DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2237307-96.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática de crime de associação para o tráfico de drogas.<br>A impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, possui residência fixa, convive com sua família e tem trabalho formal, não sobrevivendo de valores arrecadados com crimes.<br>Alega que não há elementos que evidenciem risco de fuga, reiteração delitiva ou ameaça à ordem pública, à instrução criminal ou à ordem econômica, e que a prisão foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, em afronta ao § 2º do art. 312 e ao § 2º do art. 315, ambos do CPP.<br>Defende que a prisão preventiva deve ser medida excepcional, associada à necessidade concreta, e que, no caso, a constrição cautelar é desproporcional, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso, caso condenado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se alvará de soltura.<br>Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 282-284).<br>As informações foram prestadas (fls. 290-294 e 295-301).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 304-307).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso em análise, as instâncias ordinárias fazem referência concreta à existência dos pressupostos para a prisão, bem como a necessidade da custódia cautelar imposta ao paciente, não se mostrando adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Observe-se (fls. 23-31 e 32-34, grifamos):<br>Outrossim, no caso vertente, é imperiosa a decretação da prisão preventiva do(a)(s) averiguado(a)(s) como forma de se garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e para a conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Cumpre frisar também que se afigura admissível a medida de custódia cautelar, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pois a pena privativa de liberdade máxima cominada ao delito de tráfico de entorpecentes é superior a 4 (quatro) anos. A modalidade de prisão em comento, assim como toda medida cautelar, sujeita-se ao preenchimento dos requisitos pertinentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, ou, especificamente em relação ao particular aspecto criminal, fumus comissi delicti (prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria) e periculum libertatis (materializado na presença de um ou mais pressupostos elencados no supracitado art. 312 do CPP), sendo certo que o delito em apreço vem causando preocupação geral, em diversas searas sociais, diante do dano em potencial das drogas e também em razão de todos os crimes que decorrem do tráfico, os quais ora são praticados em consequência da utilização de drogas, que provocam diversas alterações na psique de seu usuário, sendo evidente que põe em risco a paz e harmonia social.<br>A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, devendo ser decretada somente quando demonstrada sua imprescindibilidade à luz dos requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo eles: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime.<br>No caso concreto, a gravidade dos fatos apurados revela, desde logo, a excepcionalidade e urgência da medida. Segundo consta dos elementos colhidos durante as investigações policiais, os representados estariam integrando organização criminosa voltada à traficância em larga escala na região de Campos do Jordão, com forte atuação na localidade conhecida como "Pica-Pau", apontada como uma das maiores concentrações de comércio ilegal de entorpecentes no município.<br>Durante o cumprimento de diversos mandados de busca e apreensão, foram apreendidos expressivos volumes de entorpecentes, além de objetos utilizados na preparação, fracionamento e distribuição da droga. Há ainda farta documentação comprobatória de movimentações financeiras relacionadas ao tráfico, bem como registros de comunicações entre os investigados por meio de aplicativos de mensagens, nos quais se referem explicitamente à divisão de tarefas, recebimento de valores e rearticulação do grupo após a prisão de alguns de seus integrantes.<br>Além da prova da materialidade do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), os autos apontam a existência de indícios robustos de autoria em relação a todos os investigados, evidenciando-se, assim, o fumus commissi delicti.<br>Já no tocante ao periculum libertatis, também se faz presente com nitidez. Os representados, segundo apontado, mesmo diante da prisão de parte do grupo, teriam se reorganizado com celeridade para garantir a continuidade da atividade criminosa, denotando a alta periculosidade do grupo e a capacidade de influenciar diretamente na ordem pública e na tranquilidade da comunidade local. Ressalte-se que não se está diante de meros usuários ou pequenos traficantes, mas de aparente grupo estruturado, com divisão hierárquica de funções, logística de abastecimento e escoamento de drogas, e poder de rearticulação, o que demonstra forte propensão à reiteração delitiva.<br>Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, mostram-se insuficientes para conter a atuação do grupo, diante da complexidade e da organização da associação criminosa. A imposição de tais medidas, como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de contato entre os investigados ou o monitoramento eletrônico, não teria o condão de evitar a continuidade da atividade ilícita, especialmente considerando que os investigados demonstraram elevado grau de mobilidade e comunicação, inclusive com o uso de aplicativos criptografados.<br>A segregação cautelar, portanto, revela-se necessária para a garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, para impedir a continuidade das atividades delitivas e preservar a eficácia da instrução criminal, que poderá ser prejudicada por eventual intimidação de testemunhas ou destruição de provas.<br>Por fim, não se mostram adequadas ou suficientes, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, pois não lograriam impedir a continuidade das atividades ilícitas nem garantiriam a instrução do feito e a aplicação da lei penal, dada a estrutura organizada do grupo.<br>A esse respeito, os requisitos para a decretação da prisão preventiva estão claramente presentes, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal, que exige prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), além de fundamentos como a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal (periculum libertatis).<br>A r. decisão proferida pelo MM. Juiz a quo encontra-se devidamente motivada por estarem presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da custódia cautelar, em especial a necessidade de se garantir a ordem pública e a futura aplicação da lei penal.<br>Insta destacar a gravidade em concreto da conduta pela qual o paciente está sendo processado, uma vez que, supostamente, se associou a outras pessoas para o fim de praticar reiteradamente tráfico drogas e operava na etapa de fornecimento e depósito de entorpecentes, com papel relevante na hierarquia criminosa, motivo que recomenda a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Neste aspecto, também não se mostra adequada a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/11, porquanto insuficientes para assegurar a ordem pública.<br>Assim, não há ilegalidade ou abuso na manutenção da prisão, estando amparada na justa causa (materialidade e indícios de autoria), bem como nos fundamentos da custódia cautelar.<br>Dentro desse cenário, verifico que as instâncias ordinárias seguiram a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a medida extrema é devida ante a gravidade concreta dos fatos supostamente praticados, bem como em razão da periculosidade social do paciente e na necessidade de fazer cessar a atividade criminosa, considerando que, em tese, integra organização criminosa voltada à traficância em larga escala na região de Campos do Jordão/SP, sendo apreendidos expressivos volumes de entorpecentes, além de objetos utilizados na preparação, fracionamento e distribuição da droga, sendo que, mesmo diante da prisão de parte do grupo, teriam se reorganizado com celeridade para garantir a continuidade da atividade criminosa, denotando alta periculosidade do grupo, que aparenta ser estruturado, com divisão hierárquica de funções, logística de abastecimento e escoamento de drogas e, como dito, poder de rearticulação, tornando inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de integrar organização criminosa voltada à prática de estelionatos e exploração de jogos de azar.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração criminosa.<br>3. A decisão de primeiro grau e as subsequentes mantiveram a prisão preventiva, destacando a fuga da agravante para o exterior e a ausência de comprovação das alegadas ameaças sofridas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da alegação de ausência de fundamentação concreta e de que medidas cautelares alternativas seriam suficientes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos e no risco de reiteração criminosa, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A fuga da agravante para o exterior e sua posterior extradição reforçam a necessidade da prisão preventiva para garantia da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>8. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi debatida pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise por esta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido. (AgRg no n. HC 970397/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025, grifamos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta dos delitos imputados e de sua suposta posição relevante na organização criminosa. Além disso, sua condição de foragido reforça a necessidade da custódia.<br>2. De acordo com os autos, o agravante integra organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, voltada para a prática de tráfico interestadual de drogas, sendo apreendido, em uma operação aproximadamente 400kg de cocaína. Em outras operações, foi identificado o transporte de mais 442kg de cocaína na cidade de Guarulhos/SP e de 200kg da mesma substância para a cidade de São Paulo/SP. Consignou, ainda, o pagamento realizado pelo ora agravante ao líder da organização criminosa (Maicon), na quantia de R$ 966.000,00. Consoante as informações colhidas nos autos, o agravante exercia função de representante da organização criminosa no Estado de São Paulo/SP, sendo responsável pela intermediação de compra, venda, recebimento de valores e remessa de quantias ou veículos oriundos do tráfico.<br>3. Não há similitude a justificar a extensão da liberdade, pois os denunciados que foram soltos estavam presos por mais de dois anos, ao passo que o agravante está foragido há mais de 1 ano.<br>4. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, pois decretada a prisão preventiva do agravante em 18/9/2023, o mandado de prisão ainda não foi cumprido. Assim, verifica-se que eventual prejuízo consistente na demora para o encerramento da instrução é mitigado pelo fato de que o réu está solto.<br>5. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi objeto de análise perante o Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 208717/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025, grifamos).<br>Sendo assim, diante dos elementos do caso concreto, é possível inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela suficiente, de modo que a situação em apreço se enquadra naquela prevista no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.<br>Nesse contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, aliados ao pressuposto contido no art. 313, inciso I, do CPP, não é possível vislumbrar que o paciente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.<br>Cumpre lembrar, por oportuno, que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.<br>Incumbe ressaltar, out rossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA