DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CÍCERO NOGUEIRA GONÇALO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 270/271):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃOCONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAEXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DAPENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PATAMAR DE AUMENTO PARA CADA VETORIAL FIXADO EMPATAMAR RAZOÁVEL E ADEQUADO. APLICAÇÃO DAAGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NA FRAÇÃO DE 1/6 (UMSEXTO). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPRIMENDA REDUZIDA. APELO CONHECIDO EM PARTE EPARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em suas razões recursais, o apelante requer a redefinição da pena-base, no sentido de afastar a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, ou, subsidiariamente, a redução do patamar de aumento na fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial. Requer, ainda, a correção da fração aplicada quanto à agravante da reincidência, bem como pleiteia pelos benefícios da gratuidade judiciária. 2. Não se conhece do pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo apelante, porquanto tal matéria, conforme entendimento jurisprudencial, é de competência do juízo da execução penal. 3. No que concerne à "culpabilidade", o fato de o agente ter desferido contra a vítima múltiplos disparos de arma de fogo revela a extrema violência utilizada no crime, imprimindo à conduta maior grau de reprovabilidade, justificando a análise desfavorável da culpabilidade do condenado. Ademais, cabe salientar que o STJ possui entendimento de que o disparo de diversos projéteis contra a vítima denota a reprovabilidade da ação criminosa, não se tratando de conduta inerente ao tipo penal de homicídio. 4. Quanto às circunstâncias do crime, verifica-se que o juízo de origemnegativou a vetorial tendo em vista que o crime foi praticado em via pública, colocando em perigo a vida de terceiros que poderiam estar próximos ou passar pelo local, bem como no momento em que a vítima estava realizando uma mudança. Por outro lado, conforme bem colocado pela douta Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer, as testemunhas Maria de Fátima e Maria Idelzuite afirmaram ter presenciado os fatos, tendo esta última acrescentado que na parede de sua casa ficaram duas marcas de tiro, bem como na parede do vizinho, o que demonstra que houve perigo real a terceiros. 5. Em relação ao quantum de exasperação fixado pelo Juiz singular, emrazão de cada circunstância judicial considerada desfavorável, tenho que se mostra razoável e adequado à hipótese, levando em consideração o critério que vem sendo adotado pelos Tribunais pátrios, não merecendo correção. 6. Embora não haja previsão legal no que diz respeito ao patamar a ser fixado na sentença para elevar ou atenuar a pena na segunda fase dosimétrica em razão das circunstâncias agravantes e atenuantes, a jurisprudência tem orientado que o patamar razoável a ser utilizado é de 1/6 (um sexto), podendo ser aplicada fração superior desde que devidamente fundamentado, não sendo este o caso dos autos. 7. Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, parcialmente provido. Sentença reformada.<br>Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 331/337).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 353/360), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 33 do CP. Sustenta a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 382/388), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 398/399), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 449/451).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>No que tange ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito - enunciado da Súmula 440 deste Tribunal.<br>Na mesma esteira, são os enunciados das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam:<br>A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.<br>A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.<br>Portanto, é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes: HC n. 325.756/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 312.264/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 31/5/2016; HC n. 344.395/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016.<br>Ademais, de acordo com a Súmula n. 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>No caso em análise, embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que, além da reincidência, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e circunstâncias do crime) para a exasperação da pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA