DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PDG REALTY S. A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (PDG e outra) contra decisão, de minha lavra, a seguir ementada (e-STJ, fl. 122):<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.<br>Sustentaram, em suma, omissão quanto a concursalidade do crédito perseguido no cumprimento de sentença de origem (e-STJ, fls. 122/126).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Os embargos devem ser rejeitados.<br>Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do decisum, o que, à toda evidência, não está caracterizado na hipótese vertente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt na Rcl n. 35.877/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 19/6/2019 - sem destaque no original)<br>A decisão embargada não foi omissa e fundamentadamente concluiu que, no caso, não se verificou a existência de decisões conflitantes entre o JUÍZO CÍVEL e o JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, notadamente diante da notícia de que os créditos perseguidos no cumprimento de sentença individual de origem possuíam duas naturezas - concursal e extraconcursal - a acarretar a extinção do cumprimento de sentença em relação a parte concursal, com a devida expedição de habilitação de crédito.<br>Também se assentou que os créditos extraconcursais permaneceriam sob a competência dos respectivos Juízos, mas que eventuais atos constritivos deveriam ser submetidos ao JUÍZO DA RECUPERAÇÃO para análise sobre a essencialidade do bem e observância ao plano de soerguimento (e-STJ, fls. 124/125).<br>Nada mais claro, portanto.<br>Assim, constata-se, na verdade, o nítido caráter modificativo dos presentes embargos de declaração, o que desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios previstas no mencionado art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.