DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MARCELO NUNES DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2279341-86.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente está sendo processado pela suposta prática do crime de tráfico e associação para o mesmo fim, tendo sido indeferido o pedido por ele formulado de restituição de bens apreendidos (e-STJ fl. 17).<br>Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 16/23).<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa, basicamente, que "em nenhum momento ficou comprovado que os veículos em questão eram utilizados pelo então acusado na prática de delitos, situação que até então sequer foi cogita nos autos. Também não se comprovou que foram adquiridos de maneira espúria, o que não deve ser presumido. Após, ao oferecer a denúncia, o Ministério Público não requereu o perdimento dos bens, até porque não se comprovou que foram adquiridos com proveito do crime ora investigado (associação ao tráfico), o que denota a desnecessidade de manutenção da apreensão" (e-STJ fl. 6).<br>Alega, para tanto, que "a apreensão dos bens ocorreu de forma ilegal. Isso porque, em que pese haver mandado de prisão temporária expedido contra MARCELO (cuja legalidade do cumprimento não se discute), não havia mandado de busca e apreensão específico para aquele endereço onde foi localizado o investigado e apreendido seus bens, violando assim o disposto no artigo 243, inciso I - primeira parte, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 11).<br>Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 14):<br>1. A concessão da liminar, para que seja reconhecida a nulidade da busca e apreensão por desvio de finalidade e, após, determinar a imediata restituição dos bens apreendidos (veículo Jeep Renegade, cor preta, placa FZN9C27, e motocicleta BMW GS 1200, placa GJJ3H36), garantindo ao paciente a cessação do constrangimento ilegal;<br>2. No mérito, a confirmação da ordem, declarando nula e ilegal a busca e apreensão, por ausência de autorização judicial e de requerimento ministerial, assegurando-se a definitiva restituição dos bens;<br>3. Subsidiariamente, caso não seja conhecido o presente habeas corpus, que a ordem seja concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade da constrição patrimonial (art. 5º, LXVIII, da CF/88; art. 654, §2º, CPP), por ser medida de DIREITO!<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, consigne-se que, de acordo com o texto constitucional, "concede-se habeas corpus quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII).<br>Conforme vaticina a doutrina, "como primeira condição da ação, deve-se verificar a possibilidade jurídica do pedido, vale dizer, se a liberdade individual está em jogo. Em tese, não se tratando de liberdade de locomoção, seria juridicamente inviável ajuizar o habeas corpus. E, mesmo havendo alguma constrição a outro direito fundamental, cabível seria o mandado de segurança (art. 5º, LXIX)  .. . Entretanto, a viabilidade jurídica da ação de habeas corpus alargou-se sobremaneira, invadindo searas vizinhas do direito de locomoção, desde que este, de algum modo, possa ser atingido, ainda que indiretamente" (NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas corpus. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 30).<br>Portanto, "tendo em linha de consideração a especificidade do habeas corpus no âmbito da Magna Carta da República, que é a tutela do direito de ir, vir e ficar, o remédio heróico não terá cabimento, por falta de amparo legal, mesmo no campo criminal, quando não houver transgressão ou ameaça ao direito de deambulação. Esse rigorismo impõe-se, uma vez que o writ objeto de considerações doutrinárias não pode, em hipótese alguma, fugir de seu raio e enfoque de incidência" (MOSSIM, Heráclito Antônio. Habeas corpus: antecedentes históricos, hipóteses de impetração, processo, competência e recursos, modelos de petição, jurisprudência atualizada. 9ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013, p. 78).<br>A jurisprudência pátria, contudo, tem ampliado o alcance do habeas corpus, e de seu correspectivo recurso, admitindo-o para abranger qualquer ato constritivo que, direta ou indiretamente, esteja ligado à liberdade de locomoção, ainda que não se trate propriamente da decretação de prisão, mormente em razão da "ausência, no nosso mecanismo processual, de outros remédios igualmente enérgicos e expeditos para o amparo de outros direitos primários do indivíduo" (ABREU, Florêncio de. Comentários ao Código de Processo Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1945, p. 558).<br>No entanto, no caso vertente, como bem consignou a Corte de origem, o "writ não é a via adequada para se postular a restituição de bens apreendidos, seja porque tal matéria é alheia à tutela da liberdade de locomoção, seja porque tal requerimento exige a comprovação de propriedade, origem lícita, desnecessidade para o processo e ausência de interesse na manutenção da apreensão, providências inviáveis em sede de habeas corpus" (e-STJ fl. 18).<br>É dizer, " o  pedido de restituição de bens ou de valores apreendidos "refoge do alcance do habeas corpus, cujo escopo é a proteção do direito de locomoção diante de ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, sendo incabível sua impetração visando direito de natureza diversa da liberdade ambulatorial" (AgRg no HC n. 405.543/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017)" (AgRg no HC n. 800.468/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/3/2023)" (AgRg no HC n. 853.820/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA