DECISÃO<br>BRAINER ALEX ALEXANDRE BERNARDES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no no HC n. 1.0000.25.363560-1/000.<br>O paciente foi preso em flagrante, pela prática do crime de tráfico de drogas, e teve sua prisão convertida em preventiva.<br>A defesa alega que a segregação é medida desproporcional contra o acusado, que é primário. Afirma não haver risco de reiteração delitiva. Ressalta ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo. Assevera a suficiência de medidas cautelares alternativas ao cárcere, o qual perdura 6 meses.<br>Requer que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou sua substituição por medidas cautelares diferentes dela.<br>Decido.<br>É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.<br>O flagrante foi homologado e a prisão foi convertida em preventiva, em decisão assim fundamentada (fls. 47-48, grifei):<br>No caso dos autos, a prisão preventiva revela-se necessária para resguardo da ordem pública, diante das circunstâncias fáticas do delito, sobretudo pela quantidade, diversidade e nocividade dos ilícitos apreendidos, bem ainda diante da periculosidade social dos autuados e o risco caso permaneçam em liberdade.<br>Nota-se que o delito, em tese, praticado se revela de especial e concreta gravidade, considerando, especialmente, pelo concurso de agentes e a maneira que se revezavam nas funções durante o ínterim da mercancia ilícita, como observado e relatado pelos policiais militares. A periculosidade social dos agentes está consubstanciada com o reiterado contato deles para com a criminalidade.<br>Conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais de ID 10424296968, o autuado Brainer Alex Alexandre Bernardes, verifico que apesar de ser tecnicamente primário, possui condenação por tráfico de drogas em seu modo privilegiado (autos de nº 0009188-32.2023.8.13.0112) não havendo trânsito em julgado até o momento, de modo a demonstrar a sua desenvoltura e empenho em infringir a Lei Penal, justificando-se, assim, por ora, a sua segregação cautelar ante a sua periculosidade social.<br> .. <br>Ademais, vislumbro a gravidade concreta do delito através da razoável quantidade de entorpecentes apreendidos e dos demais objetos, tratando-se de 01 (uma) folha de anotações relacionadas ao tráfico de drogas, 06 (seis) papelotes de cocaína, 41 (quarenta e uma) pedras de crack, 25 (vinte e cinco) buchas de maconha, 46 (quarenta e seis) pinos de cocaína e R$24,80 (vinte e quatro reais e oitenta centavos).<br>A Corte local assim denegou a ordem no habeas corpus previamente impetrado (fls. 22-23, destaquei):<br>Conforme leitura dos documentos supracitados, foram apreendidos: 16,58 g (dezesseis gramas e cinquenta e oito centigramas) de crack, fragmentados em 41 (quarenta e uma) pedras; 81,43 g (oitenta e um gramas e quarenta e oito centigramas) de cocaína, acondicionados em 06 (seis) papelotes e 46 (quarenta e seis) pinos; 70,68 g (setenta gramas e sessenta e oito centigramas) de maconha, distribuídos em 05 (cinco) buchas; 01 (uma) folha com anotações referentes ao tráfico de drogas e R$ 24,00 (vinte e quatro reais) em espécie.<br> .. <br>Para além disso, consoante registrado pela autoridade judiciária e confirmado pela análise da CAC (ordem 16), o paciente possui uma condenação recorrível em seu desfavor pela prática, em tese, de delito idêntico ao dos autos (Ação Penal n.º 0009188-32.2023.8.13.0112).<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que a autorizam, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.<br>Embora as circunstâncias mencionadas na decisão de primeira instância revelem gravidade da conduta - reiteração delitiva, em razão de condenação por tráfico privilegiado de drogas (autos de n. 0009188-32.2023.8.13.0112), ainda sem trânsito em julgado - e, portanto, a periculosidade da agente, o Juízo de primeiro grau não demonstrou, em concreto, a insuficiência de outras medidas do art. 319 do CPP.<br>No caso em exame, o Juízo processante também justificou a prisão preventiva com base na quantid ade de drogas. Contudo, entendo que o montante do entorpecente apreendido - 16,58 g de crack, 81,43 g de cocaína e 70,68 g de maconha (fl. 22) - não é relevante para a imposição da cautelar extrema. Ademais, a conduta em tese perpetrada não se deu mediante violência ou grave ameaça e não há sinais de que o investigado integra organização criminosa. A narrativa do édito prisional assemelha-se à figura do pequeno traficante, em contexto de exploração pelo tráfico vivida por inúmeros indivíduos desfavorecidos.<br>Por essas razões, cautelares menos gravosas podem ser aplicadas.<br>Os fatos, uma vez confirmados durante a instrução criminal, ensejarão a correspondente responsabilização criminal do acusado. Entretanto, a prisão preventiva não é modo de antecipação de pena, mas deve atender a fins processuais. As medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam igualmente suficientes para evitar a reiteração de condutas análogas, talvez com maior eficiência, pois, no sistema carcerário, a agente poderá facilmente iniciar a escalada de ilícitos mais graves.<br>Desse modo, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, julgo ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor à paciente - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático - as medidas positivadas no art. 319, I, IV e IX, do CPP.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>2. Embora as instâncias a quo tenham mencionado a expressiva quantidade de droga apreendida (12,86 kg de cocaína), não apontaram nenhuma circunstância concreta que pudesse evidenciar que o paciente integra de forma relevante organização criminosa ou que a custódia cautelar se faz necessária para o resguardo da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução processual ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos moldes do que preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam à situação do paciente, uma vez que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.<br>4. Ordem concedida, inclusive observada a Recomendação CNJ n. 62/2020, para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, salvo prisão por outro motivo e sem prejuízo da aplicação, ou não, de outras medidas alternativas à prisão fundamentadamente.<br>(HC n. 639.918/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 15/6/2021)<br> .. <br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de segunda instância, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, o decreto de prisão está devidamente motivado, pois destacou o Juízo de piso a gravidade em concreto do delito, revelada pela apreensão de significativa quantidade de maconha em poder do paciente e do corréu.<br>3. Todavia, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>4. Embora o édito prisional indique a necessidade da prisão cautelar, a imposição das medidas cautelares revela-se mais adequada e proporcional ao caso. Isso porque o paciente é primário, a conduta foi praticada sem violência ou grave ameaça e a dinâmica dos fatos sinaliza para uma participação não tão relevante, assemelhando-se à figura da "mula".<br>5. Havendo identidade fático-processual em relação ao corréu, deve-se aplicar o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, para que lhe sejam estendidos os efeitos da decisão.<br>6. Ordem parcialmente concedida, confirmando-se a liminar, a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.<br>(HC n. 533.553/PA, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 19/12/2019, grifei)<br>À vista do exposto, in limine, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares:<br>a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP);<br>b) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, do CPP); e<br>c) monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP).<br>Não há prejuízo de fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar idôneas e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva, na hipótese de descumprimento das medidas alternativas ou se efetivamente demonstrada a superveniência de fatos que indiquem a sua necessidade.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA