DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUIZ HENRIQUE RODRIGUES CAPITANI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0104510-72.2025.8.16.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, sendo denunciado pela suposta prática do delito do art. 2º, § 2º e § 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/13, porque junto com outros agentes "promoveram, financiaram e integraram pessoalmente, organização criminosa, associação estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, cujo objetivo precípuo era a prática de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, com o objetivo de obter vantagem econômica" (e-STJ fl. 84).<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 65):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. . HABEAS CORPUS ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME 1. impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática Habeas corpus do crime de organização criminosa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente, consideradas as alegações de não preenchimento dos requisitos legais, insuficiência de fundamentação do decreto prisional e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A d. Defesa do paciente foi habilitada nos autos que tramitam em sigilo absoluto, o que torna prejudicada a alegação de cerceamento de defesa.<br>4. Há prova da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria dos fatos pelo ora paciente.<br>5. A decisão que decretou a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada na gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi (atuação, como contador, em organização criminosa de logística altamente organizada e com envolvimento direto na operacionalização do crime de tráfico de drogas).<br>6. Ante a necessidade da prisão, a sua substituição por medidas cautelares alternativas não se mostra eficaz.<br>7. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para ensejar a liberdade provisória.<br>IV. DISPOSITIVO 8. conhecido parcialmente e ordem denegada. Habeas corpus.<br>Nas razões do writ, a defesa alega ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, bem como sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ressalta que "o Recorrente é primário e não ostenta maus antecedentes, tendo sido denunciado apenas por delito que não envolve violência ou grave ameaça a pessoa, razão pela qual não se verifi ca a periculosidade do agente" (e-STJ fl. 5).<br>Afirma ser possível a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Dessa forma, requer:<br>I - Liminarmente, seja concedida a ordem, a fi m de que seja substituída a prisão preventiva do Recorrente por medidas cautelares diversas, até o julgamento colegiado do mérito do Recurso Ordinário;<br>II - No mérito, seja dado PROVIMENTO ao RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, concedendo-se defi nitivamente a ordem (e-STJ fl. 92).<br>É o relatório. Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 94/95, grifei):<br>Para indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, o MM. Juiz, além de apontar a a quo existência de prova da materialidade dos delitos e de indícios suficientes de autoria dos fatos pelo ora paciente, expôs (mov. 14.1 do incidente nº 0007193-69.2025.8.16.0034):<br>"Além disso, a decisão que decretou a prisão preventiva, analisou, de maneira concreta, e fundamentou os motivos que acarretaram o seu deferimento, nos moldes do que dispõe os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Por fim, como bem fundamentado pelo Parquet em seu parecer do evento 11.1, (..) LUIZ HENRIQUE RODRIGUES CAPITANI seria contador de JEAN, responsável por registrar as dívidas de drogas de JEAN e seus parceiros com traficantes "atacadistas" na região de Foz do Iguaçu/PR. Ele usa um numeral do Paraguai,  595 993557643. Nas conversas entre JEAN e LUIZ HENRIQUE, há detalhamento de transações financeiras e dívidas de drogas, inclusive, com a existência de uma planilha de acompanhamento de entradas e saídas. Na hipótese, o fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) encontra-se consubstanciado pelo Boletim de Ocorrência nº 2025 /218218 (mov. 1.1), Comprovantes de transações bancárias (mov. 1.3), Relatório Circunstanciado (mov. 1.4) e Representação da d. Autoridade Policial (mov. 1.6). Além disso, o periculum libertatis consubstancia- se na necessidade de garantia da ordem pública, prevenindo-se a reprodução de novos fatos criminosos, tendo em vista a gravidade em concreto dos delitos praticados pela organização criminosa, que envolvem fornecimento de drogas em grande escala e posse de armas de fogo, o que evidencia que a única medida possível para acautelar a sociedade e desarticular a organização criminosa, assegurando a ordem pública e evitando a reiteração delitiva, na forma do art. 312, caput, do Código de Processo Penal, é a decretação das prisões preventivas dos investigados. (grifo nosso).<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e, consequência, MANTENHO a prisão do acusado".<br>Como se pode perceber, a r. decisão está fundamentada na necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, especialmente em razão da gravidade concreta das condutas, evidenciada pelo modus (atuação em organização criminosa de logística altamente organizada e com envolvimento operandi direto na operacionalização do crime de tráfico de drogas), e apontou, inclusive, que o ora paciente atuava como contador, responsável por registrar as dívidas de drogas com traficantes "atacadistas".<br>Isso demonstra a existência de indicativos da maior gravidade da conduta e revela-se suficiente para autorizar a prisão cautelar.<br>Assim, não pode ser acolhida a alegação de ausência dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, nem a de insuficiência de fundamentação das decisões proferidas pelo MM.<br>Juízo de origem.<br>E, porque a prisão é para a garantia da ordem pública, não há que se falar em fixação necessária de medidas cautelares alternativas, uma vez que não se mostram eficazes.<br>Outrossim, a prisão preventiva é medida devidamente autorizada por lei e, por isso, não há que se falar em afronta ao princípio da presunção de inocência, mormente porque se trata de medida de natureza cautelar, e não decorrente da formação da culpa, e porque no caso em exame não se constata nenhuma ilegalidade na decisão que a fundamentou.<br>Por fim, salienta-se que as alegadas condições pessoais favoráveis do paciente (ser primário, possuir residência fixa e ocupação lícita) não são suficientes, por si sós, a ensejar a liberdade provisória.<br>Como se vê, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, que supostamente é integrante de organização criminosa devidamente estruturada, com divisão de tarefas, que "envolvem fornecimento de drogas em grande escala e posse de armas de fogo, o que evidencia que a única medida possível para acautelar a sociedade e desarticular a organização criminosa" (e-STJ fl. 94).<br>Além disso, ficou registrado que o acusado atuava "como contador, responsável por registrar as dívidas de drogas com traficantes "atacadistas"." (e-STJ fl. 95).<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Outrossim, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O DECRETO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CESSAÇÃO DA ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte entende que, "para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime  .. " (HC n. 362.042/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016).<br>2. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>3. Na hipótese, a custódia cautelar está adequadamente motivada na garantia da ordem pública e na necessidade de cessar atividade criminosa, tendo em vista que o acusado é apontado, em tese, como integrante de uma organização criminosa, intitulada R.D.K, especializada em crimes de homicídios, tráfico ilícito de entorpecentes, comércio e porte ilegal de armas de fogo, receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículos automotores. De acordo com os diálogos interceptados, o paciente teria a função de transportar armas fornecidas e armazenadas por outro acusado.<br>4. Encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que o modus operandi e a periculosidade demonstrada por associação criminosa constituem motivação idônea à decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código Penal.<br>5. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).<br>6. Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 740.596/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33 e 35, C/C O ART. 40, III, IV E VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A QUESTÃO PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não se revela viável, como pretende a defesa, o revolvimento do material fático-probatório, como forma de comprovar a inocência do paciente, desiderato que esbarra nos limites estreitos do habeas corpus (ou do respectivo recurso ordinário). Ademais, a questão probatória também não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede o exame do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sobrepujando a competência da Corte local, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.<br>2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>3. Segundo o disposto no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>4. No caso, a prisão preventiva está justificada, porquanto "há informação nos autos de que os investigados são integrantes de organização criminosa  Okaida-OKD  ligada ao tráfico ilícito de entorpecentes, atuando na prática de vários ilícitos graves na região e comarcas vizinhas, inclusive contando com a participação de adolescentes, disseminando drogas no seio da comunidade". Dessarte, evidenciada está a periculosidade do paciente e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>4. Conforme magistério jurisprudencial desta Corte, "a participação de agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão preventiva, bem como desautorizar sua substituição pelas medidas cautelar previstas no art. 319 do CPP" (HC n. 382.398/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe de 11/9/2017).<br> .. <br>(HC n. 495.370/PB, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020, grifei.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA