DECISÃO<br>Vistos.<br>Fls. 2.591/2.594e - Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por RUMO MALHA SUL S.A. no qual se alega que diante da determinação expressa do edital da Transação por Adesão n. 01/2024/PGF/AGU é necessária a apresentação de petição de renúncia à pretensão que envolva o crédito objeto de discussão em ação judicial e pedido de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, da Lei n. 13.105/2015<br>Feito o breve relato, decido.<br>Nos termos do Tema n. 524/STJ: "Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 22 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação".<br>A renúncia do direito é ato unilateral que pode ser manifestado em qualquer grau de jurisdição até o trânsito em julgado, que independe da anuência da parte ré, configurando causa de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.338.125/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Verifica-se que há nos autos instrumento de procuração com outorga de poderes especiais ao advogado subscritor da petição (fls. 2526/2534e).<br>Nesse contexto, RECONSIDERO a decisão de fls. 2.585/2.586e, e HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Os desdobramentos dessa homologação não podem ser examinados neste momento, porquanto não prequestionados, além de configurar vedada supressão de instância e, sobretudo, diante da possibilidade de se exigir a interpretação de cláusulas contratuais e espécies normativas que instituiu o programa de renegociação ao qual a Requerente informa ter aderido.<br>Assim, não havendo a interposição de recurso contra a presente decisão, encaminhem-se os autos à origem, para análise dos demais pedidos e dos desdobramentos dessa homologação, inclusive quanto a eventuais questionamentos acerca da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e pagamentos de custas, bem como o destino a ser dado ao feito executivo, e posterior arquivamento do feito.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA