DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RIAN FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2293586-05.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de homicídio privilegiado, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com indeferimento do direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de que permaneceram inalteradas as circunstâncias que ensejaram a prisão preventiva, além do registro de maus antecedentes (condenação definitiva por tráfico de drogas transitada em julgado após o fato apurado).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando constrangimento ilegal pelo indeferimento do direito de apelar em liberdade, sustentando que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e que o regime inicial semiaberto seria incompatível com a prisão preventiva.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. APELO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>Habeas Corpus impetrado em favor de Rian Felipe de Oliveira Santos, alegando constrangimento ilegal por não poder apelar em liberdade. Afirma que tem residência fixa, ocupação lícita e que o regime intermediário é incompatível com a prisão preventiva, pretendendo que seja autorizado a recorrer em liberdade.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do Paciente na sentença.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela inalteração das circunstâncias que autorizaram a custódia inicial, conforme precedentes do STJ.<br>4. O regime semiaberto não é incompatível com a prisão preventiva, ante a consequente inserção do condenado em estabelecimento prisional adequado.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada.<br>No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva apesar da fixação do regime inicial semiaberto, afirmando ausência de fundamentação concreta para a cautela, incompatibilidade prática entre a custódia preventiva e o regime intermediário, e inexistência de periculum libertatis, destacando que o paciente possui família constituída, residência fixa e ocupação lícita.<br>Sustenta, ainda, que o fundamento de "maus antecedentes" seria indevido, porque a condenação por tráfico de drogas é posterior ao fato apurado nestes autos, não podendo agravar a situação processual atual.<br>Pede a concessão de medida liminar e, ao final, a expedição de alvará de soltura para possibilitar que o paciente recorra em liberdade, subsidiariamente requerendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.<br>É o relatório. Decido.<br>Não há como prosseguir a irresignação.<br>O writ foi deficitariamente instruído, pois não consta dos autos o decreto prisional e nem a sentença condenatória que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade .<br>O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA