabível a interposição de recurso especial quanto o acórdão recorrido "der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".<br>4. "Para que se caracterize o dissídio, faz-se necessária a demonstração analítica da existência de posições divergentes sobre a mesma questão de direito" (AgRg no Ag 512.399/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 8/3/04).<br>5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados " é  imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09).<br>6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial.<br>7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida no recurso especial.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014, grifo nosso)<br>Sucede que, na espécie, a tese de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada da indicação do dispositivo de lei federal acerca do qual haveria dissenso, o que enseja a aplicação da Súmula 284/STF.<br>Por fim, a teor do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA