DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel, na Apelação Cível 0715731-83.2024.8.07.0001 (suscitante), e o Juízo da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal - 9ª Vara Federal Cível (suscitado) (fls. 757 e 561).<br>Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a ação de revisão contratual cumulada com repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por Ednete Rodrigues Bezerra em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual se pleiteia: limitação dos descontos relativos aos empréstimos a 30% da renda líquida para garantia do mínimo existencial, com eventual alongamento do prazo de pagamento; revisão dos juros aplicados; declaração de nulidade dos contratos de seguros; repetição do indébito em dobro; e indenização por danos morais (fls. 757-759).<br>A ação foi proposta inicialmente perante a 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu tutela de urgência e, em seguida, declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos ao TJDFT, à luz da compreensão de que as ações de repactuação de dívidas por superendividamento, por sua natureza concursal/análoga à insolvência civil, atraem a competência da Justiça comum estadual/distrital, mesmo quando há interesse de ente federal (fls. 561-563).<br>O Juízo da Justiça comum (suscitante) suscitou conflito negativo de competência em relação à presente demanda, argumentando que, embora a autora mencione superendividamento, a CEF é a única credora, de modo que incide a regra do art. 109, I, da Constituição Federal, que fixa a competência da Justiça Federal nas causas em que empresa pública federal figure no polo passivo.<br>Transcrição (fls. 760): Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. O suscitante destacou, ainda, a ausência de concurso de credores e citou o precedente: "Na hipótese de não haver, na demanda, o concurso de credores entre instituições financeiras diversas e existindo o interesse de ente federal, deve incidir o art. 109, I, da CF, com o estabelecimento da competência da Justiça Federal. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 208.152/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)" (fls. 761). Assinalou, ainda, que a incompetência absoluta deve ser examinada a qualquer tempo (art. 64, § 1º, do CPC), suscitando o conflito com fundamento nos arts. 66, II, e 953, I, do CPC (fls. 760-761).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e declaração da competência da Justiça Federal, nos termos da ementa transcrita:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL X JUÍZO FEDERAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar a competência da Justiça Federal.<br>É o relatório.<br>Quanto ao tema, a Constituição Federal estabelece que:<br>Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:<br>I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública<br>federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou<br>oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as<br>sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;<br>Considerando que o pleito refere-se à definição da competência para processar e julgar a ação de revisão contratual cumulada com repactuação de dívidas por superendividamento, em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual se pleiteia: limitação dos descontos relativos aos empréstimos a 30% da renda líquida para garantia do mínimo existencial, com eventual alongamento do prazo de pagamento; revisão dos juros aplicados; declaração de nulidade dos contratos de seguros; repetição do indébito em dobro; e indenização por danos morais. Tendo em vista, ainda, que, embora a autora mencione superendividamento, a CEF é a única credora, não há dúvida de que incide a regra do art. 109, I, da Constituição Federal, que fixa a competência da Justiça Federal nas causas em que empresa pública federal figure no polo passivo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO FUNDADA NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. POLO PASSIVO COMPOSTO APENAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.<br>1. O art. 109, I, da CF define que é da competência da Justiça Federal o julgamento de demandas que tiverem a União, entidade autárquica ou empresa pública federal como interessadas, autoras, rés, oponentes ou assistentes, salvo as causas relativas à falência, acidentes do trabalho e as de competência da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho. Essa regra, portanto, comporta exceção - em razão da matéria - em relação às causas de falência, assim como ocorre nas demandas de repactuação de dívidas por superendividamento, quando o polo passivo é composto por vários credores, ainda que seja parte ou interessado ente federal, situação que atrai a competência da Justiça Estadual.<br>2. Na hipótese de não haver, na demanda, o concurso de credores entre instituições financeiras diversas e existindo o interesse de ente federal, deve incidir o art. 109, I, da CF, com o estabelecimento da competência da Justiça Federal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 208.152/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal - 9ª Vara Federal Cível.<br>Dê-se ciência ao Juízo suscitante.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.