DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por TADEU LUIZ POLIZELLO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no julgamento do HC n. 2184182-19.2025.8.26.0000.<br>O recorrente foi denunciado pelo crime do art. 299, parágrafo único, do Código Penal. após o recebimento da denúncia, foi impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, pleiteando nova apresentação dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A Corte estadual, contudo, denegou a ordem (e-STJ, fls. 71-79).<br>Nas razões deste recurso, a defesa reitera ser cabível o oferecimento do acordo e que os argumentos apresentados pelo Ministério Público para recusar a proposta não são adequados, pois se baseiam na gravidade abstrata do crime.<br>Diante disso, requer o provimento do recurso para determinar a apresentação de proposta de acordo ou, subsidiariamente, a abertura de nova vista ao Ministério Público estadual para que se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP.<br>Não há pedido liminar.<br>Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 115-117).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de admissibilidade, permitindo o exame de mérito das alegações defensivas.<br>Registro que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel DE Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>A denúncia informa que o recorrente, na qualidade de funcionário do Cartório de Registros de Barueri, no estado de São Paulo, compareceu ao leito de UTI do Hospital Alpha Med, em Carapicuíba para coletar as impressões digitais de Juvenal Pinto de Oliveira para, posteriormente, confeccionar procuração pública outorgando poderes de Juvenal ao corréu Fernando de Oliveira Consolim. O documento foi utilizado para transferir a propriedade de uma empresa pertencente a Juvenal para o corréu René André Oliveira Borda (e-STJ, fls. 11-13).<br>Com relação ao Acordo de Não Persecução Penal, verifica-se que o Ministério Público não apresentou proposta por entender que, neste caso, entendeu que o acordo não é suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes imputados. Em sua manifestação, o Ministério Público esclareceu que o crime imputado é incompatível com os objetivos do ANPP, tendo em vista a gravidade das condutas e a culpabilidade exacerbada.<br>As justificativas apresentadas pelo Ministério Público demonstram a incompatibilidade com o instituto despenalizador com a gravidade concreta da conduta perpetrada, de maneira que não se constata constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.<br>De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. A propósito: AgRg no REsp n. 2.018.531/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ART. 171, § 3º, DO CP). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28-A E 381, III, AMBOS DO CPP; 45, § 1º, 49, § 1º, E 59, TODOS DO CP. PLEITO DE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DO VETOR JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO CONCRETO APRESENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESFALQUE NOS COFRES DA CEF AO IMPACTAR NEGATIVAMENTE O DESEMPENHO COMERCIAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA EM QUESTÃO, E IMPACTO NA VIDA DE DIVERSOS TRABALHADORES COM ESCASSOS RECURSOS ECONÔMICOS, QUE SE VIRAM INJUSTAMENTE COBRADOS POR EMPRÉSTIMOS QUE NÃO CONTRAÍRAM. PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ANÁLISE DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos termos da decisão ora agravada, no julgamento do AgRg no HC n. 628.647/SC (Relatora p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), encerrado em 9/3/2021, a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação estabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg no AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021).<br>2. A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022).<br>3. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal.  ..  A jurisprudência deste Tribunal Superior se consolidou no sentido de que o acordo de não persecução penal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida pela defesa, porquanto a denúncia foi oferecida em 28/8/2019 e recebida em 11/9/2019 , antes da vigência da Lei n. 13.964/2019 (AgRg no REsp n. 2.002.178/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 24/6/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.974.323/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. PLEITO DE REALIZAÇÃO DO ACORDO. NÃO CABIMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FACULDADE DO PARQUET. RECUSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código Penal, implementado pela Lei n. 13.964/2019, indica a possibilidade de realização de negócio jurídico pré-processual entre a acusação e o investigado. Trata-se de fase prévia e alternativa à propositura de ação penal, que exige, dentre outros requisitos, aqueles previstos no caput do artigo: 1) delito sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos; 2) ter o investigado confessado formal e circunstancialmente a infração; e 3) suficiência e necessidade da medida para reprovação e prevenção do crime. Além disso, extrai-se do §2º, inciso II, que a reincidência ou a conduta criminal habitual, reiterada ou profissional afasta a possibilidade da proposta.<br>2. A Corte de origem entendeu que a negativa do Ministério Público Federal em ofertar a proposta de ANPP estava devidamente fundamentada. Consoante se extrai dos autos, a denúncia foi recebida pelo juízo de primeiro grau em abril de 2017. De fato, "o acordo de não persecução penal (ANPP) previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, terá aplicação somente nos procedimentos em curso até o recebimento da denúncia (ARE 1294303 AgRED, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021).<br>3. Além do mais, o acordo pretendido deixou de ser ofertado ao recorrente em razão do Ministério Público ter considerado que a celebração do acordo, no caso concreto, não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, pois violaria o postulado da proporcionalidade em sua vertente de proibição de proteção deficiente, destacando que a conduta criminosa foi praticada no contexto de uma rede criminosa envolvendo vários empresários do ramo alimentício e servidores do Ministério da Agricultura.<br>4. Esta Corte Superior entende que não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto.<br>5. De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado.<br>6. Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal.<br>7. Recurso não provido. (RHC n. 161.251/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/5/2022.)<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "b" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento a este recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA