DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GERALDO JOSE DE OLIVEIRA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que denegou a ordem no HC n. 0760459-75.2025.8.18.0000 (fls. 131/141), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (Processo n. 0805516-20.2025.8.18.0032 - fls. 55/60).<br>Alega o recorrente a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria genérico e baseado apenas na gravidade abstrata do crime. Afirma ser primário e possuir residência fixa. Destaca que o relatório policial opinou pelo indiciamento por lesão corporal de natureza grave, o que revelaria dúvida sobre o animus necandi.<br>Requer, assim, a revogação da custódia, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico que não há constrangimento ilegal a ser sanado.<br>De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau, sob a seguinte fundamentação (fls. 57/59 - grifo nosso):<br>Extrai-se do caderno investigatório que, no dia 21 de julho de 2025, por volta das 21h, a Polícia Militar foi acionada para atender a uma ocorrência envolvendo dois homens em discussão no centro da cidade de Campo Grande do Piauí. Ao chegarem ao local, os policiais encontraram Vicente Pedro de Carvalho sendo socorrido por uma ambulância municipal, apresentando uma lesão no braço, a qual teria sido, segundo ele, provocada por golpe de foice desferido por Geraldo José de Oliveira, ocasionando uma grande quantidade de sangue no local. Após diligências, os policiais localizaram o suspeito a aproximadamente 400 metros do local dos fatos, escondido em um terreno baldio, momento em que lhe deram voz de prisão. Durante a abordagem, Geraldo José de Oliveira confessou ter sido o autor da lesão em Vicente Pedro, alegando que o motivo do ataque foram supostos xingamentos proferidos pela vítima, tendo afirmado, por diversas vezes, que sua intenção era matar Vicente Pedro. A autoria e a materialidade restam evidenciadas pelos depoimentos dos policiais militares, pelas declarações da vítima e pelo auto de exibição e apreensão nº 9285/2025, no qual se verifica a foice utilizada como instrumento do crime. Logo, verifica-se o acervo indiciário da prática delitiva e da autoria. À luz de tais considerações, entendo estarem presentes o fumus comissi delicti ou fumaça da prática de um direito punível. Dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal: (..) prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; e o Periculum libertatis, devidamente fundamentado no artigo 312 do CPP: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia de ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. A gravidade em concreto do crime enseja uma maior repressão estatal, porquanto se trata de crime doloso contra a vida, de natureza hedionda, cometido com emprego de arma branca (foice), em contexto de discussão banal entre amigos em um bar, quando ambos se encontravam em visível estado de embriaguez alcoólica. Segundo os elementos informativos colhidos até o momento, o investigado apresentou um comportamento desproporcional e potencialmente letal, com golpes de foice contra a vítima, após ser chamado de "vagabundo", o que revela, em juízo preliminar, a possível incidência da qualificadora do motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP).De acordo com o relato dos policiais militares que atenderam à ocorrência, um terceiro interveio no momento da agressão, impedindo que o resultado morte se concretizasse. Os próprios policiais afirmam que o autuado, no momento da prisão, confessou diversas vezes que sua intenção era matar a vítima. Tal versão também é corroborada pela declaração do ofendido, que relatou que o agressor sempre mirava no seu pescoço, embora tenha conseguido atingir somente o seu braço, causando uma lesão que exigiu a realização de 52 pontos de sutura. A conduta imputada ao autuado revela completo desprezo pela vida humana e afronta à ordem pública, considerando-se que o intento homicida decorreu de um motivo absolutamente banal durante uma briga de bar, em ambiente coletivo e de exposição de terceiros. A prisão preventiva, neste caso, mostra-se necessária não apenas para a garantia da ordem pública, mas também como forma de prevenção social, diante da gravidade concreta do fato e do risco de reiteração  .. <br>O Tribunal de origem manteve a segregação, nestes termos (fls. 137/140 - grifo nosso):<br>Nesse sentido, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, bem como encontra amparo na gravidade concreta do crime na periculosidade atribuída ao Paciente evidenciadas pelo modus operandi delineado - desferimento de golpes de foice em via pública, em contexto de discussão banal e sob visível estado de embriaguez alcoólica, na presença de terceiros -, além das circunstâncias de ter a agressão sido dirigida reiteradamente à região vital da vítima, somente não se consumando o resultado morte por intervenção de terceiro.<br>A gravidade concreta do delito e o modus operandi utilizado demonstram a real necessidade da constrição cautelar. É o que se depreende dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionados:<br> .. <br>Esse fundamento afigura-se suficiente para a decretação da medida constritiva, não se constatando a procedência do argumento defensivo.<br>No que se refere ao argumento de que, em momento processual oportuno, a conduta poderia ser desclassificada para o crime de lesão corporal de natureza grave, também não merece guarida.<br>Isso porque o habeas corpus possui rito célere e cognitivo limitado, não comportando dilação probatória ou exame aprofundado acerca da tipificação penal. Dessa forma, a eventual desclassificação da imputação constitui matéria a ser analisada no curso da instrução criminal e no momento oportuno pelo juízo natural da causa, e não no âmbito restrito deste writ.<br>Ademais, o Impetrante sustenta que as medidas cautelares alternativas são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto.<br>Conforme já exposto, a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que revelam a gravidade da conduta imputada ao Paciente, evidenciada pelo modus operandi delineado, por deferimento de golpes de foice em via pública, em contexto de discussão banal.<br>É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.<br>Como se vê, a custódia está idoneamente fundamentada no modus operandi e na gravidade concreta do crime de tentativa de homicídio qualificado, supostamente cometido pelo recorrente, por meio de golpes de foice, após discussão banal entre amigos, em um bar, estando ambos alcoolizados, registrando-se que a vítima levou 52 pontos de sutura no braço.<br>Ora, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) - (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).<br>Em igual direção, ainda: AgRg no RHC n. 194.775/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; e AgRg no RHC n. 195.967/RJ, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 29/5/2024.<br>Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>Por fim, para que fosse possível a análise da presença ou não de animus necandi, seria imprescindível a apreciação de elementos fáticos da lide, o que é inviável na via eleita.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso em habeas corpus improvido.