DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de BARBARA WILQUIANE FURLANETTO RODRIGUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5022024-11.2025.4.04.0000).<br>Depreende-se dos autos que a paciente foi presa cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>Segundo o apurado, a acusada foi surpreendida durante o transporte de aproximadamente 223kg (duzentos e vinte e três quilos) de substância análoga à maconha.<br>Em suas razões, sustenta a defesa que o "acordão recorrido padece de manifesta fundamentação genérica, porquanto se limita a reproduzir os mesmos motivos utilizados em primeiro grau (gravidade abstrata do tráfico, quantidade do entorpecente, menção vaga à região de fronteira e à aplicação da lei penal), sem demonstrar, no caso concreto, por que as medidas previstas no art. 319 do CPP seriam inadequadas a paciente" (e-STJ fl. 6).<br>Destaca que a "corré gestante obteve prisão domiciliar; por isonomia e proporcionalidade, ainda mais diante da menor reprovabilidade da conduta atribuída à paciente, é de rigor idêntico ou mais brando tratamento" (e-STJ fl. 17).<br>Ressalta que "houve pressão psicológica para desbloqueio de celulares e acesso a dados sem ordem judicial, o que contamina a prova" (e-STJ fl. 18).<br>Por derradeiro, assere que "a ausência de provas concretas sobre a origem estrangeira da droga, somada a falta de conhecimento da paciente sobre tal origem, afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, devendo o processo ser remetido a Justiça Estadual" (e-STJ fl. 20).<br>Diante dessas considerações (e-STJ fls. 20/21):<br>LIMINARMENTE, requer-se:<br>a) a suspensão dos efeitos do acordão impugnado, com a imediata soltura da Paciente, substituindo-se a prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP (comparecimento periódico; proibição de contato; proibição de ausentar-se; recolhimento domiciliar noturno e aos fins de semana; monitoração eletrônica), nos termos já ofertados pela defesa;<br>b) subsidiariamente, a conversão da custo dia em prisão domiciliar, com cumulatividade de restrições adequadas (controle de visitas, proibição de uso de celular/redes e de intermediação por terceiros; monitoração eletrônica; demais condições que V. Exa. reputar necessárias), em linha com a proporcionalidade e com o paradigma referido.<br>NO MÉRITO, requer-se a concessão definitiva da ordem para:<br>1) anular o acórdão por ausência de fundamentação concreta (art. 93, IX, CF) e revogar a prisão preventiva, aplicando-se cautelares do art. 319 do CPP;<br>2) reconhecer a incompetência da Justiça Federal por ausência de prova concreta de transnacionalidade, remetendo os autos à Justiça Estadual; ou,<br>3) subsidiariamente, manter a prisão domiciliar com cautelares cumulativas, em observância aos princípios da proporcionalidade, necessidade, homogeneidade e individualização.<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 125/127.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 147/151).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pois bem. Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticiam a superveniência, em 10/10/2025, de sentença condenatória em desfavor da paciente na ação penal de que cuidam estes autos, ocasião em que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, concedendo-se, ainda, o direito de a paciente recorrer em liberdade, expedido o competente alvará de soltura.<br>Aplica-se ao caso, ainda, o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO PILOTO. CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DAS ALEGAÇÕES. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incabível o pedido de sustentação oral, bem como o de inclusão do processo em pauta para intimação das partes, no julgamento de agravo regimental na esfera penal, pois, nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa.<br>2. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.<br>3. Proferida sentença na ação penal, na qual a tese apresentada pela Defesa foi refutada, em cognição profunda e exauriente, fica prejudicado o recurso ordinário, devendo a irresignação ser apreciada em eventual recurso a ser interposto perante o Tribunal a quo.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 115.370/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020, grifei.)<br>Assim, fica sem objeto este writ.<br>À vista do exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA