DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  com  pedido  liminar  impetrado  por  MATHEUS  TELES  SANCHEZ  COTRIN,  em  benefício  próprio,  em  que  se  aponta  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  (Apelação  Criminal  n.  1502658-98.2022.8.26.0535).<br>Depreende-se  do  pedido  formulado  que  o  paciente  foi  condenado,  em  primeiro  grau  de  jurisdição,  como  incurso  no  art.  33,  caput,  da  Lei  n.  11.343/2006,  à  pena  de  6  anos,  9  meses  e  20  dias  de  reclusão,  em  regime  fechado  ,  em  virtude  da  apreensão  de  "242,5  gramas  de  maconha,  divididos  em  237  porções  e  170,4  gramas  de  cocaína,  distribuídos  em  476  porções  -  pesos  líquidos,  segundo  laudo  de  fls.  12/14),  além  de  caderneta  com  anotações  para  o  tráfico  e  R$  1.006,60  (mil  e  seis  reais  e  sessenta  centavos)"-  e-  STJ  fl.  23  (sentença  não  juntada  aos  autos).<br>Aos  19/8/2023,  a  Corte  local  negou  provimento  ao  apelo  defensivo,  nos  termos  do  acórdão  assim  ementado  (e-STJ  fl.  20):<br>APELAÇÃO  CRIMINAL  -  TRÁFICO  DE  ENTORPECENTES  -  Autoria  e  materialidade  do  delito  comprovadas  -  Negativa  do  réu  isolada  -  Depoimentos  dos  policiais  militares  ouvidos  em  juízo  firmes,  coerentes  e  sem  desmentidos  -  Ausência  de  motivos  para  dúvidas  acerca  da  veracidade  de  suas  palavras  -  Conjunto  probatório  suficiente  para  manter  a  condenação  pelo  tráfico  -  Pena  e  regime  prisional  inicial  fechado  aplicados  com  critério  e  adequados  -  Réu  duplamente  reincidente  -  Recurso  não  provido.<br>Daí  o  presente  writ,  em  que  o  paciente,  de  próprio  punho,  alega  constrangimento  ilegal  na  dosimetria  da  pena  que  lhe  foi  imposta.<br>Assevera  que  a  pena-base  deve  ser  fixada  no  mínimo  legal,  aduzindo  que,  na  "primeira  fase  da  dosimetria,  atendendo  ao  critério  pré  estabelecido  no  ..  art.  42,  as  circunstâncias  judiciais  são  próprias  à  espécie,  bem  como  a  quantidade  de  entorpecente  é  mínima"  (e-STJ  fl.  7).<br>Sustenta  que  "é  notório  que  o  paciente  sofreu  uma  injusta  condenação,  pois  a  quantidade  de  pena  aplicada  excedeu  os  limites  previstos,  uma  vez  que  existem  casos  de  narcotráfico  os  quais  geralmente  possuem  uma  quantidade  de  material  ilícito  (exorbitante)  e  recebe  bem  menos  pena  de  condenação"  (e-STJ  fl.  7).<br>Ao  fim,  ainda  que  liminarmente  e  de  ofício,  "requer  a  princípio  que  seja  o  processo  anulado  na  parte  relativa  à  dosimetria  da  pena  a  fim  de  que,  de  forma  discricionária,  seja  readequada  a  pena  ao  mínimo  aplicável"  (e-STJ  fl.  9).<br>À  e-STJ  fl.  18,  a  Defensoria  Pública  da  União  apresentou  petição  em  que  aduz  "requerer  a  juntada  do  acórdão  em  anexo  e  informar  que  se  verifica  ter  tramitado  anteriormente  no  STJ  o  HC  nº  819307  /  SP  (2023/0139379-6),  impetrado  em  favor  do  paciente".<br>É  o  relatório.  Decido.  <br>O  writ  não  merece  conhecimento.<br>O  Superior  Tribunal  de  Justiça,  de  longa  data,  vem  buscando  fixar  balizas  para  a  racionalização  do  uso  do  habeas  corpus,  visando  a  garantia  não  apenas  do  curso  natural  das  ações  ou  revisões  criminais  mas  também  da  efetiva  priorização  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nessa  linha,  esta  Corte,  em  diversas  ocasiões,  já  assentou  a  impossibilidade  de  impetração  de  habeas  corpus  em  substituição  à  revisão  criminal,  quando  já  transitada  em  julgado  a  condenação  do  réu,  posicionando-se  no  sentido  de  que  " n ão  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  condenatório  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte"  (HC  n.  730.555/SC,  relator  Ministro  Olindo  Menezes,  Desembargador  convocado  do  TRF  1ª  Região,  Sexta  Turma,  julgado  em  9/8/2022,  DJe  de  15/8/2022).<br>Nesse  mesmo  sentido,  os  seguintes  precedentes:  <br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ROUBO  DUPLAMENTE  MAJORADO  TENTADO.  INSURGÊNCIA  CONTRA  ACÓRDÃO  TRANSITADO  EM  JULGADO.  MANEJO  DO  WRIT  COMO  REVISÃO  CRIMINAL.  DESCABIMENTO.  ILEGALIDADE  FLAGRANTE  NÃO  DEMONSTRADA.  REPRIMENDA  INFERIOR  A  QUATRO  ANOS.  PENA-BASE  FIXADA  NO  MÍNIMO  LEGAL.  REGIME  MAIS  GRAVOSO.  POSSIBILIDADE.  GRAVIDADE  CONCRETA  DA  CONDUTA  EVIDENCIADA.  REFORMATIO  IN  PEJUS.  NÃO  OCORRÊNCIA.  EFEITO  DEVOLUTIVO  AMPLO  DO  RECURSO  DE  APELAÇÃO.  BIS  IN  IDEM.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  PETIÇÃO  INICIAL  LIMINARMENTE  INDEFERIDA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  Não  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  já  transitada  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte.  Precedentes  da  Quinta  e  Sexta  Turmas  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br> ..  6.  Agravo  regimental  desprovido.  <br>(AgRg  no  HC  n.  751.156/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  9/8/2022,  DJe  de  18/8/2022,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS  INDEFERIDO  LIMINARMENTE.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ACÓRDÃO  TRANSITADO  EM  JULGADO.  DOSIMETRIA.  SUBSTITUTIVO  DE  REVISÃO  CRIMINAL.  NÃO  INAUGURADA  A  COMPETÊNCIA  DO  STJ.  INADMISSIBILIDADE.  AUMENTO  DA  PENA-BASE.  ELEVADA  QUANTIDADE  DE  DROGAS.  PROPORCIONALIDADE.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  SÚMULA  182/STJ.<br>Agravo  regimental  não  conhecido.<br>(AgRg  no  HC  n.  751.137/SP,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/8/2022,  DJe  de  4/8/2022,  grifei.)<br>No  caso,  em  consulta  ao  sítio  eletrônico  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo,  verifica-se  que  a  condenação  do  paciente  transitou  em  julgado  em  29  de  maio  de  2023,  de  maneira  que  não  se  deve  conhecer  do  writ  que  pretende  a  desconstituição  do  acórdão  proferido  pela  Corte  local,  olvidando-se  a  parte  de  ajuizar  a  necessária  revisão  criminal  antes  de  inaugurar  a  competência  deste  Tribunal  Superior  acerca  da  controvérsia.<br>Ademais,  o  pleito  de  fixação  da  basilar  no  mínimo  legal  já  foi  afastado  anteriormente  por  este  Sodalício  quando  do  julgamento  do  HC  n.  819.307/SP,  em  decisão  transitada  em  julgado  aos  23/6/2023,  de  modo  que  o  presente  writ  é  mera  reiteração  de  pedido,  a  corroborar  não  ser  o  caso  de  conhecimento  da  impetração.<br>Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.<br>No  entanto,  no  caso,  não  há  que  se  falar  em  flagrante  ilegalidade  na  dosimetria  da  pena  apta  a  ensejar  a  superação  do  supracitado  entendimento.  <br>No  ponto,  cumpre  destacar  que  "a  revisão  da  dosimetria  da  pena  no  habeas  corpus  somente  é  permitida  nas  hipóteses  de  falta  de  fundamentação  concreta  ou  quando  a  sanção  aplicada  é  notoriamente  desproporcional  e  irrazoável  diante  do  crime  cometido"  (HC  n.  339.769/RJ,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  21/9/2017,  DJe  de  2/10/2017).<br>Diante  do  explanado,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA