DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício próprio por ERITON LUIZ DA CRUZ PRUDENTE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0000094-44.2017.8.26.0618.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para reduzir as sanções para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa (e-STJ fls. 29/35), em acórdão assim ementado:<br>Apelação. Tráfico ilícito de drogas. Acusado flagrado no interior de sua residência em poder de 59,63g de maconha, acondicionados em porções a granel e embaladas em 7 invólucros plásticos, além de balança de precisão e cápsulas plásticas vazias. Pleito defensivo almejando absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Acervo probatório documental e pericial corroborado pelos depoimentos firmes e coerentes prestados por policiais civis que participaram da diligência de cumprimento do mandado judicial de busca e apreensão na residência do acusado. Condenação mantida. Redução da pena-base. Réu reincidente. Impossibilidade de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Regime inicial fechado. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a reprimenda corporal.<br>No presente writ (e-STJ, fls. 3/12), o impetrante/paciente afirma faz jus a regime prisional mais brando, nos termos dos enunciados 718 e 719, ambos da Súmula do STF.<br>Diante disso, requer o abrandamento de seu regime prisional.<br>Pela petição de e-STJ fls. 25/36, a Defensoria Pública reitera o pedido formulado pelo paciente/impetrante, no sentido de não haver fundamentação idônea a justificar a fixação de regime prisional inicialmente mais gravoso.<br>É o relatório. Decido.<br>A insurgência manifestada no presente habeas corpus, impetrado em favor do mesmo paciente, tem o mesmo objeto do HC n. HC 724.117/SP, cujos pedidos já foram analisados por decisão proferida por este Relator e já transitada em julgado.<br>Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, revelando-se incabível novo habeas corpus, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO CRUEL. PRONÚNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO TIDO POR COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 517.821/SP, Rel. Quinta Turma, DJe 4/9/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>II - "Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte" (AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 19/2/2019).<br>III - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 509.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/6/2019).<br>Ante todo o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço , liminarmente, do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA