DECISÃO<br>MARLONI EUFRÁSIO DRUMOND alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.130446-5/002.<br>A defesa sustenta que o paciente, progredido ao regime semiaberto, permanece custodiado em penitenciária superlotada e inadequada ao regime, sem garantia de trabalho interno e em condições insalubres, em violação às diretrizes da SV 56. Afirma que a manutenção do cumprimento da pena em condições mais gravosas frustra a ressocialização e os fins da execução penal. Aduz, ainda, que o paciente não registra faltas graves e apresenta condições pessoais favoráveis. Alega ser cabível a prisão domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, diante do déficit de vagas e da situação excepcional descrita.<br>Requer a concessão de prisão domiciliar, inclusive em caráter liminar, com a cassação da decisão impugnada.<br>Decido.<br>Infere-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de roubo majorado.<br>A defesa requereu ao Juízo da execução que o cumprimento da reprimenda se desse em prisão domiciliar, o que foi indeferido, por meio de decisão assim fundamentada:<br>Observa-se, porém, que a própria Súmula estabelece diretrizes que devem ser observadas pelos Magistrados em sua aplicação, estando estas expostas no Recurso Extraordinário que lhe deu origem.<br>Assim dispõe o RE 641.320/RS:<br> .. <br>Dessa forma, não obstante o art. 33, §1º, "b", do Código Penal estabeleça que o cumprimento da pena em regime semiaberto se dará em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, é possível a execução da pena em estabelecimentos que não se qualifiquem como tal desde que observada a distinção de alojamento com presos do regime fechado.<br>Nesse ínterim, a Unidade Prisional informou nos autos que o reeducando encontra-se alocado em cela específica para os presos do regime semiaberto, respeitando, assim, as diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante número 56 (fls. 29-30, destaquei).<br>O Tribunal estadual ratificou a decisão supra, sob os seguintes fundamentos:<br>A primeira tese defensiva, sustentada pelo agravante, refere-se à inexistência, na Penitenciária Dênio Moreira de Carvalho, de local adequado - em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar - para o cumprimento da pena em regime semiaberto.<br>Nesse viés, cumpre salientar que não configura ofensa às garantias individuais do reeducando a sua colocação em estabelecimento que, em tese, é destinado ao cumprimento da pena em regime fechado, quando seu recolhimento se dá em local separado daquele em que estão os detentos do regime mais gravoso e são garantidos, nos termos fixados no Recurso Extraordinário 641.320/RS.<br>Consta nos autos, por informação prestada pela Penitenciária onde o agravante cumpre pena, que o mesmo "está alojado na Cela 61 da ala superior do Pavilhão B, local destinado aos internos em cumprimento de pena no regime semiaberto" (seq. 86.1 - SEEU).<br>Dessa forma, ainda que o reeducando se encontre recluso em unidade prisional que também custodia condenados ao regime fechado, restou comprovado que o cumprimento da sua pena se dá em ala distinta, específica para os internos em regime semiaberto. Assim, estando asseguradas as condições próprias do regime intermediário, não há que se falar na aplicação da Súmula Vinculante n.º 56 do STF, por tal razão.<br>Em relação à aplicação da Súmula vinculante n. 56 do STF, cumpre lembrar que o habeas corpus, ação de natureza mandamental, demanda a instrução com prova inequívoca do direito líquido e certo invocado, sendo incabível a dilação probatória. Por isso, exige-se que a matéria fática seja incontroversa.<br>In casu, não se constata a prova inequívoca do alegado excesso de execução. Ao que se tem, há vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto.<br>Assim, não se divisa nenhuma ilegalidade no acórdão combatido.<br>Eventual controvérsia fática sobre a inadequação do ambiente prisional para albergar condenados submetidos ao regime semiaberto não pode ser resolvida em habeas corpus, por demandar dilação probatória.<br>Dito isso, assinalo que, consoante a tese de repercussão geral definida no RE n. 641.320, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJE de 1º/8/2016 (Tema n. 443):<br>I - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;<br>II - Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como  colônia agrícola, industrial  (regime semiaberto) ou  casa de albergado ou estabelecimento adequado  (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c);<br>III - Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:<br>(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;<br>(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;<br>(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.<br>Em conformidade com a Súmula Vinculante n. 56, in verbis: " a  falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".<br>Além disso, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.710.674/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese jurídica de que a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA