DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS MAIA TEODORO, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no julgamento da Apelação Criminal n. 1002051-31.2022.4.01.3815/MG.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 965 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 35, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006 e no art. 2º, caput, § 4º, V, da Lei n. 12.850/2013, n/f do art. 69, do Código Penal (e-STJ, fls. 99/186).<br>Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recursos, redimensionando as sanções do paciente a 4 anos e 1 mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 13 dias-multa (e-STJ, fls. 8/21).<br>No presente writ (e-STJ, fls. 2/7), o impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente ao fixar-lhe o regime prisional mais gravoso, apenas com base na natureza do delito e argumento genérico, sem considerar os critérios subjetivos do réu e as particularidades do caso concreto, a decisão ignora a necessidade de fundamentação idônea e concreta para a fixação do regime prisional (e-STJ, fl. 5).<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime inicial semiaberto ao paciente.<br>Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder, ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente , passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Conforme relatado, busca-se o abrandamento do regime prisional do paciente.<br>Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Para uma melhor compreensão da controvérsia, confira-se como a pena do paciente foi revisada pela Corte regional (e-STJ, fls. 16/18, grifei):<br> .. <br>O crime de integrar organização criminosa absorve o de associação para o tráfico de drogas, sendo o tráfico de drogas somente um dos vários crimes praticados pela Orcrim. Se o tráfico de drogas ocorresse em contexto fático diverso, o acúmulo material (art. 69/CP) seria possível (ex.: o integrante de orcrim resolve sair do contexto de orcrim e associar-se também com pessoas de fora da orcrim, para atuar de forma estável e permanente no tráfico de drogas, em grupo diverso).<br>Em sendo assim, absolvo JEAN CARLOS quanto à acusação de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), para evitar bis in idem.<br>Dou provimento ao recurso, no particular, para absolver JEAN CARLOS da acusação de violar o art. 35 da Lei nº 11.343/2006.<br> .. <br>DOSIMETRIA.<br>1ª fase. A defesa insurge-se contra a valoração negativa do vetor "culpabilidade", por entender que participar de orcrim em cidade de pequeno porte já é circunstância inerente ao tipo penal. Não concordo com a defesa. Afinal, uma orcrim com 27 integrantes, no mínimo, não é a mesma coisa que uma orcrim de 8 elementos. O enorme tamanho pesa, e muito, sobretudo agindo a Orcrim com violência e ameaças, comprovadas nos autos. Mantenho, portanto, a pena-base fixada em três (3) anos e seis (6) meses de reclusão e 11,66 dias-multa.<br>2ª fase. Nada a considerar.<br>3ª fase. O provimento da apelação do MPF quanto ao fato de tratar-se de orcrim armada estendeu a causa de aumento do § 2º, do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 para todos os Réus. O réu JEAN CARLOS tinha consciência disso, pelo contato com os integrantes da Orcrim, na pequena cidade mineira. Embora não haja prova de que ele próprio atuasse armado, sabia dessa circunstância da parte dos demais integrantes. Fixo-lhe a causa de aumento em um sexto (1/6) passando a pena para quatro (4) anos e um (1) mês de reclusão e treze (13) dias-multa, calculados conforme sentença, a qual passa a definitiva.<br>Deixo de aplicar-lhe a causa de aumento (transnacionalidade) do inciso V, do § 4º, do art. 2º da Lei referida. Considero que a transnacionalidade é circunstância objetiva e subjetiva. Ora, se na estrutura da Orcrim JEAN CARLOS era "soldado", com tarefas de venda a varejo, a princípio não teria como saber da origem transnacional das drogas. Não provou a acusação que JEAN CARLOS soubesse da transnacionalidade das drogas. Afinal, se todo "soldado" conhecesse a atuação da cúpula viraria possivelmente um concorrente, sabendo a quem procurar no exterior, como transportar as cargas de drogas, preços das drogas, custos, etc..<br>O regime inicial para cumprimento de pena é o fechado, não só por tratar-se de crime hediondo (art. 1º, parágrafo único, V, da Lei nº 8.072/1990) como também por ser velho conhecido no mundo das drogas, não detendo condições subjetivas para socialização que não o regime fechado, pois sequer trabalha.<br>Consoante visto acima, não constato nenhuma ilegalidade a ser sanada na fixação do regime inicial fechado, para uma pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, pois a existência de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), a qual justificou a exasperação da pena-base em 1/6, autoriza a manutenção do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal.<br>Ainda nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. PRIMARIEDADE. FIXAÇÃO FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADEACENTUADA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes de tentativa de homicídio e descumprimento de medidas protetivas de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, é adequada e se a decisão foi devidamente fundamentada.<br>3. A defesa alega que a fundamentação para o regime fechado foi genérica e influenciada por fatores externos, como a ausência de vagas em estabelecimentos compatíveis com o regime semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão monocrática está fundamentada e em consonância com a jurisprudência, que admite regime mais gravoso com motivação concreta baseada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.<br>5. O acórdão do Tribunal de Justiça destacou duas circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade acentuada e circunstâncias do crime, justificando o regime fechado.<br>6. A alegação de influência por falta de vagas no semiaberto não encontra respaldo nos autos, sendo a decisão baseada nas circunstâncias judiciais devidamente valoradas.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 997.687/AL, Rel. Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJe 26/8/2025, grifei).<br>Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA