DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ AUGUSTO PENHALBER com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, o Município de Monte Alto ajuizou execução fiscal, visando a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo aos exercícios de 2018 a 2020. Deu-se à causa o valor de R$ 42.749,80 (quarenta e dois mil, setecentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos).<br>O juízo da execução fiscal prolatou decisão rejeitando a exceção de pré-executividade. O Agravo de Instrumento foi parcialmente provido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para excluir os herdeiros do polo passivo, manter o espólio como sujeito passivo e determinar sua citação na pessoa de todos os herdeiros conhecidos, a fim de indicação do administrador provisório.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>Agravo de instrumento. Execução fiscal. Rejeição de objeção de não executividade. Imposto predial e territorial urbano. Exercícios de 2018 a 2020. Acórdão a dar parcial provimento ao reclamo. Interposição de recurso especial. Sobrestamento deste, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.<br>Execução fiscal. Rejeição de objeção de não executividade. Imposto predial e territorial urbano. Exercícios de 2018 a 2020. Falecimento da executada não informado ao Fisco. Sujeição passiva do espólio. Inteligência do estatuído nos artigos 34 e 131, III, do Código Tributário Nacional. Descumprimento de obrigação acessória. Prosseguimento da exação contra o responsável tributário. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de inventário aberto. Possibilidade de citação do espólio na pessoa de seus herdeiros. Julgamento do agravo mantido.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para condenar o município a pagar honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais).<br>No apelo nobre, JOSÉ AUGUSTO PENHALBER alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), sustentando, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à ilegitimidade passiva do espólio, porque a de cujus nunca foi proprietária do imóvel nem contribuinte do IPTU dos exercícios cobrados.<br>Adiante, aponta violação dos arts. 131, III, e 142, do Código Tributário Nacional (CTN), argumentando, em suma, que o espólio não pode responder por tributos se a falecida não era contribuinte nem proprietária, e que houve erro na identificação do sujeito passivo pelo lançamento, em afronta ao procedimento legal de constituição do crédito tributário.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 151-158.<br>É o relatório. Decido.<br>Não merece prosperar a alegação de violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil. A decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o julgador expendido de forma clara e coerente as razões pelas quais negou provimento ao recurso de apelação, enfrentando os pontos controvertidos e demonstrando os motivos que conduziram à conclusão adotada. Ademais, não se verificam no julgado quaisquer omissões, contradições ou obscuridades a justificar a aplicação do art. 1022 do CPC, sendo evidente o intuito do recorrente, por meio dos embargos de declaração, de promover indevida rediscussão de matéria já decidida, o que se revela incabível pela via eleita.<br>Sobre o assunto confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Hipótese em que ficou consignado: a) inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte; b) extrai-se do acórdão objurgado e das razões do Recurso Especial que a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na fundamentação; c) a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária acerca do termo inicial do prazo prescricional - mormente para avaliar se em 2003 houve decisão transitada a respeito da legitimidade do Sindicato para promover a execução coletiva em favor dos não filiados -, como postulada nas razões recursais, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ; d) a jurisprudência do STJ entende ser devida a verba de honorários nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.<br>2. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>No mérito, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da ilegitimidade passiva da contribuinte falecida por não ser proprietária do imóvel, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que o espólio deve responder tanto pelos tributos devidos pela falecida, na condição de sucessor, bem como por aqueles cujos fatos geradores ocorrerem até a partilha dos bens.<br>Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso es pecial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ , conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA