DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por Mamoru Nakashima e outros contra decisão de fls. 564/567, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 182/STJ.<br>A parte embargante aponta a existência de omissão, sustentando, em síntese, que "ao contrário do quando exposto na r. decisão ora agravada, denota-se que a fundamentação do agravo não se pautou em argumentação genérica, mas específica, onde se esclareceu que a questão exigia reanálise tanto porque se pautou em error in judicando, conforme extensa fundamentação apresentada no agravo, como também porque, por se tratar de medida drástica, que foi o bloqueio do patrimônio de uma família, decretada em ação de improbidade, o óbice da Súmula n.º 07 é, pois, suplantado pela Tese de Excepcionalidade, admitida pela jurisprudência" (fl. 568)<br>A parte embargada apresentou impugnação (fls. 586/589).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO<br>A irresignação não pode ser acolhida.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.<br>Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, restou expressamente consignado no decisum embargado que o agravo em recurso especial não poderia ser conhecido ante a incidência da Súmula 182/STJ, pois "a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, não rebatendo, , a apontada aplicação da Súmula 7/STJ. de modo específico Com efeito, apesar de afirmar, genericamente, que para resolução da controvérsia mostra-se desnecessário o revolvimento de provas, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar especificamente a inaplicabilidade do . anteparo sumular 7/STJ" (fl. 565)<br>Asseverou-se ainda, com base em precedentes específicos desta Corte, que "não houve efetiva impugnação ao fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial" (fl. 565).<br>Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC.OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIALAUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO.EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminara obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.,<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/S relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda, DJe de 15/3/2024).<br>ANTE O EXPOSTO rejeito os presentes embargos.<br>Publique-se.<br>EMENTA