DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY CAMARGO SILVÉRIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 0005209-85.2025.8.26.0482).<br>Extrai-se dos autos que, no curso da execução da pena, foi instaurado incidente disciplinar em razão de suposta falta grave praticada em 24/1/2024. O Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente homologou a falta disciplinar de natureza grave (subversão da ordem e da disciplina; desobediência e desrespeito a servidor; e prática de fato previsto como crime doloso), declarou a perda de 1/3 dos dias remidos e determinou o reinício da contagem do prazo para progressão de regime, à luz dos arts. 127 e 112, § 6º, da Lei de Execução Penal (e-STJ fls. 193/196).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, pugnando pela absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, pela desclassificação da falta grave ou pelo afastamento/redução da perda dos dias remidos (e-STJ fl. 19).<br>O Tribunal a quo negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS OU SUA REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Agravo em Execução interposto por Weslei Camargo Silvério contra decisão que reconheceu falta disciplinar grave por subversão à ordem e disciplina, desobediência e desrespeito a servidor, e prática de fato definido como crime doloso. Pleiteia absolvição por falta de provas ou, subsidiariamente, desclassificação ou o afastamento/redução da perda dos dias remidos.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do Agravante configura falta disciplinar grave e se a sanção aplicada é adequada.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A imputação é individualizada, com base em relatos de agentes de segurança e relatório do GIR, indicando participação do Agravante em atos de indisciplina.<br>4. A conduta do Agravante subverteu a ordem e a disciplina, justificando a aplicação da sanção máxima de perda dos dias remidos, dado o comportamento reincidente.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A conduta individualizada e comprovada do Agravante justifica a manutenção da sanção por falta disciplinar grave. 2. A reincidência em comportamentos subversivos reforça a necessidade de sanção exemplar, justificando a perda dos dias remidos pela fração máxima.<br>No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a atipicidade material dos fatos, com fundamento nos princípios da insignificância, proporcionalidade e lesividade; a nulidade por sanção coletiva e ausência de individualização da conduta, em violação ao art. 45, § 3º, da Lei n. 7.210/1984.<br>Defende a desclassificação para falta de natureza média por não subsunção aos arts. 50 a 52 da LEP e, subsidiariamente, a fixação da perda dos dias remidos no mínimo legal, segundo os vetores do art. 57 da LEP (e-STJ fls. 3/15).<br>Requer, liminarmente, o afastamento imediato da falta grave e, no mérito, a cassação do acórdão impugnado, com o afastamento da falta grave e de seus efeitos legais, ou a desclassificação para falta de natureza média (e-STJ fls. 15/16).<br>A liminar foi indeferida pelo MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Vice-Presidente, no exercício da Presidência (e-STJ fls. 233/234).<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus em parecer assim resumido (e-STJ fl. 265):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. AFASTAMENTO. REGIME DE PENA. NÃO VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.<br>- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial.<br>- 2ª Preliminar: não conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).<br>- 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, "a", "b" e "c" da CF.<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Inicialmente cabe destacar que o presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita. De acordo com a sistemática constitucional, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem em habeas corpus é o recurso ordinário (art. 105, II, "a", da Constituição Federal); e, contra acórdão que julga agravo em execução, o recurso adequado é o especial (art. 105, III, da Constituição Federal).<br>Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando então se admite a concessão de ofício (HC n. 313.318/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/5/2015; HC n. 321.436/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/5/2015). Nada impede, entretanto, que, de ofício, se examine a existência de manifesta ilegalidade.<br>Passo à análise de eventuais questões preliminares. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso especial e por ausência de competência originária, bem como pela impossibilidade de concessão de ofício sem competência (e-STJ fls. 265/271). À luz da jurisprudência desta Corte, a inadequação da via eleita impõe o não conhecimento, com exame, de ofício, apenas se verificada ilegalidade flagrante, providência que será apreciada na sequência.<br>No mérito, a defesa sustenta, em síntese: a atipicidade material da conduta por força dos princípios da insignificância, proporcionalidade e lesividade; nulidade por sanção coletiva e ausência de individualização de conduta (art. 45, § 3º, da LEP); desclassificação para falta média, por não subsunção aos arts. 50 a 52 da LEP; e, subsidiariamente, fixação da perda dos dias remidos no mínimo legal (art. 127 c/c art. 57 da LEP).<br>A respeito da homologação da falta disciplinar grave, o Magistrado de primeiro grau decidiu nos seguintes termos (e-STJ fls. 193/196):<br>Vistos.<br>Trata-se de incidente instaurado visando a apuração da prática de falta disciplinar pelo sentenciado Weslei Camargo Silverio, no dia 24/01/2024, consistente em subverter a ordem, descumprir deveres e praticar fato previsto como crime (págs. 787/945).<br>Manifestação das partes a págs. 948 e 952/953.<br>É a síntese do necessário.<br>Decido.<br>Segundo apurado nos autos, no dia 24/01/2024, no momento em que seria dado atendimento médico emergencial a outros detentos pelos servidores, ao abrirem a cela, o sentenciado Weslei e outros detentos saíram sem autorização e colocaram colchão enrolado travando a porta, impedindo seu fechamento, causando um grande tumulto. Saíram no pátio xingando, transtornados, transportando colchões e pedaços de madeira (cabos de vassoura) para travar o portão de acesso ao pavilhão habitacional. Iniciaram uma depredação do pavilhão, queimaram colchões, lençóis, roupas e também quebraram um espelho côncavo utilizado para auxiliar na visualização no interior do pavilhão. Proferiram xingamentos desrespeitosos e ameaçadores. Para manter a ordem e disciplina, todos os detentos foram contidos pela Célula de Intervenção Rápida e o Grupo de Intervenção Rápida.<br>Inquirido acerca do ocorrido, o apenado alegou que "  dentro de sua cela havia um sentenciado passando mal de saúde necessitando de atendimento médico, pois este sentenciado havia passado mal de saúde dois dias antes dos fatos e este declarante junto aos demais sentenciados foram até a gaiola de acesso a fim de reinvindicar atendimento médico, que então chegou a ordem de que dois sentenciados que participava daquela situação se apresentasse, que como não houve o funcionário requisitou os sentenciados Bruno e Jhonthan a saírem da cela com destino ao pavilhão disciplinar, que segundo o declarante na data dos fatos no momento da abertura da cela, para sair os três sentenciados, outros sentenciados também saíram com intuito de reinvindicar a situação dos sentenciados Bruno e Jhonatan, que este declarante não participou dos fatos descritos, que apenas saiu da cela, visto que se sentiu obrigado diante de toda situação de dias antes, que segundo o declarante alguns destes sentenciados se intitulavam como liderança e integrantes de facção criminosa e praticamente obrigou este a sair também, então temendo sua integridade acabou saindo da cela, porém nega ter colocado fogo nos colchões, que também em nenhum momento desrespeitou ou ameaçou algum servidor ali presente, quanto aos colchões este não colocou de frente a porta da cela, ou seja não participou dos atos subversivos ocorridos no pavilhão " (pág. 851)."<br>Apesar da negativa, a autoria e a materialidade da infração estão suficientemente demonstradas no procedimento administrativo disciplinar, de sorte que a responsabilazação do sentenciado era mesmo de rigor. Deve ser reconhecida que, em evento coletivo, haja certa dificuldade em individualizar a conduta de cada implicado. Bem por isso, embora simplificada a investigação, há de se levar em conta o fato concreto que culminou com a implicação, qual seja, a de que os imputados efetivamente estavam obstacularizando o retorno à cela na data imputada na apuração. É um fato concreto para o qual não há explicação plausível, bem por isso, merece crédito máximo as informações colhidas previamente a dar escora à imputação de subversão da ordem.<br>Com efeito, incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina, inobservar os deveres e a prática de fato previsto como crime doloso (desobediência), por expressa previsão legal, constitui falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos artigos 50, incisos I e VI e 52 da LEP.<br>Destaco, por oportuno, que durante todo o procedimento administrativo instaurado no estabelecimento prisional, o sentenciado foi acompanhado por um dos advogados dos quadros da FUNAP, de modo a lhe garantir o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.<br>Observe-se, aqui, a independência entre as esferas administrativa e judicial; logo, o procedimento administrativo não está adstrito aos mesmos rigorismos formal e probatório do processo penal.<br>Nestes termos, os fatos apurados nos autos bem como a oitiva do sentenciado no procedimento disciplinar realizada na presença de defesa técnica e nos termos do Comunicado CG 231/2007 da Corregedoria Geral da Justiça comprovam a inadequação de comportamento.<br>Não há que se falar em nulidade por ausência de oitiva do sentenciado em Juízo, eis que foi previamente ouvido na presença de defensor, apresentando sua versão dos fatos logo, devidamente respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da desnecessidade de nova oitiva do sentenciado em Juízo, quando já realizada na fase administrativa, na presença de advogado:<br>(..)<br>No mais, a conduta do sentenciado foi apurada em procedimento administrativo disciplinar sem irregularidades e sua conclusão está de acordo com as provas produzidas e disposições legais pertinentes.<br>Os fatos apurados (incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina, inobservar os deveres e a prática de fato previsto como crime doloso - desobediência) são graves e revelam que o sentenciado ainda não conseguiu conter os seus instintos primitivos diante das eventuais contrariedades da vida.<br>Importante ressaltar que, no caso, a perda dos dias remidos deve alcançar o montante de 1/3 (um terço), para garantia do princípio da suficiência da pena, em face do caráter acintoso e grave da conduta em foco, comprometedora do primado da disciplina. Imperioso, inclusive, escoimar o risco de sua repetição, afastando qualquer nefasta sensação de impunidade.<br>Ante o exposto, HOMOLOGO A FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE OCORRIDA EM 24/01/2024 (PAD nº 09/2024), praticada pelo sentenciado Weslei Camargo Silverio, MTR: 509.261-4, recolhido atualmente na Penitenciária Compacta de Irapuru.<br>Ainda, DECLARO A PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) dos dias remidos anteriormente à data da falta, nos termos do artigo 127 da Lei de Execução Penal, bem como determino o reinício da contagem do prazo para progressão de regime, nos termos do artigo 112, § 6º, da Lei de Execução Penal.<br>No âmbito do Tribunal de Justiça, o acórdão, ao negar provimento ao agravo em execução, assim fundamentou (e-STJ fls. 19/21):<br>Consta da sindicância que no dia 24/1/2024 os sentenciados da cela 6 teriam solicitado atendimento médico urgente para um dos presos. Os detentos Jonathan e Bruno Domingos, que haviam sido "comunicados" por outra falta disciplinar e se recusavam a sair da cela, concordaram em deixar o local juntamente com o preso doente. A porta da cela foi aberta, os três presos saíram, mas os demais também deixaram a cela, sem autorização, colocando um colchão na porta para impedir seu fechamento. Formou-se um grande tumulto, os presos gritavam que iriam quebrar a cadeia, xingavam os funcionários de vermes e malditos, carregando colchões e pedaços de madeira para travar o portão que dá acesso ao pavilhão habitacional, além de atearem fogo em roupas e lençóis. Os agentes de segurança Cláudio e Daniel, que estavam no local e acompanharam toda a ação, identificaram doze (12) faltosos, dentre eles o Agravante (fls. 825/826 e 827/828, autos originais). Foi necessária a intervenção da CIR e depois do GIR para que cessasse o movimento subversivo.<br>O Agravante negou qualquer participação no ato de indisciplina, afirmando que deixou a cela temendo por sua integridade física (fls. 851, autos originais). Os presos Jonas e Alisson assumiram parcialmente a prática dos atos de indisciplina (fls. 841 e 850, autos originais) e os demais envolvidos (Jonathan, Danilo, Bruno, Francisco, Caio, Luiz Gabriel, Vitor, Bruno Cleriston e Nilton) negaram participação o evento (fls. 839, 840, 846, 849, 856, 858/859, 863/864, 870 e 871/872, autos originais).<br>O relatório do GIR aponta o Agravante como um dos 12 faltosos que foram contidos pelo grupo e que estaria participando dos atos de indisciplina (fls. 819, autos originais).<br>Pois bem.<br>De absolvição não se pode cogitar, porque a imputação é bem individualizada, emergindo do comunicado de evento, dos relatos dos agentes de segurança e do relatório do GIR que os 12 faltosos se uniram para a prática do de indisciplina, proferindo xingamentos, ateando fogo em peças de roupa etc.<br>Tratou-se, na verdade, de conduta faltosa cometida em concurso de agentes, onde cada um contribuiu, a seu modo, para a empreitada, ficando afastada a tese de sanção coletiva.<br>Por outro lado, nada nos autos indica que os funcionários tenham distorcido os fatos ou falseado a verdade para prejudicar o Agravante.<br>Faço registro de que se a situação não tivesse escalado a CIR e o GIR não teriam sido chamados para intervir.<br>O Agravante desrespeitou e desobedeceu aos funcionários, e sua conduta subverteu a ordem e a disciplina do estabelecimento prisional, ficando bem caracterizada a falta disciplinar prevista no artigo 50, incisos I e VI, c.c. o artigo 39, incisos II e V, e 52, todos da LEP, não havendo que falar em desclassificação, que só se opera de maneira subsidiária, valer dizer, quando o comportamento do preso não se subsuma à falta grave, do que atui não se cogita.<br>A perda dos dias remidos pela fração máxima se impõe, porque preso que age de forma tão violenta e acintosa demonstra que eventual atividade laborterápica não está cumprindo com sua função ressocializadora, lembrando que não é a primeira vez que o Agravante se envolve com comportamentos subversivos dessa natureza, a denotar que insiste em se rebelar contra a disciplina do estabelecimento prisional.<br>A partir das decisões transcritas, não há como reconhecer a alegada atipicidade material dos fatos. As instâncias ordinárias afirmaram a subsunção da conduta às hipóteses dos arts. 50, incisos I e VI, e 52 da Lei de Execução Penal, com base em prova administrativa e relatos de agentes e do GIR, que descrevem comportamento de subversão da ordem e da disciplina, desobediência e desrespeito a servidores, com tumulto, depredação e fogo. A via estreita do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar tais conclusões.<br>Quanto à tese de sanção coletiva, o acórdão expressamente refutou a ocorrência de punição indistinta, registrando a individualização da imputação e a contribuição de cada participante, "a seu modo", para a empreitada, além de identificar o paciente entre os 12 faltosos mediante relatos e relatório específico do GIR. Nesse contexto, não se evidencia a apontada violação ao art. 45, § 3º, da LEP.<br>No ponto relativo à desclassificação para falta de natureza média, igualmente não se verifica ilegalidade. O comportamento descrito e reconhecido  saída sem autorização, obstrução de portas com colchões, travamento de portões com madeira, queima de objetos, xingamentos e ameaça à ordem carcerária com necessidade de intervenção da CIR e do GIR  ajusta-se às hipóteses de falta grave previstas na Lei de Execução Penal, afastando a subsunção ao regimento interno para faltas médias.<br>Por fim, no tocante à perda dos dias remidos, as decisões consignaram a fração de 1/3, com motivação fundada no "caráter acintoso e grave" da conduta, sua repercussão sobre a disciplina e a necessidade de prevenir reiteração, além de referência à reincidência em comportamentos subversivos. A Lei de Execução Penal estabelece que, "Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar" (art. 127). E que "Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão" (art. 57). Diante da fundamentação concreta apresentada, não se identifica desproporcionalidade manifesta ou ausência de motivação que imponha a fixação do mínimo legal.<br>O entendimento adotado no acórdão atacado encontra respaldo nos precedentes desta Corte Superior:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA FALTA DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE NA VIA ELEITA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. AÇÃO APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - No caso, o Tribunal a quo manteve a decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar pelo agravante depois da análise do conjunto fático-probatório.<br>II - Rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a falta grave imputada ao agravante, bem como desclassificá-la para falta média, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento que, à toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça.<br>III- Reconhecida a prática de falta grave pelo apenado, é poder-dever do Juízo da Execução a aplicação dos consectários legais, inclusive a perda dos dias remidos, sendo objeto de análise discricionária apenas o quantum de dias a serem perdidos. Hipótese em que a fração de 1/6 aplicada para a perda dos dias remidos foi devidamente fundamentada.<br>IV- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 835.580/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMPORTAMENTO INADEQUADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AGRESSÃO A OUTRA EXECUTADA. SANÇÃO COLETIVA NÃO SE CONFUNDE COM AUTORIA COLETIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. PERDA DE DIAS REMIDOS. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>In casu, a agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 3. Não há nenhuma ilegalidade na tipificação da conduta praticada pela paciente como falta grave, notadamente porque, conforme assentado no procedimento administrativo disciplinar, o depoimento dos agentes penitenciários foi coeso a respeito do ato de indisciplina da executada, que se envolveu em agressões físicas com outras duas reeducandas.<br>4. A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (..). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a "priori", das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade,  ..  (HC n.º 391.170/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017) .<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se pode confundir "sanção coletiva" com "autoria coletiva". A primeira de fato é vedada pelo ordenamento jurídico. A segunda, entretanto, se configura quando é devidamente apurada a falta e reconhecida a responsabilização de vários apenados na autoria de conduta que configura falta grave e, diante das circunstâncias da infração, acarreta a punição individualizada de todos os envolvidos (AgRg noHC 444.930/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/6/2018)" (AgRg no HC n. 716.987/SP, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/06/2022).<br>6. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que a eventual análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.<br>Precedentes.<br>7. Não se revela desproporcional a decretação da perda de dias remidos no patamar de 1/6 (um sexto), diante da relevância da conduta praticada pela executada no interior do estabelecimento prisional, o que rebaixa o nível de disciplina e segurança na unidade prisional, além de causar instabilidade no ambiente carcerário.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 820.672/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERDA DOS DIAS REMIDOS CALCADA NA GRAVIDADE DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que "o prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente do cometimento de falta grave, após a edição da Lei n. 12.234/2010, é de 3 (três) anos, consoante o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, contados entre o cometimento da falta e a decisão judicial que homologou o procedimento administrativo instaurado para sua apuração."<br>(HC n. 294.248/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 15/12/2014).<br>2. O Tribunal local apontou não apenas a previsão legal da conduta a título de falta grave como também a existência de elementos a demonstrar a materialidade e a autoria imputada ao paciente, de modo que, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão vergastado, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório.<br>3. A perda dos dias eventualmente remidos é consectário do reconhecimento da prática de infração disciplinar e, na hipótese, foi determinada pelo Juízo da execução penal, no patamar de 1/6, com fulcro na gravidade da conduta infracional, bem como no histórico carcerário do apenado.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 452.842/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018.)<br>Ausente, portanto, flagrante ilegalidade, não há falar em concessão da ordem, mesmo de ofício.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA