DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Estado do Amapá com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (fl. 159):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABRIGAMENTO DE IDOSO EM SITUAÇÃO DE RISCO. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA MEDIDA LIMINAR. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Amapá contra a sentença da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer proposta pela Defensoria Pública do Estado do Amapá em benefício de idoso em situação de vulnerabilidade social, com diagnóstico psiquiátrico e sem documentos de identidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento voluntário da medida liminar, que resultou no abrigamento do recorrido, implica na perda do objeto da ação ou na extinção do processo com resolução de mérito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485 do CPC, ocorre em casos específicos. No caso em exame, o cumprimento da medida liminar não constitui perda do objeto, porquanto a pretensão resistida do Estado se manteve até a ordem judicial de acolhimento.<br>4. O juízo de origem corretamente concluiu pela manutenção do interesse processual e pela resolução do mérito, pois o cumprimento da ordem judicial, conquanto tenha resultado no abrigamento do idoso, ocorreu após a concessão da medida liminar.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Recurso não provido.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 485, I e 487, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, tendo havido cumprimento voluntário do pedido principal (abrigamento) e inexistindo pretensão resistida, a ação deveria ter sido extinta por perda superveniente do objeto, e não com julgamento de procedência e cominação de multa. Acrescenta que o acórdão recorrido negou vigência a tais dispositivos ao manter a sentença apesar da satisfação do pedido.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 188/194.<br>O MPF oficiou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 214/218).<br>É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O inconformismo não comporta êxito.<br>No caso, o Tribunal local manteve a sentença que confirmou a tutela de urgência e manteve o abrigamento do paciente e extinguiu o feito com resolução do mérito a partir da seguinte fundamentação (fls. 157/158);<br>A extinção do processo sem resolução de mérito ocorre nas hipóteses em que o juízo deixa de enfrentar a questão central da ação, em razão de circunstâncias de natureza processual que impedem o prosseguimento do feito, a exemplo do indeferimento da petição inicial, da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, da inação por mais de 1 ano e da desistência do autor, dentre outras elencadas no art. 485 do CPC.<br>Na hipótese em análise, o magistrado decidiu a respeito do direito material pleiteado, qual seja, a obrigação do ente estatal promover o abrigamento do idoso em situação de vulnerabilidade social, diagnosticado com transtorno psiquiátrico e sem família conhecida. A despeito do cumprimento da medida liminar, a pretensão resistida do Estado evidencia-se no próprio ajuizamento da demanda, pois administrativamente não se conseguiu o apoio necessário para o acolhimento. Ao contrário, o assistido teve alta da internação no Hospital de Emergências e não recebeu subsídios para o retorno ao convívio social.<br>Nesse sentido, o juízo sentenciante concluiu que persiste o interesse processual, sobretudo, porque o abrigamento ocorreu somente após a concessão da medida antecipatória da tutela.<br> .. <br>De fato, o acolhimento e a identificação civil do "BABABÁ" decorreram do cumprimento da ordem judicial. Ocorre que a falta de resistência ao cumprimento da medida liminar não resulta na perda superveniente do objeto, pois a situação tratada não se enquadra no rol do art. 485 do CPC. A interpretação de que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, em verdade, colide com o resultado da demanda, sobretudo porque o juízo a quo acolheu os pedidos da ação de obrigação de fazer e somente depois da antecipação dos efeitos da tutela, os requeridos promoveram as medidas requeridas na inicial.<br>Como se vê, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "o juízo sentenciante concluiu que persiste o interesse processual, sobretudo, porque o abrigamento ocorreu somente após a concessão da medida antecipatória da tutela." esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA