DECISÃO<br>MATHEUS HENRIQUE CARMO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 1415320-27.2025.8.12.0000.<br>A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.<br>Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que, em 11/5/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base nos seguintes fundamentos:<br>A prisão preventiva será determinada quando as outras medidas cautelares alternativas à prisão não forem cabíveis, ou melhor, mostrarem-se insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). No caso, pesem os argumentos aduzidos pela Defesa, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Além disso, conforme auto de exibição e apreensão, a quantidade de drogas apreendidas destoa do que comumente se observa nesta sede de Circunscrição Judiciária, o que demonstra a exacerbada gravidade em concreto das condutas dos averiguados. Circunstâncias mais graves decorrem também da função supostamente exercida por Amanda que seria gerente de pontos de tráfico. Quanto aos averiguados Matheus Henrique e Johny há que se salientar que as drogas foram encontradas em suas residências, pelo que as alegações de que não lhes pertenciam não se sustentam. Anoto que inexiste alegação de ingresso forçado em residência. Por outro lado a alegação de Amanda de que as drogas não se encontravam em seu veículo destoa dos depoimentos dos policiais, que devem prevalecer. Também não se pode, desde já, estabelecer que inexistem indícios de que se dediquem a atividades criminosas ou que integrem organização criminosa. Tampouco a primariedade dos agentes por si só impede a segregação cautelar. Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Ante o exposto, considerando a gravidade em concreto do fato delituoso, as circunstâncias fáticas do caso e as condições pessoais do averiguado, com base nos artigos 282, § 6º, e arts. 310, II e 312, todos do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante de AMANDA CECÍLIA ROCHA RODRIGUES e MATHEUS HENRIQUE CARMO DA SILVA e JOHNY ANTUNES DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, EM PREVENTIVA, expedindo-se o competente mandado de prisão.<br>Em seguida, impetrou-se habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem. Transcrevo a ementa:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de Matheus Henrique Carmo da Silva, preso preventivamente por suposta infração ao artigo 33 da Lei nº 11.343/06, alegando ausência de fundamentação concreta na decisão de prisão preventiva. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva de Matheus Henrique Carmo da Silva está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal na sua manutenção. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva foi decretada com base em provas da materialidade e indícios de autoria, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e a gravidade do delito. 4. A decisão de origem fundamentou a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade do delito e na quantidade de drogas apreendidas. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes, no caso em tela, para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33. CPP, art. 282, § 6º.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu.<br>Apoiado nessa premissa, constato que não se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão da ora paciente.<br>Infere-se dos autos que o paciente é primário e portador de bons antecedentes e que o delito a ele imputado não envolve violência ou grave ameaça. Com efeito, no interior da residência do acusado, foram apreendidos 2702 pinos de cocaína dentro de uma mochila.<br>Sem embargo, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal -, especialmente em virtude da quantidade de substâncias apreendidas, considero ser suficiente e adequada, por ora, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas, notadamente em razão da primariedade do paciente, da circunstâncias da prisão e da ausência de gravidade concreta da conduta.<br>À vista do exposto, confirmo a liminar para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de imposição de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas:<br>a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);<br>b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP);<br>c) monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP).<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA