DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA) contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl. 33):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO NA CONTESTAÇÃO OU NO PRAZO PARA RESPOSTA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide formulado pela agravante em momento posterior à contestação, em ação de cobrança fundada em contrato administrativo de execução de obras.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Saber se: (i) a denunciação da lide pode ser admitida fora do prazo legal, após a apresentação da contestação, e se foram apresentados fatos novos que justifiquem a exceção à regra do art. 126 do CPC; e (ii) deve ser conhecido o pedido de ilegitimidade passiva não arguido em primeiro grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Configura supressão de instância a análise da tese de ilegitimidade passiva não arguida perante o juízo originário.<br>4. Nos termos do art. 126 do CPC, a denunciação da lide deve ser requerida na contestação, ou no prazo para resposta, não sendo cabível sua formulação extemporânea sem que haja fatos novos ou desconhecidos à época da contestação.<br>5. A agravante não demonstrou a existência de fatos novos ou desconhecidos que justificassem o pedido extemporâneo de denunciação da lide. O contrato e os eventos mencionados eram de conhecimento da agravante desde o início da ação, não sendo aplicáveis os precedentes invocados.<br>6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que a denunciação da lide deve observar o prazo processual, sob pena de preclusão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo de instrumento conhecido em parte e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A denunciação da lide deve ser requerida na contestação ou no prazo para resposta, nos termos do art. 126 do CPC. 2. A apresentação extemporânea do pedido sem fatos novos não é admitida."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 126; art. 72.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 59):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. EFEITO TRANSLATIVO. FATO NOVO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento a Agravo de Instrumento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) omissão na análise de possibilidade de análise da ilegitimidade passiva em razão do efeito translativo do recurso; (ii) alegada omissão na consideração de fato novo apto a permitir a denunciação da lide após escoado os prazos legais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de fato desconhecido à época da contestação ou superveniente a ela impede a exceção à regra do art. 126 do CPC, que estabelece o momento processual adequado para a denunciação da lide.<br>4. O exame da ilegitimidade passiva diretamente pelo tribunal, sem prévia apreciação pelo juízo de origem, caracteriza indevida supressão de instância, não sendo aplicável o efeito translativo recursal neste caso específico.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>Em  seu  recurso  especial  de  fls.  70-78, a parte  recorrente sustenta  violação  dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem deixou de apreciar questões relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>Contrarrazões às fls. 122-124.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, tendo a parte recorrente apresentado agravo em recurso especial (fls. 134-140).<br>É  o  relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, saliento que a parte agravante rebateu os fundamentos de inadmissibilidade lançados pela Corte de origem, razão pela qual conheço do recurso.<br>Passo à análise do mérito recursal.<br>Em REsp (fls. 70-78), alega que houve  violação  dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo deixou de se manifestar sobre os seguintes pontos: (i) a superveniência de fatos novos, que fundamentaram o pedido de denunciação da lide, fato que impediria a aplicação automática da regra prevista no art. 126 do CPC; (ii) a ilegitimidade passiva da GOINFRA, questão de ordem pública, passível de reconhecimento em qualquer fase do processo, especialmente em sede de agravo de instrumento, em razão do efeito translativo do recurso.<br>No entanto, ao analisar as decisões proferidas na origem, verifico que não há violação dos artigos de lei indicados pela parte insurgente, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma fundamentada. Na hipótese dos autos, o Sodalício estadual, ao analisar os aclaratórios, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 57-64):<br>(..)<br>Quanto à tese de omissão acerca do alegado fato novo, assim foi considerado no acórdão embargado:<br>"Extrai-se que o pedido de denunciação da lide formulado pela agravante, no evento 30 dos autos originários, em nenhum momento sustenta a superveniência de fatos novos, ao contrário, a agravante apresenta as sucessões de atos desencadeados no contrato celebrado entre as partes, bem como no convênio celebrado com o DNIT e, ainda, aduz que "embora não haja um dever/obrigação contratual compelindo o Governo Federal ao pagamento da indenização ora cobrada pela requerente, existe um dever moral e legal de indenização, derivado do artigo 59, parágrafo único da Lei Nacional nº 8.666/93".<br>A inexistência de fato desconhecido à época da contestação ou superveniente a ela, impede que se excepcione a regra do artigo 126 do Código de Processo Civil, que prevê o momento em que a denunciação da lide deverá ser feita pelo réu, ou seja, na contestação ou, na hipótese de peça apartada, no prazo para resposta.<br>(..)<br>Quanto à tese de possibilidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva, por ser matéria de ordem pública, referido acórdão também não foi omisso.<br>É que se considerou verdadeira supressão de instância o fato de não suscitar, perante o juiz originário e competente para processar e julgar o feito, a tese de ilegitimidade passiva.<br>Não se desconhece da existência de aplicação do efeito translativo em questões relativas à matéria de ordem pública, incluída nela a ilegitimidade.<br>Porém, com fundamentação adequada, afastou-se a aplicação do efeito para prestigiar o duplo grau de jurisdição, como fundamentado no acórdão embargado e encampado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos específicos:<br>(..)<br>Nota-se que, na hipótese, a Corte de origem emitiu pronunciamento claro e fundamentado sobre os pontos supostamente omissos, deixando consignadas as razões pelas quais não acolheu as teses da ocorrência de fato novo a excepcionar a regra do art. 126 do CPC e da ilegitimidade passiva da GOINFRA.<br>Sendo assim, diante dos fundamentos suso colacionados, não se pode afirmar que há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.