DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JEAN CARLO WALACHINSKI, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus (e-STJ fls. 15/17).<br>Consta que, na origem, foi decretada prisão temporária do paciente pelo prazo de 30 dias, no curso de investigação por homicídio (Inquérito nº 0005728-25.2025.8.16.0034), com fundamentação na presença de indícios de autoria e na imprescindibilidade da medida para a investigação, além de deferimento de busca e apreensão e quebra de sigilo de dados.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus preventivo no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>O Tribunal a quo julgou prejudicado o writ pela perda de objeto, em razão do cumprimento do mandado de prisão temporária e da realização da audiência de custódia,<br>Em seguida, manejou o presente writ perante esta Corte Superior, buscando a revogação da prisão temporária ou a substituição por medidas cautelares diversas.<br>A ordem foi indeferida liminarmente pela decisão monocrática ora embargada, ao fundamento de supressão de instância e deficiência de instrução, diante da inexistência, nos autos, de cópia do decreto de prisão temporária, peça essencial à aferição da alegada falta de fundamentação concreta.<br>Opostos os presentes embargos, a defesa sustenta a existência de omissões e contradição.<br>Alega omissão quanto à prova pré-constituída da ilegalidade, afirmando estar documentalmente demonstrado que o decreto de prisão temporária fixou prazo de 30 dias para crime comum (homicídio não enquadrado em Lei de Crimes Hediondos), extrapolando o limite do art. 2º da Lei nº 7.960/1989.<br>Aponta, também, omissão quanto à possibilidade de concessão de ordem de ofício em razão de ilegalidade flagrante, com apoio no art. 654, § 2º, do CPP.<br>Por fim, assevera contradição interna, porque, embora reconhecida a ausência de exame de mérito pelo Tribunal local, teria sido indeferido o writ sob o argumento de supressão de instância, quando o próprio ato coator seria a omissão do Tribunal a quo. Requer, em tutela de urgência, a imediata revogação da prisão temporária pelo excesso de prazo e, subsidiariamente, o reexame da liminar ou a concessão de ofício.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, não se constatam os vícios alegados.<br>No ponto relativo à omissão sobre prova pré-constituída da ilegalidade do prazo da prisão temporária, a decisão embargada registrou, expressamente, a deficiência de instrução da impetração, pela ausência de cópia do decreto prisional, peça indispensável à aferição da fundamentação e dos parâmetros legais aplicados. A apresentação, nos embargos, de decisão originária que fixou o prazo de 30 dias com fundamento no art. 2º, § 4º, da Lei n. 8.072/1990 (e-STJ fl. 28) não evidencia omissão do decisum, que se limitou a apreciar o estado dos autos no momento do indeferimento liminar. Ademais, o próprio decreto prisional consignou base normativa específica para o prazo de 30 dias aplicável a crimes hediondos, categoria na qual se insere o homicídio qualificado, referido no acórdão do Tribunal de origem (e-STJ fls. 15/16). Não há, pois, vício de omissão a ser sanado, tampouco erro material manifesto.<br>Quanto à alegada omissão sobre a concessão de ofício, a decisão embargada foi clara ao afirmar que a falta de prova pré-constituída "reforça a impossibilidade de concessão de ordem de ofício", destacando que a ausência da decisão que decretou a temporária "afasta a constatação, de plano, de flagrante ilegalidade" (e-STJ fl. 17). Inexistente, portanto, a omissão.<br>No que se refere à apontada contradição acerca da supressão de instância, o indeferimento liminar amparou-se no fato de que o acórdão do Tribunal de origem limitou-se a reconhecer a perda de objeto do habeas corpus preventivo, sem examinar o mérito das alegações defensivas, o que impede a apreciação direta por esta Corte. Não há dissonância interna: a constatação da ausência de enfrentamento do mérito na origem conduz, precisamente, ao óbice processual da supressão de instância. A pretensão de que o STJ supra o vácuo decisório para conhecer, originariamente, da legalidade da prisão temporária não se compatibiliza com a via eleita e com a orientação jurisprudencial sobre devolutividade e competência.<br>No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vício s que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA