DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo CEBRASPE desafiando decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 2.023/2.024).<br>A parte demandante, em suas razões, defende que "Ao contrário do que concluiu a decisão ora agravada, em suas razões recursais, veio o Agravante a impugnar especificamente o ponto controvertido.  ..  Por esta razão, inclusive, não há que se falar na aplicação da Súmula nº 282 do STF ou da Súmula nº 7 do STJ, já que em suas razões recursais, veio o Agravante a impugnar especificamente os fundamentos das decisões atacadas, ao contrário do que, respeitosamente, estatuiu o i. Relator." (fls. 2.029/2.030).<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.035/2.042).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 2.035/2.042), tornando-a sem efeito.<br>Passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo manejado pelo CEBRASPE contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1.620/1.631):<br>EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PRF. MÉDIA ARITMÉTICA INFERIOR À MÍNIMA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CONDIÇÕES INADEQUADAS. REFAZIMENTO DO TESTE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.<br>1. Apelação interposta por Antônio Lins da Rocha Neto em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na exordial, consistente em que seja " oportunizada aos candidatos/requerentes a realização de novo teste físico e, EM LOCAL APROPRIADO, repetindo os cinco testes para todos, e caso obtenham êxito, sejam convocados para a realização das demais fases do concurso e, caso aprovados, sejam convocados para o curso de formação, com posterior nomeação e posse, ou que refaçam o teste durante o curso de formação e caso sejam aprovados, a consequente nomeação e posse".<br>2. Cinge-se o deslinde da pretensão recursal do apelante à verificação das irregularidades/ilegalidades que reputa estarem presentes quando da realização do TAF - Teste de Aptidão Física do concurso para provimento das vagas de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital PRF nº 1 de 18/01/2021 (id. nº 9039558).<br>3. No caso dos autos, o apelante aduz que a sua reprovação no certame foi condicionada à existência de vícios na realização das provas físicas, realizadas em desconformidade com as regras dispostas no edital. Deve ser assentado, de logo, que o apelante não foi reprovado em nenhuma das etapas do TAF, quais sejam, teste de flexão em barra fixa, teste de teste de impulsão horizontal, teste de flexão shuttle run, abdominal e teste de corrida de 12 minutos, tendo sido eliminado do certame por não haver obtido nota suficiente para a sua aprovação e garantia de permanência nas demais etapas.<br>4. O candidato não obteve a média aritmética mínima exigida para sua aprovação, resultante do somatório das notas de todas as provas físicas, consoante o exigido no item 2.4, III do Anexo III do Edital do certame, que dispõe que "será considerado reprovado no exame de aptidão física e, consequentemente, eliminado do concurso público, o candidato que: (..) II - não obtiver o mínimo de 2,00 pontos em cada uma das avaliações ou não obtiver a média aritmética de, no mínimo, 3,00 pontos Tal fato resta incontroverso. no conjunto dos testes, nos termos do item 3 deste anexo".<br>5. O candidato afirma, em seu apelo, que a sua eliminação se deu em decorrência "do não atingimento da média, ou seja, teve seu desempenho prejudicado pelas falhas decorrentes de quaisquer dos 5 exercícios (barra, shuttlerun, impulso horizontal, abdominal e corrida)". Defende, assim, que teve perda de rendimento em consequência das irregularidades das provas. Afirma, ainda, o MM. Juiz sentenciante não se debruçou especificamente acerca da prova de shuttle run do apelante.<br>6. É de crucial importância asseverar que, quando do preenchimento da ata da prova, o fiscal responsável consignou, em resposta ao item 5.3 da tabela da ata, que interroga acerca das condições do piso da prova de shuttle run (ir e vir) que, "devido ao tempo chuvoso o piso estava um pouco escorregadio, e também um pouco inclinado, mas sem grande repercussão no local". Já se demonstra, de plano, o descumprimento do comando do item do edital. Ora, não pode a administração tecer juízos subjetivos acerca das condições de realização das provas físicas. Se, no dia do TAF, o local escolhido para a realização das provas não se encontrava em conformidade com o edital, não pode o administrador, fazer uma análise valorativa acerca do quanto as condições têm repercussão nas provas a serem realizadas.<br>7. Da análise da prova de shuttle run do apelante, observa-se que é verdade que foi realizada sob duas tendas colocadas pela comissão do concurso, para proteger a área da prova das chuvas que tinham ocorrido no dia do evento, antes da realização do concurso. Ao assistir os dois vídeos da referida prova, observa-se que as tendas deixam sem cobertura um trecho do percurso e ambos os candidatos derrapam no mesmo trecho durante a execução da prova, fato que só vem a fortalecer a alegação do apelante, e o registro da ata pela Administração no sentido de que as condições do local da prova não estavam em consonância com o edital, de forma que impactaram no desempenho dos candidatos.<br>8. Em relação ao vídeo da prova, em particular do apelante, constata-se que, além da derrapagem, há um atraso ocasionado pelo fiscal, na marcação do tempo de conclusão da prova, marcando-se um tempo de execução superior ao efetivamente realizado pelo apelante.<br>(https://drive.google.com/file/d/1YMbwceaeSP7C9RANw36VFTQOoP9JaHqS/view usp=sharing).<br>9. Nessa perspectiva, não se pode desconsiderar que, a despeito de serem os atos da Administração dotados de presunção de legalidade, tal presunção é relativa. O apelante, por sua vez, logrou desconstituir tal presunção, trazendo prova idônea para desconstituir tais atributos. Não se pode, portanto, desconsiderar que a análise de tais fatos se encontra na seara do Poder Judiciário, eis que se encontram na órbita da análise da legalidade/ilegalidade do ato administrativo, não se tratando da substituição da vontade do administrador, nem mesmo de juízo de discricionariedade administrativa.<br>10. Quanto ao teste de barra fixa, em relação ao qual o apelante afirma a existência de divergência entre a medida encontrada pela CEBRASPE, na ata de pré-vistoria e a medida encontrada pela PRF no dia do TAF, tal questão não foi objeto de alegação na petição inicial, não podendo, portanto, ser apreciada na via do apelo.<br>11. Quanto à prova de corrida, tem-se que o apelante comprovou que não havia condições para a realização da prova, eis que a pista não se encontrava em consonância com as exigências do edital. Há várias fotos acostadas aos autos, que demonstram que a pista se encontrava encharcada, com trechos onde o piso não se encontrava firme, tendo em vista as intensas chuvas que caíram naquele dia. Há, também, documentos da União/PRF e da CEBRASPE, que demonstram a não concordância acerca do material da pista, afirmando a PRF que era de brita, enquanto que a CEBRASPE afirma que era de areia, o que demonstra um cenário de total insegurança jurídica, no que respeita às informações acerca das condições do local de realização do TAF.<br>12 . Quanto ao teste de impulsão horizontal, as fotos deixam claro que o local da prova não observou as exigências do edital, no sentido de não haver obstáculo entre a área de impulsão e a área de aterrissagem. De fato, é clara a existência do obstáculo, o que, sem sombra de dúvida, vai de encontro ao item 3.3.1 do edital do certame, que assim dispõe: " O teste de impulsão horizontal será realizado em piso adequado. O executante iniciará a impulsão em uma superfície rígida e plana e a queda será em caixa de areia, para amortecimento do salto."<br>13. Assim, uma vez comprovado que as provas do TAF foram realizadas em condições diversas das descritas no edital do certame, deve o apelante ser submetido a um novo exame físico, em local que atenda ás aludidas condições.<br>14. Apelação provida em parte.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.744/1.747).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, §1º, do CPC, 5º, §2º, 10 e 14 da Lei nº 8.112/90, 9º, VI, da Lei nº 4.878/65, e 2º, 5º, caput, 37 e 39, §3º, da Constituição Federal. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que "o Recorrido inscreveu-se no certame objetivando concorrer a cargo de natureza Policial e, realizada a avaliação de saúde oficial, que objetivava aferir se os candidatos gozavam de boa saúde para desempenhar as tarefas típicas da categoria profissional, restou constatado, através de seus exames médicos, que ele apresentava condição de saúde incapacitante prévia e expressamente prevista no edital de abertura do concurso. Isso porque, como se sabe, a atividade policial, exige do Policial pleno gozo de sua saúde física, tendo em vista que ao Policial, após aprovação em concurso, não caberá escolher as funções que irá desempenhar. Os critérios estabelecidos nos editais que regem os concursos públicos são rígidos e são elaborados de forma proporcional e razoável, uma vez que o cargo em questão justifica tais exigências para que se possa cumprir as suas atribuições constitucionais. Por esse motivo, os procedimentos de seleção para candidatos aos cargos policiais devem ser baseados em uma série de pré-requisitos, em uma criteriosa e rigorosa avaliação das condições de exercício, em sua plenitude, das atribuições típicas do cargo. Portanto, resta claro que a exigência de boa saúde física dos candidatos ao cargo em tela, bem como a necessidade de avaliação de exame de aptidão física em razão da natureza das atribuições do cargo concorrido, cujos requisitos devem ser fixados no edital do concurso, decorre de expressa previsão legal, de forma que não há qualquer ilegalidade na avaliação e saúde que constata inaptidão de candidato que apresenta condição de saúde, prevista em edital como incapacitante para o exercício do cargo, as quais, por sua vez, definidas em observância ao princípio da legalidade administrativa insculpido no art. 37, caput, da Lei Maior e ainda de acordo com as peculiaridades do cargo, como permitido pelo art. 39, § 3º, da CF. Neste contexto, resta incontroverso, portanto, que o v. acórdão recorrido, ao considerar o Recorrido apto na fase de exame de aptidão física, mesmo tendo apresentado condição de saúde incapacitante, definida em rol editalício em observância à legislação competente e necessidades do cargo, violou as prescrições contidas no § 2º do art. 5, o art. 10 e o art. 14, todos da Lei nº 8.112/1990; bem como o inciso VI do art. 9º da Lei nº 4.878/1965, que determinam que o ocupante do cargo em apreço, pela sua própria natureza e especificidade, deve apresentar plena saúde física." (fl. 1.768).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 489, §1º, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>De outro lado, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 2º, 5º, caput, 37 e 39, §3º, da Constituição Federal.<br>Ademais, o Tribunal de origem entendeu que houve irregularidades na realização do TAF do concurso para provimento das vagas de Policial Rodoviário Federal, Edital PRF nº 1, de 18/01/2021 (id. nº 9039558), com base na seguinte fundamentação (fls. 1.626/1.628):<br>Cinge-se o deslinde da pretensão recursal do apelante à verificação das irregularidades/ilegalidades que reputa estarem presentes quando da realização do TAF - Teste de Aptidão Física, do concurso para provimento das vagas de Policial Rodoviário Federal, Edital PRF nº 1, de 18/01/2021(id. nº 9039558).<br>Antes de adentrar no exame dos fatos trazidos à baila, deve ser assentado que a obtenção de cargo público, mediante concurso, pressupõe a prévia aprovação, nos termos do art. 37, inciso II, da CF; e que a Administração está adstrita ao princípio da vinculação ao edital, deste não podendo se afastar, sob pena da prática de ato administrativo eivado do vício de ilegalidade.<br>Ainda, acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE (Tema 485), com repercussão geral, fixou a tese de que: 1) não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas; 2) excepcionalmente, é permitido ao Judiciário um juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.<br>No caso dos autos, o apelante aduz que a sua reprovação no certame foi condicionada à existência de vícios na realização das provas físicas, realizadas em desconformidade com as regras dispostas no edital.<br>Deve ser assentado, de logo, que o apelante não foi reprovado em nenhuma das etapas do TAF, quais sejam, teste de flexão em barra fixa, teste de teste de impulsão horizontal, teste de flexão shuttle run, abdominal e teste de corrida de 12 minutos, tendo sido eliminado do certame por não haver obtido nota suficiente para a sua aprovação e garantia de permanência nas demais etapas.<br>O candidato não obteve a média aritmética mínima exigida para sua aprovação, resultante do somatório das notas de todas as provas físicas, consoante o exigido no item 2.4, III do Anexo III do Edital do certame, que dispõe que "será considerado reprovado no exame de aptidão física e, consequentemente, eliminado do concurso público, o candidato que: (..) II - não obtiver o mínimo de 2,00 pontos em cada uma das avaliações ou não obtiver a média aritmética de, no mínimo, 3,00 pontos no conjunto dos testes, nos termos do item 3 deste anexo". Tal fato resta incontroverso.<br>O candidato afirma, em seu apelo, que a sua eliminação se deu em decorrência "do não atingimento da média, ou seja, teve seu desempenho prejudicado pelas falhas decorrentes de quaisquer dos 5 exercícios (barra, shuttlerun, impulso horizontal, abdominal e corrida)". Defende, assim, que teve perda de rendimento em consequência das irregularidades das provas. Afirma, ainda, o MM. Juiz sentenciante não se debruçou especificamente acerca da prova de shuttle run do apelante.<br>A referida prova, também conhecida como corrida de ir e vir, consiste em o candidato correr com a máxima velocidade de uma linha a outra demarcada no local da prova, transpassando-a com, pelo menos, um dos pés, pegar um dos blocos colocados no chão e retornar à linha inicial, e, "sem interromper a corrida, o candidato repetirá a sequência, sendo que o teste termina quando o segundo bloco é colocado de maneira correta no solo, instante em que o avaliador imediatamente travará o cronômetro".<br>Antes de analisar a execução da prova do apelante, deve ser consignado que o item 3.2.1. do Edital do certame estabelece que "o teste de shuttle run terá início marcado por emissão de sinal sonoro e será aplicado em piso plano, não escorregadio, com distância de 9,14 metros delimitada por duas linhas paralelas e opostas no solo".<br>É de crucial importância asseverar que, quando do preenchimento da ata da prova, o fiscal responsável consignou, em resposta ao item 5.3 da tabela da ata, que interroga acerca das condições do piso da prova de shuttle run (ir e vir) que, "devido ao tempo chuvoso o piso estava um pouco escorregadio, e também o um pouco inclinado, mas sem grande repercussão no local". Já se demonstra, de plano, descumprimento do comando do item do edital. Ora, não pode a administração tecer juízos subjetivos acerca das condições de realização das provas físicas. Se, no dia do TAF, o local escolhido para a realização das provas não se encontrava em conformidade com o edital, não pode o administrador, fazer uma análise valorativa acerca do quanto as condições têm repercussão nas provas a serem realizadas.<br>Da análise da prova de shuttle run do apelante, observa-se que é verdade que foi realizada sob duas tendas colocadas pela comissão do concurso, para proteger a área da prova das chuvas que tinham ocorrido no dia do evento, antes da realização do concurso. Ao assistir os dois vídeos da referida prova, observa-se que as tendas deixam sem cobertura um trecho do percurso e ambos os candidatos derrapam no mesmo trecho durante a execução da prova, fato que só vem a fortalecer a alegação do apelante, e o registro da ata pela Administração no sentido de que as condições do local da prova não estavam em consonância com o edital, de forma que impactaram no desempenho dos candidatos.<br>Em relação ao vídeo da prova, em particular do apelante, constata-se que, além da derrapagem, há um atraso ocasionado pelo fiscal, na marcação do tempo de conclusão da prova, marcando-se um tempo de execução superior ao efetivamente realizado pelo apelante (https://drive.google.com/file/d/1YMbwceaeSP7C9RANw36VFTQOoP9JaHqS/view usp=sharing). Todos esses fatos, reforçados pela afirmação da administração, de que o local da prova não se encontrava em consonância com a previsão editálicia, não deixa dúvidas de que o desempenho do apelante, foi, de fato, prejudicado.<br>Nessa perspectiva, não se pode desconsiderar que, a despeito de serem os atos da Administração dotados de presunção de legalidade, tal presunção é relativa. O apelante, por sua vez, logrou desconstituir tal presunção, trazendo prova idônea para desconstituir tais atributos. Não se pode, portanto, desconsiderar que a análise de tais fatos se encontra na seara do Poder Judiciário, eis que se encontram na órbita da análise da legalidade/ilegalidade do ato administrativo, não se tratando da substituição da vontade do administrador, nem mesmo de juízo de discricionariedade administrativa.<br>Quanto ao teste de barra fixa, em relação ao qual o apelante afirma a existência de divergência entre a medida encontrada pela CEBRASPE, na ata de pré-vistoria e a medida encontrada pela PRF no dia do TAF, tal questão não foi objeto de alegação na petição inicial, não podendo, portanto, ser apreciada na via do apelo.<br>Quanto às condições da pista de corrida, o Anexo III do Edital do certame prevê, na Cláusula 3.5.6, que "o teste de corrida de 12 minutos deverá ser aplicado em uma pista com condições adequadas (oval ou circular, apropriada para corrida e com marcação escalonada a cada 50 metros"; na Cláusula 3.5.6.1, que "o piso da pista de corrida de 12 minutos deverá ser rígido e firme"; e, na Cláusula 3.5.6.2, que " o piso da pista de corrida de 12 minutos poderá ser asfáltico, de concreto, sintético, de carvão, de cascalho, de saibro, dentre outros tipos de materiais existentes ".<br>No que tange a esta prova, tenho que o apelante comprovou que não havia condições para a realização da prova, eis que a pista não se encontrava em consonância com as exigências do edital. Há várias fotos acostadas aos autos, que demonstram que a pista se encontrava encharcada, com trechos onde o piso não se encontrava firme, tendo em vista as intensas chuvas que caíram naquele dia. Há, também, documentos da União/PRF e da CEBRASPE, que demonstram a não concordância acerca do material da pista, afirmando a PRF que era de brita, enquanto que a CEBRASPE afirma que era de areia, o que demonstra um cenário de total insegurança jurídica, no que respeita às informações acerca das condições do local de realização do TAF.<br>Quanto ao teste de impulsão horizontal, as fotos deixam claro que o local da prova não observou as exigências do edital, no sentido de não haver obstáculo entre a área de impulsão e a área de aterrissagem.<br>De fato, é clara a existência do obstáculo, o que, sem sombra de dúvida, vai de encontro ao item 3.3.1 do edital do certame, que assim dispõe: "O teste de impulsão horizontal será realizado em piso adequado. O executante iniciará a impulsão em uma superfície rígida e plana e a queda será em caixa de areia, para amortecimento do salto. "<br>Assim, uma vez comprovado que as provas do TAF foram realizadas em condições diversas das descritas no edital do certame, deve o apelante ser submetido a um novo exame físico, em local que atenda ás aludidas condições.<br>Neste sentido, há inúmeros julgados deste Tribunal. Cito um deles:<br>(..)<br>Integrada em sede de embargos de declaração (fls.<br>No que tange à alegação de que o acórdão malferiu o princípio da vinculação ao edital, "negando-lhes vigência, ao concluir que o Embargado, apesar de ter sido eliminado no TAF, estaria apto para o exercício das atribuições do cargo policial", não pode ser acolhida. O acórdão embargado, em momento algum, afirmou que o candidato estaria apto a exercer as atribuições de policial. Este se limitou, apenas, a reconhecer ao candidato o direito de realizar nova TAF- Teste de Aptidão Física, haja vista o não cumprimento pelos embargados das regras contidas no edital.<br>Não há que se falar, ainda, em substituição da vontade do administrador pelo Poder Judiciário, que, mais uma vez, destaque-se, agiu dentro dos limites de suas atribuições ao afastar a ilegalidade da conduta do administrador em submeter o candidato à realização do TAF, em condições diversas das previstas no edital do certame. Cai por terra, assim, a alegação de que a autuação deste órgão julgador foi de encontro, inclusive, ao disposto no Tema 485, que dispõe que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".<br>Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame de cláusulas do edital do concurso, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Em reforço:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LEI 9.784/1999. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI 7.284/1984. DISPOSIÇÕES QUE REGEM A POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. STATUS DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E PREVISÃO DE RECORRIBILIDADE. LEGALIDADE RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 2º da Lei 9.784/1999 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão atacado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. Quanto à suposta violação da Lei 7.289/1984, a jurisprudência do STJ tem entendido que, embora a mencionada lei seja federal, seu conteúdo, após o advento do rearranjo de competências estabelecido pela Constituição de 1988, regula disposições relativas à Polícia Militar do Distrito Federal, o que lhe confere status de lei local. Portanto, sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." Precedentes: AgInt no AREsp 1.317.362/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; AgInt no REsp 1.644.904/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9.5.2018; AgInt no AREsp 1.152.592/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt no REsp 1.642.552/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13.10.2017; AgInt no REsp 1.324.535/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.5.2017; e AgInt no AREsp 960.306/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.10.2016.<br>3. In casu, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, consignou as seguintes premissas fáticas: "Cuida-se de recurso de Apelação interposto contra a r. sentença (Doc. Num. 4350748), por meio da qual o Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos do Autor, ao fundamento de que a exigência de plena capacidade física dos candidatos a ingresso na PMDF estabelecida no edital do certame está de acordo com o art. 11 da Lei nº 7.289/1984. (..) Pretende o Autor a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais a fim de que seja mantido no certame, sendo considerado apto na fase de Exames Biométricos e Avaliação Médica e, consequentemente, volte a constar na lista de aprovados do concurso em tela. Razão não lhe assiste. O concurso em epígrafe foi regido pelo Edital n.º 35/DGP - PMDF, de 17 de novembro de 2016, o qual em seu Anexo II, previu o rol de condições médicas incapacitantes para o certame. (..) Registre-se que, segundo a mencionada previsão editalícia, a incapacitação para o certame decorrerá da simples presença de sinais de espondilólise, ainda que em grau mínimo. A avaliação das condições médicas incapacitantes realizada pela banca examinadora concluiu pela inaptidão do Apelante, tendo como um dos motivos a presença de "espondilolistese de L5 secundária a espondilólise" (Doc. Num. 4350685 - Págs. 8 e 13). Os Laudos Médicos (Doc. Num. 4350696, 4350698, 4350699, 4350700) trazidos pelo próprio Apelante com o intuito de comprovar sua capacidade para o exercício do cargo atestam que os exames de imagem RX e CT evidenciam espondilólise bilateral em L5 (Grau I). Desse modo, constata-se que na sentença o Juiz a quo observou os termos do respectivo Edital. Vale frisar que o Edital é a própria lei de regência do concurso público, nele podendo constar as exigências que a Administração entender convenientes, desde que compatíveis com a finalidade da seleção e não contrariem a Constituição Federal e a legislação ordinária vigente. (..) Por outro lado, a exigência de aptidão física e de condições relativas à saúde do candidato para o ingresso na carreira de Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal encontra amparo no art. 11 da Lei 7.298/1984, Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal (..) A regra editalícia previu de forma objetiva e técnica a condição incapacitante apresentada pelo Apelante. Demonstrado, à evidência, que ele não apresentou a higidez física exigida para exercício do cargo pretendido, mostra-se correta a sentença em que se manteve a eliminação do candidato, considerado inapto pela junta médica oficial do concurso, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade. Assim, se o Apelante considera vaga e subjetiva a previsão da espondilólise como condição incapacitante, sem diferenciação do grau da patologia, deveria ter impugnado o edital no momento oportuno, o que não fez.<br>De igual modo, por óbvio, o fato de o Apelante atualmente ocupar o cargo de soldado não o exime de cumprir as exigências estabelecidas no edital do concurso em comento. A conclusão, portanto, é de que o candidato apresentava-se inapto para o exercício do cargo, segundo as exigências editalícias, na data de sua apresentação à Junta Médica oficial do concurso. (..) Desses elementos, depreende-se que a eliminação do Apelante está claramente amparada na legislação em vigor e nos termos do edital que norteou o concurso do qual o candidato participou por livre e espontânea vontade, mesmo ciente das exigências para o ingresso na carreira de Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal. (..) Imperioso, pois, reconhecer-se a validade da exclusão do Autor da lista de aprovados no concurso, posto que foram utilizados critérios legais na avaliação das condições físicas para o desempenho das funções do cargo de Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal. (..) Com essas considerações, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença impugnada" (fls. 383-386, e-STJ, grifou-se).<br>4. O acolhimento da pretensão recursal demanda exame das cláusulas editalícias, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. O agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Interno, não apresentando nenhum argumento novo. 6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.806.066/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LEI 8.666/93. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, IV e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional 2. Quanto à alegação de violação de art. 3º da Lei nº 8.666/93, importa consignar que o aludido diploma legal não guarda pertinência temática com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, pois "estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". Assim, incide ao ponto a Súmula 284/STF.<br>3. No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, análise de cláusulas do edital do concurso, bem como novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.166.469/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 7/3/2018.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA