DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Vítor Suliani, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 18):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.<br>1. Não tendo sido proferida sentença de extinção da execução, não se pode falar em preclusão para o requerimento de saldo remanescente atinente aos índices de correção monetária do Tema n.º 810 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Reconhece-se a prescrição intercorrente quando decorrido o prazo quinquenal sem que tenha havido qualquer movimentação no processo.<br>Aponta a recorrente violação aos arts. 125 e 199, I, do CC, na medida em que o Tribunal de origem "entendeu que a pretensão está prescrita porque transcorrido o prazo de 5 anos entre o precatório original e o pedido de execução complementa" (fl. 21).<br>Aduz que "enquanto não verificada a condição suspensiva (decisão do STF no Tema 810), o credor não tinha direito (às diferenças de correção monetária)" (fl. 22)<br>Alega que, "Da mesma forma, não poderia o autor exercer o direito que ainda não possuía, nos termos do art. 125 do Código Civil" (fl. 22).<br>Afirma que "O direito do autor nasceu com o trânsito em julgado da decisão do STF no Tema 810. É dessa data (03/03/2020) que deve ser contado o prazo prescricional de cinco anos" (fl. 22).<br>Ao final, requer provimento do recurso, "para reformar a decisão, afastando a prescrição" (fl. 22).<br>Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (fl. 31).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO<br>A irresignação não comporta êxito.<br>Na origem, debate-se pedido complementar de cumprimento de sentença para o pagamento do saldo complementar referente à aplicação do Tema n. 810/STF .<br>O Juízo de primeiro grau, em sede de execução de sentença, indeferiu o pedido de reativação do processo para prosseguimento da parcela relacionada ao índice de correção monetária após o julgamento do Tema n. 810/STF.<br>Na espécie, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, ao solucionar a controvérsia, adotou as seguintes razões de decidir (fls. 15/17):<br>No presente caso, não houve sentença extintiva da execução, razão pela qual não se pode falar em preclusão para o requerimento de execução de eventual saldo complementar.<br>Anote-se, todavia, que há outro óbice, na hipótese, ao prosseguimento do cumprimento de sentença de eventuais valores remanescentes, qual seja, a ocorrência de prescrição intercorrente. Esta situação pode ser conhecida, inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que se trata de matéria de ordem pública.<br>Com efeito, o título executivo não determinou o diferimento da definição dos consectários para a fase executiva (processo 5002285-28.2012.4.04.7107/TRF4, evento 56, DESPADEC1), razão pela qual não havia qualquer ra zão para o exequente aguardar o desfecho do Tema n.º 810 do Supremo Tribunal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 03 de março de 2020.<br>O prazo para o exercício do direito de postular o pagamento de valores complementares é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária.<br>A Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal claramente dispôs que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.<br>A prescrição intercorrente consiste em causa extintiva da execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil:<br>Art. 924. Extingue-se a execução quando:<br>I - a petição inicial for indeferida;<br>II - a obrigação for satisfeita;<br>III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;<br>IV - o exequente renunciar ao crédito;<br>V - ocorrer a prescrição intercorrente.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Desse modo, considerando que a baixa definitiva dos autos ocorreu em 05 de dezembro de 2018 e que o requerimento de execução complementar foi protocolizado apenas em 03 de outubro de 2024 (processo 5002285-28.2012.4.04.7107/RS, evento 168, EXECUMPR1), após o decurso do prazo quinquenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento nos artigos 924, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Esta Corte possui entendimento no sentido de distinguir o Tema 289 do STJ com a situação em que haja determinação de diferimento da controvérsia sobre os consectários legais da condenação para a fase executiva.<br>Confira-se, o seguinte julgado, da minha relatoria:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 810/STF. QUESTÃO REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DIFERIDA. POSSIBILIDADE.<br>1. Segundo tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR ( Tema n. 289/STJ ), "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita".<br>2. Hipótese em que o cumprimento de sentença permaneceu suspenso, aguardando a definição do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, e ficou diferida a questão relativa aos consectários legais, inexistindo, nos autos, certificação quanto ao cumprimento definitivo da obrigação estabelecida no título executivo.<br>3. Caso concreto que apresenta claro o distinguishing da tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR, que trata da reabertura da execução após a prolação de sentença extintiva.<br>4. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS.<br>( AgInt no REsp n. 2.029.411/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/3/2024. )<br>No caso, não houve diferimento, para a fase de cumprimento, da fixação dos consectários da condenação, r azão pela qual o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento firmado neste Superior Tribunal.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA