DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Itajaí, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 6.309):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAUTELAR E NÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. ALTERAÇÃO DO DECISUM. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO REGIDO PELA LEI MUNICIPAL N. 5.194/2008. PAGAMENTO DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 477, § 8º, E 479, TODOS DA CLT E DO AVISO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO ADSTRITA AO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. SENTENÇA MODIFICADA. RESCISÃO DO PACTO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO. LEGISLAÇÃO QUE CONTEMPLA A HIPÓTESE DE DISPENSA POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO, CONTUDO, À INDENIZAÇÃO (ART. 12, § 2º, DA LM N. 5.194/2008). MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985 E DO ART. 87 DO CDC. LIDE NÃO CONSUMERISTA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, IN CASU. AJUSTE DA VERBA HONORÁRIA AOS DITAMES DOS ARTS. 85, § 4º, II, E 86, CAPUT, AMBOS DO CPC. MONTANTE A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO ALTERADA NO PONTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Sustenta a parte recorrente, em apertada síntese, que "o Acórdão afrontou diretamente de o art. 18 da Lei n.º 7.347/1985 e jurisprudência pacifica do Superior Tribunal de Justiça de que no âmbito da ação civil, é incabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. Tema esse com decisão atual, 19 de fevereiro de 2025 do Sr. Ministro Francisco Falcão, no RECURSO ESPECIAL Nº 2196172 - SC (2025/0037347-7)" (fl. 6.327).<br>E complementa (fls. 6.328/6.329):<br>O Acórdão quando decidiu pela condenação em honorários sucumbências, nos autos da ação civil pública sem que se tenha qualquer má-fé demonstrada, afrontou de forma evidente o art. 18 da Lei n. º 7.347/1985:<br> .. <br>Ora fica evidente que o acórdão aplica tese contrária ao que expresso na legislação e a pacifica jurisprudência. No caso, seguindo o princípio da Simetria, de acordo com entendimento de cortes superiores a decisão deveria preservar o que disposto em sentença. O Princípio da Simetria foi criado devido à ausência de postulado normativo com regras específicas aos Estados, de acordo com o que o ex-Ministro Cezar Peluso sintetiza brilhantemente na seguinte passagem:<br> .. <br>E ainda (fl. 6.331):<br>Ademais, é de entendimento que com a criação do ACP, as entidades que congreguem em associados passaram a poder entrar com ações coletivas. Sobre essas associações e sindicatos, portanto, independem de honorários, pois sua real finalidade não seria a obtenção de lucro, mas sim a tutela coletiva de seus associados, como o próprio nome o sugere, não havendo possibilidade de honorários de sucumbência, visto não haver incidência de má fé comprovada por parte do Município de Itajaí.<br>Contrarrazões às fls. 6.342/6.349.<br>Recurso admitido na origem (fls. 6.362/6.365).<br>O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República Oswaldo José Barbosa Silva, opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 6.380/6.387).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>O Tribunal de origem concluiu pela inaplicabilidade do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 ao caso a partir da compreensão de que, a despeito de assim nominada, a subjacente demanda não se trata materialmente de uma ação civil pública, haja vista que não tem por objeto a defesa de direitos difusos e coletivos em sentido estrito, eis que se busca defender direitos individualizados dos integrantes da correspondente categoria.<br>A propósito, confira-se (fls. 6.305/6.307):<br>Quanto à fixação dos honorários advocatícios, a quaestio não é nova nesta Corte: o presente apelo repete diversos outros interpostos a decisões de teor idêntico à ora questionada no curso de ação coletiva originária em defesa de direitos individuais homogêneos, mas instaurados por outros sindicatos.<br>Adotam-se, como razão de decidir, as pertinentes ponderações lançadas no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5021775-11.2021.8.24.0000, de Navegantes, da relatoria do Exmo. Sr. Des. Hélio do Valle Pereira, em 28-9-2021, in verbis:<br>1. Já defendi na decisão monocrática anterior que, academicamente, a tese do Sindicato é boa.<br>CDC (em sua parte processual) e LACP funcionam como uma espécie de CPC Coletivo (é uma construção usual na doutrina). A partir deles, admite-se uma ampla defesa em juízo de direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos. Para tais causas não há adiantamento de custas (arts. 87 e 18, respectivamente). Há, ainda, um intercâmbio entre os regramentos (art. 18 da LACP e art. 90 do CDC).<br>Nessa linha, se a causa, na origem, tem em mira o resguardo de direitos individuais homogêneos (sendo bem menos relevante a designação a ser dada à ação), é bem defensável que o regime de custas do processo seja exposto aos parâmetros usuais da tutela coletiva.<br>Não é esta, porém, a visão que tem preponderado, como neste julgamento desta 5ª Câmara de Direito Público:<br> .. <br>2. Aclaro que a distinção proposta tem em mira um aspecto que pode parecer sutil, mas se torna essencial.<br>A Lei da Ação Civil Pública apenas prevê a tutela de direitos difusos e coletivos em sentido estrito. Quer dizer, aqueles que são pertencentes de maneira indivisível a todos ou a um agrupamento, mas sem valerem por prerrogativas individualizadas. É aquilo que genericamente foi definido nos incs. I e II do p. único do art. 81 do CDC. A interpretação resulta do objeto da LACP, como consta do seu art. 1º.<br>Em outros termos, ainda que seja possível a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos (o definido no inc. III do mencionado p. único do art. 81 do CDC), não se estará diante, a rigor, de uma ação civil pública, mas apenas de uma outra modalidade de tutela coletiva. Isso ocorrerá quando uma entidade venha a juízo postular provimento que atinja separadamente pessoas a serem adiante individualizadas.<br>A base normativa para tanto até pode estar no CDC (como dito, na falta de regulamentação mais ampla, esse diploma e a LACP funcionam como uma espécie de Processo Civil Coletivo). Por isso, é admissível que um sindicato defenda direitos individualizados dos integrantes da correspondente categoria. Não será, insisto, propriamente uma ação civil pública (ainda que seja indiferente que se dê essa nomenclatura).<br>A jurisprudência, de todo modo, tem sido restritiva, afastando o art. 87 do CDC para as ações coletivas não consumeristas, como serve de exemplo os embargos de divergência acima.<br>Em outros termos, toda ação civil pública será isenta de custas; mas nem toda ação coletiva terá a mesma situação. .<br>Na linha dessa pregação, Theotonio Negrão e os atualizadores de sua obra anotam:<br>"A isenção de custas processuais prevista no art. 87 do CDC se aplica tão somente às ações coletivas que têm por objeto relações de consumo" (rp 148/206). No mesmo sentido: STJ-1ª T, R Esp 1.107.388, Min. Luiz Fux, j. 16.6.09, DJU 6.8.09; STJ-6ª T., Ag 1.253.191-AgRg., Min. Maria Thereza, j. 20.9.11. Assim, "É inaplicável a isenção de custas e emolumentos judiciais prevista no art. 87da Lei 8.078/90 as ações em que sindicato pleiteia direitos de seus sindicalizados" (STJ-2ª T., Ag. 1.340.784-AgRg, Min. Herman Benjamin, j. 4.11.10DJ 2.2.11). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 52ª ed., 2021, nota 1 ao art. 87 do CDC, p. 1.275)<br>3. Assim, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno (grifos do original).<br>No mesmo diapasão:<br> .. <br>Logo, a isenção de custas e emolumentos judiciais, disposta no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e no art. 87 do CDC, destina-se facilitar a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, inaplicável, portanto, nas ações em que a associação busca tutelar o direito de seus associados, ainda que de forma coletiva.<br>Assim, no caso, cabível o arbitramento de honorários advocatícios para a actio contra a Fazenda Pública, e a sentença merece alteração no ponto.<br> .. <br>Nessa linha de ideias, verifica-se que os argumentos expedidos no recurso especial não têm o condão de impugnar especificamente o fundamento contido no acórdão recorrido, motivo pelo qual incidem na espécie as Súmulas 283 e 284/STF.<br>Por fim, a teor do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, a serem arbitrados na fase de liquidação de sentença, em conjunto com os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §§ 4º, II, e 11 do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA