DECISÃO<br>MATHEUS BERNARDO DE SOUZA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2300746-81.2025.8.26.0000.<br>O paciente foi preso em flagrante, pela prática do crime de furto, e teve sua prisão convertida em preventiva.<br>A defesa alega que houve decretação de ofício da segregação cautelar, afirma a desproporcionalidade da custódia preventiva em relação à estimativa do regime em caso de condenação e ressalta o não preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, que seja concedida a liberdade provisória em favor do paciente.<br>Decido.<br>É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.<br>Inicialmente, registro que o Ministério Público pleiteou a aplicação de outras cautelares menos gravosas, e o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, o que não caracteriza atuação de ofício (fl. 57).<br>Ao confirmar essa decisão, o Tribunal de origem observou o entendimento cristalizado na Súmula n. 676 do STJ: "Em razão da Lei 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva". Isso porque é possível ao julgador decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, inclusive a cautelar máxima de prisão preventiva.<br>Oportunamente:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MP PELA APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. No termo da audiência de custódia, o Ministério Público havia se posicionado pela concessão de liberdade provisória ao paciente, mediante a aplicação de cautelares alternativas. Todavia, entendeu o juízo pela conversão do flagrante em prisão preventiva.<br>2. A Sexta Turma desta Corte Superior fixou entendimento no seguinte sentido: ainda que, na audiência de custódia, o Ministério Público tenha requerido a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, não há falar em decretação da prisão de ofício, haja vista que "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, no caso, a cautelar máxima de prisão preventiva, o que não representa atuação ex officio, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 764.022/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>3. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que, em via pública, o agravado e um comparsa praticaram o crime de roubo em concurso de agentes e empregaram grave ameaça contra as vítimas, mediante o uso de facas.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado na prática do delito.<br>5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental provido para restabelecer a prisão preventiva do agravado.<br>(AgRg no HC n. 891.141/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024, destaquei)<br>EMBAGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo.<br>2. Em suas razões, a embargante aponta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão, de ofício, já que o órgão ministerial, em seu parecer, opinou pela substituição da custódia por outras medidas cautelares e, mesmo assim, a prisão preventiva foi mantida sem a apresentação de fatos novos aptos a justificá-la.<br>3. Conforme se observa, o Ministério Público manifestou-se pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do art. 319 do Código de Processo Penal, tendo o colegiado estadual mantido a prisão preventiva. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio" (AgRg no HC n. 846.420/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>4. Embargos de declaração acolhidos, porém, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 912.615/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024, grifei)<br>O flagrante foi homologado e a prisão foi convertida em preventiva, em decisão assim fundamentada (fls. 57-60, grifei):<br>Importa ressaltar que, embora a decretação da prisão preventiva dependa de provocação da parte legitimada, notadamente o Ministério Público ou a autoridade policial, o Juiz não está vinculado ao conteúdo do pedido, tampouco obrigado a seguir sua literalidade, podendo, uma vez instaurada a jurisdição, avaliar qual medida cautelar pessoal melhor se ajusta ao caso concreto, sempre à luz dos elementos constantes dos autos e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da necessidade.<br> .. <br>No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de furto (artigo 155 do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas.<br>Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis.<br>NÃO há indicação precisa de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento.<br>Elemento de extrema gravidade que deve ser destacado é o fato de o autuado encontrar-se em gozo de liberdade provisória concedida por esta Vara das Garantias em 05/09/2025, após ter sido flagrado praticando delito idêntico ao apurado no presente feito. Tal circunstância revela de forma cristalina o absoluto desprezo do agente pelas decisões judiciais e sua incapacidade de se abster da prática delitiva mesmo quando beneficiado com a concessão da liberdade provisória.<br>O quadro fático delineado nos autos revela periculosidade concreta do agente que transcende a mera prática isolada de um delito patrimonial. O autuado foi localizado em imóvel abandonado reconhecidamente utilizado por usuários de entorpecentes, contexto que por si só evidencia inserção em ambiente de marginalidade e desajuste social.<br>A circunstância de ter sido autuado em flagrante na semana anterior por furto de botijão de gás, seguida da concessão de liberdade provisória em 05/09/2025 e da imediata reiteração na prática delitiva, demonstra inequivocamente a habitualidade criminosa e o completo desprezo pela benevolência judicial.<br> .. <br>A garantia da ordem pública, fundamento primordial da prisão preventiva, encontra-se seriamente ameaçada pela eventual soltura do autuado.<br>A prática reiterada de furtos em residências, em curto espaço temporal, revela desprezo pelas normas de convivência social e pela propriedade alheia, gerando natural intranquilidade na comunidade local. O fato de o autuado ter sido encontrado em local sabidamente utilizado por dependentes químicos sugere envolvimento com o submundo das drogas, contexto que frequentemente potencializa a prática de delitos patrimoniais como meio de financiar o vício.<br>A conjugação desses elementos configura quadro de periculosidade social que demanda resposta estatal efetiva através da segregação cautelar.<br>De igual modo, a conveniência da instrução criminal também milita em favor da manutenção da custódia cautelar. O autuado demonstrou comportamento deletério ao descartar o chip do aparelho celular furtado, conduta que evidencia tentativa de dificultar a investigação e ocultar vestígios do crime. Tal comportamento, aliado ao fato de frequentar ambiente de marginalidade, sugere risco de interferência na colheita de provas e na oitiva de testemunhas.<br>Desta forma, a liberdade do agente poderia comprometer a regular tramitação do feito, especialmente considerando que as investigações ainda se encontram em fase inicial e dependem da colaboração de moradores da região para esclarecimento completo dos fatos.<br>A ausência de vínculos sociais sólidos e de ocupação lícita conhecida, aliada ao envolvimento com ambiente de drogadição, conferem ao autuado perfil de risco elevado que torna inviável sua manutenção em liberdade mediante medidas cautelares alternativas.<br>A Corte local denegou a ordem no habeas corpus previamente impetrado (fls. 9-19).<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que a autorizam, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.<br>Embora as circunstâncias mencionadas na decisão de primeira instância revelem gravidade da conduta - reiteração delitiva - e, portanto, a periculosidade do agente, o Juízo de primeiro grau não demonstrou, em concreto, a insuficiência de outras medidas do art. 319 do CPP. Isso porque a conduta em tese perpetrada - furto - não se deu mediante violência ou grave ameaça e não há sinais de que o investigado integra organização criminosa. A narrativa do édito prisional assemelha-s e à figura do pequeno infrator.<br>Além disso, a ausência de residência fixa e de ocupação lícita são caracterizadoras da condição de hipossuficiência econômica do acusado e não se prestam a justificar sua prisão. A drogadição do autuado recomenda seu acolhimento pelos sistemas públicos de saúde e de assistência social, mas não seu encarceramento.<br>Por essas razões, cautelares menos gravosas podem ser aplicadas.<br>Os fatos, uma vez confirmados durante a instrução criminal, ensejarão a correspondente responsabilização criminal do acusado. Entretanto, a prisão preventiva não é modo de antecipação de pena, mas deve atender a fins processuais. As medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam igualmente suficientes para evitar a reiteração de condutas análogas, talvez com maior eficiência, pois, no sistema carcerário, a agente poderá facilmente iniciar a escalada de ilícitos mais graves.<br>Desse modo, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, julgo ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor à paciente - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático - as medidas positivadas no art. 319, I, IV e IX, do CPP.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por furto qualificado pela destreza. A decisão de prisão preventiva se fundamentou na reincidência do acusado e no risco de reiteração delitiva. O processo foi suspenso devido à instauração de incidente de insanidade mental, o que levou à alegação de excesso de prazo pela defesa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva é proporcional e fundamentada diante da reincidência e da alegada periculosidade do paciente; (ii) avaliar se há excesso de prazo na formação da culpa, em razão do incidente de insanidade mental, e se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STF e do STJ reitera que a prisão preventiva é medida excepcional e somente pode ser decretada quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como o "periculum libertatis" e o "fumus comissi delicti", além de ser inadequada qualquer medida cautelar diversa. A prisão preventiva não pode ser utilizada como forma de antecipação de pena (ADCs nº 43, 44 e 54).<br>4. No caso, apesar de o paciente possuir antecedentes e responder por outro processo, a gravidade concreta do delito de furto qualificado pela destreza, cometido sem violência ou grave ameaça, não justifica, por si só, a manutenção da prisão preventiva. A decisão de prisão cautelar se revela desproporcional à luz dos princípios constitucionais da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão.<br>5. Quanto ao alegado excesso de prazo, a suspensão do processo em razão da instauração de incidente de insanidade mental afasta a configuração de constrangimento ilegal, conforme o art. 149, § 2º, do CPP e a Súmula 64 do STJ, que estabelece que a conversão do julgamento em diligência não caracteriza excesso de prazo.<br>6. Por fim, revela-se desnecessária a prisão preventiva diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, as quais são mais adequadas ao caso concreto, conforme previsto nos arts. 282 e 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO<br>7. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão.<br>(HC n. 927.056/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, grifei)<br>À vista do exposto, in limine, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares:<br>a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP);<br>b) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, do CPP); e<br>c) monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP).<br>Não há prejuízo de fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar idôneas e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva, na hipótese de descumprimento das medidas alternativas ou se efetivamente demonstrada a superveniência de fatos que indiquem a sua necessidade.<br>Comunique-s e, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA