DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.<br>Por intermédio da petição de fls. 775-781, a UNIÃO apresentou proposta de acordo à parte recorrida.<br>Intimado para se manifestar, o recorrido anuiu com a proposta de acordo.<br>É o sucinto relatório.<br>Por se tratar de direito que admite autocomposição e estando presentes os pressupostos de validade do negócio jurídico processual entabulado, especialmente poderes do causídico para transigir, conforme instrumento de procuração acostado à fl. 17, não há óbice à homologação do pedido.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, III, b, do CPC e 34, IX e XI, do RISTJ, homologo o acordo cel ebrado entre as par tes, para que produza seus efeitos legais, extingo o feito com resolução de mérito e julgo prejudicado o recurso especial.<br>Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à origem, para o cumprimento do entabulado entre as partes.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA