DECISÃO<br>ARCEU BARBOSA CARDOSO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Habeas Corpus n. 00007415-84.2025.8.27.2700.<br>Nas razões deste writ, a defesa postula a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico. Sustenta a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão das investigações policiais.<br>Decido.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/12/2024 pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º-A, I e §2º, II, do Código Penal.<br>Em 13/6/2025, o Tribunal estadual conceceu a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Transcrevo, no que interessa:<br>Com efeito, é cediço que a doutrina e a jurisprudência têm posicionamento firme no sentido de que os prazos podem ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade, sendo permitidos eventuais retardos na instrução criminal. Entretanto, no caso dos autos, vislumbro indícios de desídia, pois sequer houve o aprofundamento das investigações, que se arrastam sem que para isso tenha contribuído a defesa dos investigados. Contudo, ao relaxar o ergástulo cautelar, entendo por bem impor a liberdade ao paciente mediante as medidas cautelares diversas da prisão preventiva, constantes no art. 319 do CPP, por se revelarem adequadas e necessárias às circunstâncias do caso em questão. São elas: (i) comparecimento periódico em juízo, a cada 30 dias, para informar e justificar suas atividades; (ii) proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização do juízo processante, independentemente do tempo; (iii) proibição de manter contado com as vítimas e testemunhas do fato e;(iv) recolher-se ao seu domicílio/residência, de segunda feira até sexta feira,após as 19:00 hs e nela permanecer até as 06:00 horas e nela (residência) permanecer após as 14:00 horas de sábado e domingo o dia e noite inteiros, até as 06:00 horas de segunda feira.(iv) monitoramento eletrônico. Por todo o exposto, defiro o pedido liminar formulado e, com base no art. 5º, LXV, da CF e art. 648, inciso II, do CPP, relaxo a prisão cautelar do paciente, pondo-o em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso, mediante a imposição, entretanto, de algumas medidas cautelares diversas da prisão, determinando-se, por conseguinte, a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, com a descrição, expressa e pormenorizada, das medidas cautelares diversas da prisão impostas, comunicando-se à autoridade coatora, a qual deverá informar o regular cumprimento da ordem.<br>Em seguida, o investigado requereu a exclusão da monitoração eletrônica, com sua substituição por outra medida menos gravosa, ou a amplitude do raio de monitoração.<br>O pedido foi indeferido pela instância ordinária, in verbis:<br>No caso em exame, não se verifica a alteração do estado de fato que ensejou a imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico. Com efeito, nos autos do IP nº 0016529-15.2024.8.27.2722, o paciente é investigado por participação em crime de roubo, praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I e §2º, II, do Código Penal), crime esse concretamente grave, tendo em vista a quantidade de defensivos agrícolas subtraídos e a organização complexa do crime, que envolveu a locação de um veículo para seu cometimento. Noutro giro, o paciente é reincidente, tendo em vista que possui condenação com trânsito em julgado pelo crime previsto no art. 155, §4º, II, do Código Penal, conforme autos nº 00012983-88.2020.8.27.2727.<br>Nesse contexto fático, justifica-se a manutenção do monitoramento eletrônico para resguardar a ordem pública, sendo certo que a medida é proporcional e razoável em relação à gravidade do crime pelo qual o paciente é investigado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de manter o monitoramento eletrônico quando as circunstâncias do caso concreto recomendam a medida:  .. <br>Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>Quanto ao tema, é uníssona é a jurisprudência de que a ilegalidade das medidas cautelares "por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022).<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>1. A constatação de eventual excesso de prazo para a conclusão de<br>inquérito e até mesmo de processo não é resultado de operação aritmética de soma de prazos. É imprescindível sopesar a complexidade dos fatos e dos crimes sob investigação, o número de pessoas envolvidas e as demais circunstâncias que tornam razoável a dilação do prazo para o encerramento do procedimento de investigação. Precedentes.<br> .. <br>7. Ordem denegada.<br>(HC n. 735.282/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/8/2022, grifei)<br>Na hipótese, é possível verificar que a medida cautelar foi imposta há 4 meses 13/6/2025 em razão da suposta prática do crime de roubo praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo.<br>Ademais, as instâncias ordinárias registraram que "o paciente é reincidente", o que reforça os indícios de cautelaridade.<br>Diante do exposto, não constato, por ora, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da medida, porquanto razoável o lapso temporal decorrido em razão das peculiaridades do caso concreto, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação estatal.<br>À vista do exposto, denego a ordem, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA