DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DEONIR JOSE MAFINI - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal nº 5000828-07.2016.8.21.0060/RS).<br>Extrai-se dos autos que foi proposta ação penal pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro), por três vezes, em concurso formal (art. 70 do Código Penal). Ao término da instrução, sobreveio sentença absolutória com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Irresignados, o Ministério Público e o assistente de acusação interpuseram apelações visando à condenação do acusado. O Tribunal a quo negou provimento aos recursos, mantendo a absolvição, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 426/427):<br>APELAÇÕES CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÕES MINISTERIAL E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.<br>A materialidade e autoria restaram consubstanciadas pelo registro de ocorrência das fls. 06/08, pelo Auto de Apreensão fl. 09, pelo Levantamento Fotográfico das fls. 24/26, pelas imagens das câmeras dos estabelecimentos fls. 30/34, pelos Autos de Necropsia das fls. 37, 38, 39 e 92, pelo Boletim de Acidente de Trânsito fls. 44/55, pelo Laudo Pericial fls. 57/82, bem como pelos depoimentos colhidos tanto na fase policial quanto na fase judicial. Também não pairam dúvidas quanto à autoria. No entanto, a culpabilidade não restou evidenciada no presente caso.<br>Caracterizam-se os crimes culposos pela violação do dever de cuidado objetivo, exigido de todo indivíduo que vive em sociedade, em pelo menos uma de suas modalidades: imprudência, negligência e imperícia (artigo 18, inciso II, do Código Penal).<br>Não se depreende, da prova produzida nos autos, que o réu tenha incorrido na modalidade de culpa por imprudência, negligência ou imperícia. Não há demonstração no sentido de que o réu tenha infringido dever objetivo de cuidado ou tenha tornado previsível a ocorrência de um resultado lesivo. em que pese o lamentável acidente, não há como responsabilizar o acusado se inexiste comprovação inequívoca do agir culposo, somada às condições de tráfego do local onde ocorreu a fatalidade (dia chuvoso).<br>Como bem destacado pelo Magistrado singular, "há espaço para argumentar sobre a responsabilidade do condutor do veículo Kadett, na medida em que os elementos indicam para o seu estado de embriaguez (1,2 decigramas de álcool etílico por litro de sangue - laudo pericial de f. 109/110) bem como a alta probabilidade de ter ele cruzado a pista de rolamento repentinamente, atraindo para si a imprudência que fora depositada no réu."<br>Por conseguinte, considerando que a análise da culpa não pode partir de presunção, e que a prova carreada aos autos não evidencia, de forma segura, conduta culposa por parte do acusado, atípico é o fato ora analisado. Se não se pode sustentar que o réu agiu com menos diligência do que é normalmente exigível, nem atribuir-lhe a quebra de seu dever objetivo de cuidado, não se vislumbra, na espécie, nenhum dos elementos da conduta culposa (negligência, imperícia ou imprudência). A ausência de culpa induz, portanto, à atipicidade da conduta, sendo impositiva a sua absolvição.<br>APELOS IMPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos pelo assistente de acusação foram desacolhidos.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa aponta contrariedade aos artigos 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, 18, inciso II, e 70, do Código Penal e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Afirma que o conjunto probatório demonstra de forma clara a culpa do acusado por imprudência na manobra que culminou na morte de três pessoas, razão pela qual busca a condenação do recorrido como incurso no art. 302 do CTB.<br>Apresentadas contrarrazões, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>No agravo, o recorrente insiste na presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 511/515, ofereceu parecer opinando pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo é cabível, tempestivo e foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso.<br>O Tribunal a quo a partir do acurado exame do acervo fático-probatório dos autos concluiu que as provas obtidas no curso da instrução não são suficientes para justificar a condenação. Assim sendo, a desconstituição do julgado, tal como pretende a acusação, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No sistema acusatório adotado no processo penal brasileiro, é ônus da Acusação provar que o denunciado praticou as elementares do tipo penal (AgRg no AREsp 1345004/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 29/3/2019).<br>2. Concluindo a Corte Estadual pela insuficiência de elementos probatórios a sustentar a condenação, a desconstituição de tal entendimento dependeria de novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.604.084/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020).<br>Cumpre, ainda, registrar que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte (AgRg no AREsp 1.150.564/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 15/2/2018).<br>Além disso, verifica-se que os julgados desta Corte, citados pelo recorrente, nos quais se admitiu revaloração de dados constantes do acórdão recorrido tratam de hipóteses em que, a partir de fatos incontroversos e já fixados, procedeu-se a qualificação jurídica diversa, sem modificação das premissas fáticas e sem necessidade de revolver provas. Aqui, ao revés, o núcleo da irresignação reside em refutar as conclusões do acórdão quanto à inexistência de culpa e à credibilidade dos testemunhos, temas que se ancoram em exame do acervo probatório e não se resolvem por mera requalificação jurídica.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA