DECISÃO<br>THIAGO VENTURA CANEDO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação n. 1.0431.16.006139-3/001.<br>A defesa busca, em síntese, a absolvição do paciente.<br>Decido.<br>Verifico que este habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em 27/9/2022.<br>Em 13 /10/2025, mais de um ano depois , a defesa impetrou este mandamus, que é, portanto, substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que não houve prévio julgamento de mérito por esta Corte.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA