DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RIQUELME CAMPOS DA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no HC n.068308-96.2025.8.16.0000.<br>Conforme consta dos autos o recorrente foi preso preventivamente em 27/8/2024, pela suposta prática do delito capitulado no art. 157, §2º, incisos V e VII, do Código Penal, termos em que denunciado.<br>Sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa. Argumenta ser desarrazoada a designação da instrução para a data de 13/10/2025 e, ainda, que a paralisação do feito por mais de 8 (oito) meses deu-se em razão da instauração de incidente de insanidade mental requerido pelo Parquet estadual.<br>Assevera que a manutenção da custódia do recorrente representa clara antecipação de pena.<br>Defende a existência de constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação idônea, pois a segregação cautelar está baseada apenas na gravidade abstrata do delito e em fundamentos genéricos atinentes ao modus operandi delitivo.<br>Destaca, ainda, a ausência de elemento contemporâneo apto a justificar a prisão processual do custodiado.<br>Salienta que o réu é primário, possui bons antecedentes, tem residência fixa e exerce ocupação lícita, o que evidencia a suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de revogar a prisão preventiva do recorrente ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com a imediata expedição de alvará de soltura.<br>Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 99-103).<br>As informações foram prestadas (fls. 105-108).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 114-119).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não merece provimento.<br>No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à existência dos pressupostos para a prisão, bem como a necessidade da custódia cautelar imposta ao recorrente, não se mostrando adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, não havendo, outrossim, constrangimento ilegal em razão do alegado excesso de prazo, já que o feito não vem sendo conduzido com desídia e apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade. Observe-se (fls. 61-73, grifamos):<br>In casu, a Magistrada a quo assim fundamentou a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (mov. 11.1):<br>Trata-se, no presente caso, de delito de roubo, em conformidade com o artigo 313, I, do CPP. Comprovando a materialidade dos fatos e os indícios suficientes de autoria, consta dos autos boletim de ocorrência de mov. 1.16; termos de depoimentos de testemunhas de movs. 1.4 e 1.6 (policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante); termo de depoimento da vítima de mov. 1.11; termo de interrogatório de mov. 1.14; auto de exibição e apreensão de mov. 1.7; autos de avaliação e entrega de movs 1.9 e 1.12. De outra banda, também se fazem presentes os fundamentos da prisão preventiva, em especial para resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto do delito praticado, em face de vítima mulher, com abuso de confiança, durante a madrugada em sua residência, com emprego de arma branca e restrição de liberdade da vítima. Quando ouvida perante a Autoridade Policial a vítima declarou que conheceu o autuado no local de trabalho, ela é atendente de padaria dentro de supermercado, ele trabalha no mesmo mercado. Disso passaram a se relacionar, sendo que a primeira vez foi tudo tranquilo, e, no caso fatos, tomaram um vinho, ela dormiu e ele aparentemente também, sendo que após usou uma faca roubar itens de sua residência. Informou que ela acordou com ele do seu lado, pedindo para que chamasse uma viatura para ajudar sua tia, mesmo estando com o celular na mão, sendo que quando discou 190, na hora de falar com o atendente, ele tirou a faca da cintura e pegou o telefone da mão da vítima e anunciou o assalto, ameaçando de morte se ela reagisse. Disse, ainda, que tem dois filhos que estavam no outro quarto (12 e 6 anos), que ele falou que a vítima estava sendo sequestrada e que tinha que ligar para algum parente para pagar R$ 5.000,00 e se o parente falasse não, ele a mataria ali. Além disso, relatou que ele ameaçava ela com a faca o tempo todo, que ele espalhou os produtos do roubo e espalhou pela cama e gravou com o celular dele, mandando para algum terceiro, bem como falava que era do PCC, que veio para Curitiba para roubar banco, mas que como não tinha dado certo, estava fazendo vítimas e pegando pessoas como a vítima. Por fim, disse que ele tentou amarrar a vítima com a prancha de cabelo e amarrar sua boca para que não gritasse, pegou a chave para sair do condomínio, tendo a situação toda levado cerca de 3 horas. Não deixou a vítima amarrada, mas levou a chave de casa. Nesse sentido, ressalto que, em que pese ser a prisão preventiva a ultima ratio, tendo em vista que o autuado praticou um delito de roubo com extrapolação da gravidade prevista no tipo penal, inclusive pelo teor das ameaças proferidas em face da vítima, abuso de sua confiança, já que aparentemente estavam se relacionando, verifico que se fazem presentes no caso em tela os elementos concretos ensejadores da necessidade da custódia cautelar, para a garantia da ordem pública. Da mesma forma, especialmente porque se trata de delito com gravidade em concreto a ser considerada, conforme fundamentação supra, neste momento, resta demonstrado que outras medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes, para fins de garantia da ordem pública.<br>Por sua vez, o pedido de revogação da prisão preventiva restou indeferido, nos exatos termos (mov. 13.1 autos nº 0013270-91.2025.8.16.0035):<br>Inicialmente, é necessário que se frise que para a decretação da custódia preventiva, basta a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (art. 312, do CPP), os quais se encontram suficientemente demonstrados na cautelar. No caso em tela, verifica-se que os elementos constantes nos autos demonstram que o réu não é infrator eventual, mas sim pessoa voltada à prática de delitos, razão pela qual se justifica a sua prisão preventiva para garantia da ordem pública. Pois bem. Em se tratando de prisão preventiva, a sua revogação somente poderia ocorrer se viesse a ser demonstrado e comprovado que os motivos que ensejaram a decretação da medida extrema já não subsistem, consoante disposto no art. 316, do Código de Processo Penal. Todavia, não houve mudança fática a ensejar a alteração da provável reiteração criminosa que coloca em risco a sociedade. Apesar da alegação de que a prisão se estende por prazo excessivo também pela instauração de incidente de insanidade mental requerido pelo Ministério Público, da análise dos autos principais se verifica que o feito tem tramitado dentro da normalidade, não se vislumbrando, in casu desídia da Secretaria, do Ministério Público ou do Juiz no trâmite processual. Ademais, os prazos previstos na legislação processual não são absolutos e improrrogáveis, bem como não são estanques, mas devem ser visualizados englobadamente, como procedimento.  ..  Assim, não se releva possível, ao menos até o presente momento, a revogação da prisão preventiva. 2.1. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de revogação da custódia cautelar.<br>Na espécie, denota-se que a Magistrada de primeiro grau logrou êxito em apontar para os elementos constantes nos autos especificamente a materialidade e autoria do delito de roubo majorado.<br>Da detida análise dos autos, observa-se que da decisão que decretou a prisão preventiva, conclui-se pelo menos neste momento que se encontra fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito.<br>Consta dos autos que o paciente subtraiu, supostamente, produtos da vítima que totalizaram R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), sendo eles: um hidratante corporal da marca Lily; 2 (dois) perfumes, sendo 1(um) da marca Egeo e 1 (um) da marca Kaiak;1 (um) desodorante da marca Above; 1 (um) cartão de crédito Nubank; 1 (uma) chave com cordão e Tag; 1 (uma) bolsa da marca Nike; 2 (dois) celulares, sendo 1 (um) da marca Redmi e 1 (um) da marca Motorola. Além de subtrair mais R$ 130,00 (cento e trinta reais) em dinheiro da vítima Franciele da Luz Messias.<br>Observa-se dos fatos que o delito teria sido praticado em tese, em face de vítima mulher, com abuso de confiança, durante a madrugada na residência da vítima, com emprego de arma de fogo e restrição à liberdade.<br>Nesse sentido, verifica-se do feito que a vítima e o paciente se conheceram no ambiente de trabalho, visto que ambos trabalhavam no mesmo supermercado. Diante disso, iniciaram um breve relacionamento que, segunda a vítima, "foi tudo tranquilo".<br>Em sequência, na ocasião dos fatos, ambos tomaram um vinho, sendo que a vítima adormeceu. Após, o ora paciente passou a subtrair itens da residência da vítima, além de ameaçá-la com uma faca, pedindo para que ela ligasse para algum parente para pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Ainda, houve uma tentativa do paciente em amarrar a vítima com uma prancha de cabelo e amarrar sua boca para que não gritasse. Por fim, o paciente levou a chave da casa de Franciele, trancando-a para dentro da residência, contudo, sem amarrá-la.<br>Dessa maneira, pelo menos nesse momento, os indícios de autoria e materialidade do crime de roubo majorado encontram-se presentes, tendo em vista o boletim de ocorrência (mov. 1.16), auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de avaliação e entrega (movs. 1.9 e 1.12), e pelos depoimentos prestados em sede policial.<br>Estando preenchido, a priori, o fumus comissi delict, verifica-se que o periculum libertatis igualmente resta demonstrado pelos elementos do caso concreto, tendo em vista a gravidade do delito em tese cometido, ante o emprego da violência contra a vítima.<br> .. <br>Assim, ante a gravidade concreta do delito com emprego de arma branca e violência contra a vítima, somada aos indícios de autoria e materialidade, plenamente possível a manutenção da prisão preventiva em desfavor do paciente.<br> .. <br>No que se refere à alegação de excesso de prazo, não se vislumbra violação a duração razoável do processo.<br>Isso porque, o feito não vem sendo conduzido com desídia pela autoridade impetrada e apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade.<br>Nessa seara, a definição da existência ou não de excesso de prazo deve possuir a premissa básica do critério da razoabilidade, e não bastando a mera somatória aritmética dos prazos processuais para tal aferição, até porque estes não são peremptórios, admitem certa flexibilidade diante de motivos justos. No mais, cediço que o constrangimento ilegal que autoriza a revogação da segregação cautelar caracterizando é o excesso de prazo injustificado, o que não se verificou no caso concreto.<br>Ainda, válido ponderar que o tempo para o encerramento de uma instrução processual não se resume em um cálculo matemático, pois, é necessária aferição de inúmeras situações para que o julgador possa aquilatar com justeza um veredicto.<br> .. <br>Portanto, em se tratando de prazos relativos à instrução criminal, não se pode ter como absolutos e improrrogáveis, sendo necessário um juízo de razoabilidade e proporcionalidade a esse respeito, ao passo que, o simples decurso do prazo não constitui, por si só, constrangimento ilegal, sendo que no caso dos autos, como dito alhures, trata-se de causa complexa, bem como vários réus e testemunhas, o que justifica eventual lapso temporal.<br>Oportuno ressaltar que a prisão preventiva do paciente foi reexaminada nos autos nº 0013270-91.2025.8.16.0035, sendo indeferida a liberdade provisória, há cerca de 30 (trinta) dias, logo, dentro do prazo estipulado pelo art. 316 do CPP.<br>Além disso, consigna-se que a audiência de instrução e julgamento já foi designada para o dia 13 de outubro de 2025 (mov. 142.1), o que evidencia o devido prosseguimento do feito.<br> .. <br>Ainda, diferentemente do que alega a impetrante, a eventual presença de condições pessoais favoráveis não constitui motivo que desautorize a manutenção da prisão cautelar, pois presente o risco de comprometimento da ordem pública e com a aplicação de lei penal.<br> .. <br>In casu, considerando as circunstâncias expostas, também não se mostram inaplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a gravidade concreta do delito e todas as circunstâncias fáticas expostas.<br> .. <br>Por fim, a manutenção do paciente no cárcere não implica uma declaração de culpa antes do trânsito em julgado da sentença, tampouco configura uma antecipação de pena, já que se trata de uma medida cautelar. Tal medida está fundamentada na presunção de necessidade, atuando como instrumento de cautela e coerção, sem violar o princípio constitucional da presunção de inocência ou qualquer outro preceito legal.<br> .. <br>Nesse passo, entende-se que a decisão que decretou a prisão preventiva compreende os requisitos elencados pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e merece ser mantida.<br>Deste modo, mantenho o entendimento indicado na liminar e denego a ordem almejada.<br>Dentro desse cenário, verifico que as instâncias ordinárias seguiram a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a medida extrema é devida ante a gravidade concreta dos fatos supostamente praticados, bem como em razão da periculosidade social do recorrente, considerando que, em tese, aproveitou-se do relacionamento amoroso que mantinha com a vítima para, com abuso de confiança, durante a madrugada, na residência dela (local onde estavam também seus dois filhos, de 6 e 12 anos de idade), com emprego de arma branca e restrição de sua liberdade, praticar o fato, devendo ser registrado, outrossim, que o recorrente, "pessoa voltada à prática de delitos", tentou amarrar a vítima com a prancha de cabelo e amarrar sua boca para que não gritasse, tendo a situação toda levado cerca de 3 horas, tornando inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de integrar organização criminosa voltada à prática de estelionatos e exploração de jogos de azar.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração criminosa.<br>3. A decisão de primeiro grau e as subsequentes mantiveram a prisão preventiva, destacando a fuga da agravante para o exterior e a ausência de comprovação das alegadas ameaças sofridas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da alegação de ausência de fundamentação concreta e de que medidas cautelares alternativas seriam suficientes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos e no risco de reiteração criminosa, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A fuga da agravante para o exterior e sua posterior extradição reforçam a necessidade da prisão preventiva para garantia da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>8. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi debatida pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise por esta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido. (AgRg no n. HC 970397/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025, grifamos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta dos delitos imputados e de sua suposta posição relevante na organização criminosa. Além disso, sua condição de foragido reforça a necessidade da custódia.<br>2. De acordo com os autos, o agravante integra organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, voltada para a prática de tráfico interestadual de drogas, sendo apreendido, em uma operação aproximadamente 400kg de cocaína. Em outras operações, foi identificado o transporte de mais 442kg de cocaína na cidade de Guarulhos/SP e de 200kg da mesma substância para a cidade de São Paulo/SP. Consignou, ainda, o pagamento realizado pelo ora agravante ao líder da organização criminosa (Maicon), na quantia de R$ 966.000,00. Consoante as informações colhidas nos autos, o agravante exercia função de representante da organização criminosa no Estado de São Paulo/SP, sendo responsável pela intermediação de compra, venda, recebimento de valores e remessa de quantias ou veículos oriundos do tráfico.<br>3. Não há similitude a justificar a extensão da liberdade, pois os denunciados que foram soltos estavam presos por mais de dois anos, ao passo que o agravante está foragido há mais de 1 ano.<br>4. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, pois decretada a prisão preventiva do agravante em 18/9/2023, o mandado de prisão ainda não foi cumprido. Assim, verifica-se que eventual prejuízo consistente na demora para o encerramento da instrução é mitigado pelo fato de que o réu está solto.<br>5. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi objeto de análise perante o Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 208717/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025, grifamos).<br>Sendo assim, diante dos elementos do caso concreto, é possível inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela suficiente, de modo que a situação em apreço se enquadra naquela prevista no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.<br>Nesse contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, aliados ao pressuposto contido no art. 313, inciso I, do CPP, não é possível vislumbrar que o recorrente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.<br>Cumpre lembrar, por oportuno, que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.<br>Incumbe ressaltar, out rossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA