DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHA DARLAN PEREIRA INDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5235395-03.2025.8.21.7000/RS).<br>Extrai-se dos autos que, em 18/06/2025, o Juízo de Direito da Comarca de Antônio Prado/RS recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente, denunciado pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado (art. 121, incisos I, III e IV, c/c art. 29, e art. 14, inciso II, todos do Código Penal), supostamente vinculados a disputas entre facções criminosas e ao tráfico de entorpecentes (e-STJ fls. 19/21, 24/26). Consta, ainda, a expedição de mandado de prisão com validade de 20 anos, e a indicação de certidões criminais sobre ações penais em curso (e-STJ fls. 21, 24/27).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos para a segregação cautelar, a violação ao art. 313, § 2º, do CPP, a falta de contemporaneidade, a primariedade do paciente, seu trabalho lícito, paternidade e a suficiência de medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 18).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/17):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, denunciado pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado, previstos no artigo 121, incisos I, III e IV, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal, combinados com o artigo 14, inciso II, do mesmo diploma legal, supostamente vinculados ao tráfico de entorpecentes e disputas entre facções criminosas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos legais, pois os crimes imputados são dolosos e punidos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, conforme exige o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. O fumus comissi delicti está presente, havendo provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos elementos de prova juntados no inquérito policial e na ação penal em curso. 3. O periculum libertatis resta evidenciado pelo modus operandi do crime, praticado mediante incêndio provocado em residência, resultando na morte de uma vítima e lesões corporais em outra, demonstrando a periculosidade concreta do agente. 4. O risco de reiteração delitiva está configurado, pois o paciente, embora primário, responde a outras ações penais pela prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, além de homicídios qualificados. 5. A contemporaneidade da medida não se relaciona apenas com a época da prática do delito, mas com a permanência dos motivos ensejadores da segregação preventiva, que continuam presentes no caso em análise.<br>6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração delitiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, e no risco de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de outras ações penais em curso, é medida necessária para a garantia da ordem pública.<br>No presente writ, a defesa alega: (i) constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva por ocasião do recebimento da denúncia, por fatos ocorridos em 03/04/2024; (ii) ausência de fundamentação idônea pelo Juízo de primeiro grau, com uso de expressões genéricas não lastreadas em elementos concretos, em afronta aos arts. 93, IX, da CF e 315 do CPP; (iii) indevido acréscimo de fundamentação pelo Tribunal a quo (fundamentação per relationem) mediante referência ao modus operandi descrito na denúncia, para suprir a motivação do decreto prisional; (iv) ausência de periculum libertatis e de contemporaneidade da medida, ante o lapso entre os fatos e o decreto (mais de 1 ano e 2 meses) sem novas intercorrências; (v) primariedade, emprego formal e endereço fixo, bem como inexistência de condenações e ausência de risco à aplicação da lei penal; e (vi) inadequada rejeição genérica de medidas cautelares diversas sem análise individualizada (e-STJ fls. 3/8, 13/14).<br>Diante disso, pede, em liminar e no mérito, a expedição de salvo-conduto para suspender o cumprimento do mandado de prisão ou, alternativamente, a revogação da prisão preventiva com substituição por medidas cautelares diversas, mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo (e-STJ fls. 14/15).<br>É o relatório, decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>A defesa sustenta, em síntese, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, indevido acréscimo de fundamentação pelo Tribunal a quo para suprir motivação deficiente, falta de contemporaneidade e possibilidade de medidas cautelares diversas.<br>A respeito da fundamentação do decreto preventivo, o magistrado de primeiro grau, ao receber a denúncia e decretar a prisão, consignou (e-STJ fls. 32/33):<br>Quanto ao pedido de prisão preventiva, com relação à prática do crime de homicídio qualificado da vítima Dione Alexander Soares França e da prática do crime de tentativa de homicídio qualificado da vítima Gabriel Tonietto Silveira, cujos crimes estão vinculados ao tráfico de entorpecentes, há elementos para constatar que os agentes são perniciosos ao meio social, representando um perigo concreto, e não mero perigo abstrato, ou consequência de uma leitura de gravidade ao fato.<br>Ademais, a certidão judicial criminal juntada no Evento 05, referente ao réu Jonatha Darlan Pereira Inda, demonstra o histórico de prática de delitos relacionados ao tráfico de entorpecentes (tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico - processo nº 5002487-65.2017.8.21.0141) e homicídios qualificados (processo nº 5013346-04.2021.8.21.0141 - denúncia recebida em 16-09-2021 e processo nº 5003737-60.2022.8.21.0141 - denúncia recebida em 12-02-2021).<br>Ainda, a certidão judicial criminal juntada no Evento 05, referente ao réu Luis Felipe Inda Junior, demonstra o histórico da prática do crime de roubo qualificado, o qual foi condenado à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime semi-aberto, cuja pena foi extinta, em razão do cumprimento; bem como do delito de tráfico de entorpecentes (processo nº 5011261-03.2020.8.21.0037, sendo condenado à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado e 02 anos e 04 meses de detenção; do delito de violência doméstica (processo nº 5011663-79.2023.8.21.0037, condenado à pena de 01 ano e 06 meses em regime aberto).<br>Está-se diante de delitos de natureza grave, cuja prática de crime de homicídio e tentativa de homicídio em decorrência do tráfico de entorpecentes está se tornando reiterada nesta Comarca.<br>Muito embora a liberdade seja um direito fundamental, e a presunção de inocência um mandamento constitucional, tais garantias devem sofrer limitações quando agridem a coletividade, quando mostram que o agente tem, no crime, manifestado sua forma mais usual de vida.<br>Por sua vez, o Tribunal a quo, ao denegar a ordem, teceu as seguintes considerações no voto (e-STJ fls. 19/22):<br>Quanto ao periculum libertatis, resta evidenciado pelo próprio modus operandi. Conforme consta na denúncia, os denunciados, na condição de integrantes da facção "Os Balas na Cara", a bordo do veículo Fiat Uno, de cor preta, com placa adulterada, dirigiram-se ao ponte de tráfico de entorpecentes pertencente à facção rival "Os Manos" e, fingindo serem policiais, adentraram na residência onde se encontravam as as vítimas, derramaram combustível e em seguida atearam fogo no local, provocando incêndio, do qual sobreveio a morte da vítima DIONE e lesões corporais na vítima GABRIEL (evento 1, DENUNCIA1).<br>(..)<br>Ademais, também presente risco concreto de reiteração delitiva, já que embora primário, o paciente responde a outras ações penais pela prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico (processo nº 5002487-65.2017.8.21.0141) e homicídio qualificados (processo nº 5013346-04.2021.8.21.0141, com denúncia recebida em 16-09-2021; e processo nº 5003737- 60.2022.8.21.0141, com denúncia recebida em 12-02-2021), conforme certidão de antecedentes criminais (evento 5, CERTANTCRIM1).<br>Sobre a contemporaneidade da medida, ressalto que não diz respeito apenas com a época da prática do delito, mas sim com os motivos ensejadores da segregação preventiva, sendo necessária a demonstração de que continuam presentes os requisitos para a segregação cautelar, como no caso em análise.<br>Nessa linha, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal." (HC 185893 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/04/2021).<br>Dessa forma, entendo que as medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) se mostram insuficientes, por ora, para resguardar a ordem pública, estando justificada a necessidade da prisão cautelar.<br>Ante o exposto, voto por DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS."<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal e se há indevido suprimento posterior da motivação pelo Tribunal a quo.<br>Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, acusado da suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e lesões corporais, praticados em um contexto de rivalidade no tráfico de drogas, evidenciada pelo efetivo risco de reiteração delitiva.<br>Sobre a gravidade dos fatos, pontuada no decreto inicial, verifica-se que o paciente é acusado de integrar um grupo criminoso estruturado denominando "Os Balas na Cara, voltado para o tráfico de entorpecentes e a eliminação violenta de membros de facções rivais. Consta que teria participado diretamente da execução de ataque coordenado contra ponto de venda de drogas dominado por organização rival, ocasião em que, junto a outros comparsas, invadiu o imóvel, disfarçado de policial, ateou fogo no ambiente com combustível e ocasionou a morte de uma vítima e lesões graves em outra.<br>A gravidade concreta da conduta, meticulosamente planejada com requintes de crueldade, denota risco efetivo à ordem pública.<br>Soma-se a isso o histórico criminal do paciente, que responde a ações penais por crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e homicídios qualificados, reforçando o fundado receio de reiteração delitiva.<br>A propósito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Diante desse cenário, o encarceramento cautelar se mostra imprescindível, pois revela-se inadequado o uso de medidas alternativas, não sendo possível, por ora, preservar a segurança da coletividade por meios menos gravosos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.<br>2. Esta Corte Superior firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.<br>3. No caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, notadamente a "gravidade concreta da conduta, em que houve apreensão de relevante quantidade e variedade de drogas, compete registrar que o flagranteado vem apresentando comportamento voltado à criminalidade, eis que, além de responder à Ação Penal n. 8001097- 57.2023.8.05.0104 por tráfico de drogas na cidade de Inhambupe-BA, é o principal suspeito da prática do crime de homicídio em desfavor da vítima apelidada de "Val", no Riacho da Guia, devido a disputa de território pelo domínio do tráfico de drogas na região, havendo suspeitas, inclusive, de que a arma de fogo encontrada em seu poder pode ter sido utilizada na ação delituosa" (e-STJ fl. 283), o que justifica a decretação da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 221.000/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA MEDIATA (MANDO). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento de ação penal pela via estreita do habeas corpus somente é possível em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.<br>2. Hipótese em que há indícios suficientes da prática delitiva pelo recorrente, havendo elementos que apontam sua participação como mandante de homicídio qualificado, no contexto de disputa entre organizações criminosas pelo controle do tráfico de drogas.<br>3. A decisão de recebimento da denúncia não demanda fundamentação exaustiva, dada sua natureza interlocutória, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>4. A prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, considerando sua participação em organização criminosa e o fato de responder a outros processos criminais, inclusive por delito da mesma natureza.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 209.123/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOIS HOMICÍDIO QUALIFICADOS, UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE. CONTEMPORANEIDADE. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. FUGA. AGENTE FORAGIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso, por manifestamente improcedente.<br>2. Negativa de autoria. A tese da insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias originárias destacaram que a prisão preventiva do paciente está fundamentada no modus operandi e na gravidade concreta do delito: o recorrente, juntamente a outros 06 (seis) agentes, mediante diversos disparos de arma de fogo, teria ceifado a vida da primeira vítima e tentado matar a sua companheira, quando eles saíam de casa, tudo em virtude de disputas envolvendo o tráfico de drogas na região. A ação estaria vinculada ainda à facção criminosa "Trem Bala" e ao PCC. Consignou-se, ainda, que o recorrente possui (4) quatro condenações pretéritas e responde a outras 3 (três) ações, todas de natureza penal, incluindo a prática de outro crime de homicídio tentado. Por fim, o agravante se encontra foragido.<br>4. Gravidade concreta da conduta. A conduta dos agentes, sem prejuízo da conclusão a ser aferida após a instrução do processo, extrapola os limites objetivos do tipo penal envolvido e evidencia, ao menos para fins de decretação da prisão preventiva e a priori, a periculosidade social do agente e justifica a prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. Reiteração delitiva. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pela existência de condenações pretéritas e outras ações penais em andamento, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>6. Contemporaneidade. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021). O Magistrado de Primeiro Grau consignou essa circunstância no decreto prisional.<br>7. Mandado de prisão não cumprido. Agente foragido. "A fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).<br>8. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(AgRg no RHC n. 198.810/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Ainda, não se verifica, no acórdão impugnado, qualquer acréscimo de fundamentação em relação ao decreto de prisão preventiva, mas apenas o detalhamento das circunstâncias fáticas descritas na própria decisão originária, especialmente no que se refere à gravidade concreta da conduta imputada. O tribunal estadual limitou-se a explicitar os elementos constantes da denúncia e já considerados pelo juízo de origem, destacando o modo de atuação dos agentes (o uso de disfarce policial, a entrada forçada na residência rival, a utilização de combustível e a subsequente deflagração de incêndio) como forma de evidenciar a periculosidade concreta dos envolvidos, conforme previsto no decreto que qualificou os agentes como perniciosos ao meio social. Trata-se, portanto, de exposição complementar que visa apenas ilustrar a conclusão já firmada na origem quanto ao risco efetivo representado pelos autores, sem qualquer inovação nos fundamentos ou suprimento posterior de motivação.<br>Por fim, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não possuem o condão de impedir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso." (HC 119457, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 13/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 28-05-2014 PUBLIC 29-05-2014)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA