DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL LUCAS DE QUEIROZ SCHNEIDER contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2089748-38.2025.8.26.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante em 28/2/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, após monitoramento policial de imóvel supostamente utilizado para a venda de drogas, ocasião em que foram apreendidas porções de cocaína (pinos e saquinhos), pedras de crack, pequena porção de maconha, dinheiro em espécie, dois aparelhos celulares e um caderno com anotações, tendo a custódia sido convertida em preventiva (e-STJ fls. 13/16).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem alegando, em suma, a falta de fundamentação idônea da preventiva, a suficiência de medidas cautelares alternativas, o caráter de usuário de drogas do paciente (com tratamento no CAPS e relatos de deficiência cognitiva), além de vínculos laborais lícitos como trabalhador rural; sustentou, ainda, que a apreensão seria de pequena quantidade de drogas e dinheiro (e-STJ fls. 12/13).<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem, e o acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 11):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICODE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: Habeas corpus contra decisão que converteu a prisão em flagrante por tráfico de drogas do paciente em preventiva. A prisão foi decretada com base em monitoramento policial que resultou na apreensão de drogas, dinheiro e objetos relacionados ao tráfico. II. Questão em Discussão: legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, alegando-se falta de fundamentação e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de Decidir: a decisão de converter a prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, na quantidade e variedade de drogas apreendidas, e nos antecedentes criminais do paciente. A prisão preventiva visa garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas, conforme artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA.<br>No presente writ, a defesa alega: (i) que o paciente é apenas usuário, em tratamento no CAPS, portador de deficiência cognitiva, e mantinha ocupação lícita comprovada como trabalhador rural com registro em carteira, não fazendo do tráfico seu meio de vida (e-STJ fls. 2/5); (ii) ausência de prova inequívoca de mercancia, mencionando que os vídeos das investigações não mostrariam o paciente, que houve abordagens de usuários sem detenções, e que conversas atribuídas a celular em nome do paciente teriam ocorrido quando ele já estava preso (e-STJ fls. 3/4); (iii) que a preventiva se baseou indevidamente em antecedentes e suposições, e que, na posse imediata do paciente, teriam sido encontrados "apenas dois pinos de cocaína", quantidade ínfima compatível com uso (e-STJ fls. 5/6); e (iv) excesso de prazo da prisão cautelar, apontando a duração de 227 dias até então, o adiamento de audiência para 24/11, e a perspectiva de 268 dias de segregação sem comprovação da acusação, além de afirmar não haver nos autos o recebimento da denúncia (e-STJ fls. 6/8).<br>Diante disso, pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório, decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 16):<br>"Denota-se claramente a relação do custodiado com a traficância, seja pela variedade dos entorpecentes apreendidos, seja pela análise de seus antecedentes, posto que, extrai-se de fls. 32/33 que o acusado ostenta uma absolvição imprópria pelo mesmo delito aqui investigado, bem como responde à processo em andamento, sendo imputado novamente a prática de tráfico de drogas. Ressalto ainda, especialmente que nos autos de absolvição impropria houve informações de que o custodiado estaria sendo utilizado por outro imputável para a prática do delito, situação similar a do presente caso em que há noticias de que outro traficante teria utilizado do averiguado para a realização do tráfico de entorpecentes. Assim, verifica-se que o investigado faz do tráfico de entorpecentes seu meio de vida e, caso solto, voltaria novamente à praticar o mesmo delito".<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 16/17):<br>Como é possível observar, ao contrário do alegado pela d. defesa, não carece de fundamentação a decisão imputada. A conversão da prisão em flagrante em preventiva se deu com base na análise do conjunto probatório até então obtido, considerando condições pessoais do agente e as especificidades do delito.<br>Ao menos por ora, justifica-se a prisão preventiva do paciente. O crime de tráfico de drogas é doloso e equiparado a hediondo. A soma da pena máxima cominada aos delitos é superior a quatro anos. Existem suficientes indícios de autoria e prova da materialidade, pois o réu foi preso em flagrante na residência em que situavam as elevadas quantidades de drogas, além de outros itens indicativos da prática de traficância. Ademais, restou demonstrada a gravidade em concreto do delito. Ao total foram apreendidas 9 (nove) porções de cocaína sob a forma de pó e 4 (quatro) pedras de cocaína sob a forma de crack, além da porção de maconha. Ademais, a quantidade em dinheiro trocado, os aparelhos celulares e demais itens também indicam a habitualidade delituosa e os fins de tráfico das substâncias apreendidas.<br>Ressalte-se ser a quantidade e variedade de drogas encontrada, com efeito, elemento a ser considerado pelo Juízo para aferição de maior periculosidade do agente. Afinal, isso confere ao sujeito maior alcance de sua conduta, de modo que estimulará, por meio da venda, maior número de pessoas ao uso de substâncias ilícitas, ameaçando, pois, em maior grau a saúde e a ordem públicas.<br>Dessa maneira, sua custódia cautelar mostra-se mister para garantir a ordem pública. Estando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Dessa forma, uma vez demonstrada a lesividade, é clara a insuficiência das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, e a necessidade de prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.<br>Ainda, é de grande relevância para a manutenção da prisão preventiva do denunciado o fato de ostentar extensa folha de antecedentes criminais (fls. 24/27 - autos de origem), dentre os quais nota-se a presença de delitos similares ao de tráfico de drogas. Assim, impõe-se a custódia cautelar como forma de impedir a reiteração delitiva. Mostrando-se, pois, insuficientes as medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, flagrado com 9 porções de cocaína, 4 pedras de crack e 1 porção de maconha, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, porquanto ostenta registros crimes - uma absolvição imprópria pelo mesmo delito aqui investigado e responde à processo em andamento.<br>Embora válida a fundamentação, entendo que não ficou demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema, pois a conduta imputada não revela excepcionalidades e o risco de reiteração pode ser contido por meio de outras cautelares mais brandas.<br>Aqui, vale recordar que "a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório." (HC 126815, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 27-08-2015 PUBLIC 28-08-2015)<br>Além disso, "a percepção relativa à estabilidade social, ante a quantidade de droga apreendida e a presunção de traficância, não conduz à preventiva, sob pena de solapar-se o princípio da não culpabilidade." (HC 116.642, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO, Publicado em 3/2/2014).<br>Ainda, "é ilegal o decreto de prisão preventiva que, a título de necessidade de garantia da ordem pública, se baseia no só fato de o réu já ter sido condenado, em primeiro grau, noutro processo, por delito igual ao que lhe é imputado." (HC 87.717, rel. min. Cezar Peluso, j. 3/4/2007, 2ª T, DJ de 8/6/2007).<br>Por essas razões entendo que a prisão preventiva pode ser substituída por outras cautelares mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIENTES PARA INIBIR O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. Na hipótese, o decreto preventivo está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Ademais, nem mesmo a quantidade de droga apreendida (13g de crack, 14g de cocaína e 1kg de maconha), aliada às circunstâncias do delito (apreensão de balança de precisão, rolo de plástico insulfilm, duas lâminas de estilete e R$ 602,00, em espécie), autorizaria o encarceramento cautelar, sobretudo quando considerada a primariedade do agente.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 194.750/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APARENTE RISCO DE REITERAÇÃO. APREENSÃO DE 229G DE MACONHA E 53G DE COCAÍNA. CRIME SEM VIOLÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA COM EXTENSÃO DOS EFEITOS.<br>1. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no HABEAS CORPUS é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, a fundamentação apontada é insuficiente para justificar a prisão do paciente, porquanto não descreve um contexto excepcional que justifique a restrição total da liberdade do paciente. Embora o decreto mencione um aparente risco de reiteração delitiva, ao afirmar que o paciente teria um "histórico contumaz", não demonstrou a pertinência com risco à ordem pública. Risco que pode ser contido por meio de outras medidas cautelares. Ademais, a quantidade de droga apreendida, cerca de 229g de maconha e 53g de cocaína, não é expressiva, o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça e a prisão cautelar já se prolonga por 7 meses. Possibilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão. Julgados do STJ.<br>4. Habeas corpus concedido. Extensão dos efeitos à corré.<br>(HC n. 794.375/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (30 G DE MACONHA E 4 PINOS DE COCAÍNA). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA AO RECORRENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inicialmente, registre-se que a prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).<br>2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois o decreto preventivo evidenciou prova da existência do delito, indício suficiente de autoria, contemporaneidade da necessidade da medida e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública - ressaltando a reincidência do paciente: o réu é reincidente e verifico que responde a outras condenações penais, conforme relatório constante à pág. 29 (fl. 43) -, apresentando, assim, fundamento apto a consubstanciar a prisão.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 164.399/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante o cumprimento de outras cautelares mais brandas, a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau.<br>Intimem-se.<br>EMENTA