DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por Diageo Brasil Ltda, contra decisão de fls. 5.837/5.839, integrada pela de fls. 5.865/5.867, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial ante a seguinte fundamentação: I. ausência de negativa de prestação jurisdicional; II. incidência da Súmula 7/STJ quanto à discussão sobre a nulidade da CDA; III. aplicação da Súmula 7/STJ quanto à sucumbência mínima; IV. prejudicado o dissídio jurisprudencial com base nos mesmos óbices.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta que "a controvérsia veiculada no recurso especial é de natureza exclusivamente jurídica e está assentada em premissa fática incontroversa reconhecida pelo próprio acórdão recorrido: a alteração da capitulação legal da multa originalmente imposta à Agravante, o que compromete a higidez do título executivo extrajudicial e enseja, por si só, sua nulidade, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 5.878).<br>Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 5.921).<br>É O BREVE RELATO.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero as decisões agravadas, tornando-as sem efeito, passando novamente à analise do recurso:<br>Trata-se de agravo manejado por Diageo Brasil Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 5.476):<br>APELAÇÃO CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ICMS NULIDADE da CDA em razão de erro de direito - MULTA ABUSIVA JUROS SOBRE A MULTA DE FORMA ILEGAL JUROS SUPERIORES A SELIC - Sentença de parcial provimento determinando a incidência da taxa Selic aos juros e reenquadrando da multa APELAÇÃO DA EMBARGANTE E REEXAME NECESSÁRIO Sentença parcialmente reformada - MULTA - Redução da multa para 30% sobre o valor do imposto Termo inicial dos juros de mora, em relação à multa, apenas a partir do segundo mês subsequente ao da data da lavratura do AIIM - Recurso parcialmente provido e reexame necessário improvido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 5.513/5.520).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) Arts. 11, 141, 371, 489 e 1.022 do CPC - Alega que a despeito dos aclaratórios, o Tribunal de origem quedou-se silente em relação: "i) o reconhecimento da nulidade da CDA nº 1.233.933.855 e, por via de consequência, a extinção do processo executivo em referência e (ii) a necessidade de ser redistribuída de forma proporcional à sucumbência incorrida por cada uma das partes" (fl. 5.581); (II) Arts. 142, 145, 146 e 149, do CTN e 202, 203 e 204, do CTN e 2º e 3º, da Lei nº 6.830/80 - Sustenta que houve erro na capitulação legal da multa, o que implicaria na nulidade do título executivo e (III) Arts. 85, § 2º e § 3º, inciso III, 86, do CPC - Defende que sucumbiu em parte mínima do pedido, de modo que a distribuição proporcional das custas e despesas processuais não poderia ter sido mantida.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 5.679/5.678.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Na espécie, a questão de fundo trazida a debate no especial, dentre outras, diz respeito a "definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário" .<br>Nesse aspecto, cumpre dizer que a Primeira Seção deste Sodalício decidiu essa questão sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabelecendo a seguinte tese jurídica para o Tema 1.350/STJ: "Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário".<br>Cabe dizer que, conforme o art. 1.030, II, do CPC, incumbe ao Presidente do Tribunal de origem "encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos".<br>Nesse contexto, impõe-se o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará após o juízo de conformação com a tese repetitiva fixada por este Sodalício, devendo ser observado, ainda, o disposto no art. 1.040, II, do CPC.<br>A propósito, vejam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGOS 493, 1.030, II, E 1.040, II, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. A questão jurídica objeto do recurso especial diz respeito a definição do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação que visa indenização em razão da exposição a substância dicloro-difenil-tricloroetano (DDT).<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o fato superveniente só pode ser considerado na hipótese de conhecimento do recurso especial, o que não ocorreu na espécie.<br>5. Em que pese o fato superveniente não seja suscetível de exame pelo STJ, o retorno dos autos à origem é medida que se se impõe, à luz dos artigos 493, 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, para que seja feita a adequação do julgado ao decidido pelas Cortes Superiores sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.557.374/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 16/2/2022)<br>PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.<br>2. A questão objeto do recurso especial foi julgada pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos - definição acerca dos limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ), presente o quanto decidido no EREsp 1.121.981/RJ, em ordem a demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei n. 11.134/2005.<br>3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior realização do juízo de conformação.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1.860.316/RJ, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 18/2/2022)<br>Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero as decisões de fls. 5.837/5.839 e de fls. 5.865/5.867, tornando-as sem efeito; e (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que foi decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos Tema 1.350/STJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA