DECISÃO<br>Trata-se de petição com pedido de concessão de tutela de urgência apresentada por Bruno Eduardo Marioto Afonso de Lima, objetivando impugnar os argumentos aduzidos pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo que, em sua peça de impugnação ao agravo interno interposto pelo peticionante (fls. 161-168 e 133-136, respectivamente), entendeu que o referido agravo pretende revisitar a coisa julgada firmada entre as partes no julgamento do Mandado de Segurança n. 0001314-67.2015.4.03.6100 (REsp 1.696.957/SP).<br>Entende o peticionante pelos seguintes fatos: i) a ausência de identidade de causa, porquanto o presente Habeas Corpus não busca rediscutir o mesmo mérito anterior pretendido no Mandado de Segurança n. 0001314-67.2015.4.03.6100, mas sim tutelar o direito constitucional de liberdade profissional e locomoção laboral, violado pela omissão continuada dos Conselhos de Contabilidade, ii) da omissão administrativa e violação aos princípios constitucionais previstos nos arts. 37 e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, porquanto os diversos pedidos administrativos formais sem resposta do CRC/SP, violaria os princípios da eficiência, da motivação dos atos administrativos e da duração razoável do processo e, iii) da inexistência de impedimento legal ao registro, uma vez que o Decreto-Lei n. 9.295/1946 jamais previu exigência de exame de suficiência para técnicos formados antes de 2010, sendo que o próprio STJ, no REsp 1.659.767/RS, consolidou que a Lei 12.249/2010 não retroage para prejudicar aqueles que concluíram seus cursos técnicos sob a legislação anterior.<br>Pugna, ainda, subsidiariamente, pela observância do princípio de fungibilidade processual, caso esta Corte Superior mantenha o entendimento de que o habeas corpus não é o remédio mais adequado para tutelar o direito discutido, pelo que requer a conversão do presente writ em Mandado de Segurança, Mandado de Injunção ou outro meio processual mais apropriado.<br>É o relatório. Decido.<br>Pretende o peticionante a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo - CRC/SP e ao Conselho Federal de Contabilidade - CFC que emitam provisoriamente seu registro técnico junto à Autarquia Federal.<br>Restrinjo-me, por ora, à apreciação do pedido de tutela de urgência vertido na presente petição.<br>Nos termos do art. 288, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado a apreciar, monocraticamente, a liminar e a própria tutela de urgência.<br>A concessão de tutela provisória de urgência, na nova ordem processual, encontra-se regulada no art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis:<br>Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.<br>§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.<br>§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.<br>Desse modo, é forçoso esclarecer que a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da presença concomitante de verossimilhança, revelada no grau de probabilidade de êxito do recurso interposto, bem assim do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.<br>No caso sob análise, constata-se que o peticionante nada sustenta acerca da presença do fumus boni iuris a autorizar a concessão do efeito suspensivo ora sob análise.<br>Melhor sorte não lhe assiste, igualmente, quanto à demonstração do periculum in mora, porquanto não houve demonstração alguma que pudesse caracterizar perigo de lesão grave e de difícil reparação ao seu direito.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA