DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Ermina Ana da Silva Souza contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 563):<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JULGAMENTO ANULADO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. Há omissão a ser suprida no acórdão id 295708522, porquanto ele não apreciou o principal fundamento dos embargos de declaração id 300545028: "o benefício de aposentadoria por invalidez decorreu de dois auxílio-doença de NB 1005001259 (DIB 12.02.1996) e 1041154329 (DIB 14.08.1998), ou seja, o cálculo da RMI do benefício originário foi no período de revisão determinado pela ACP".<br>2. O acórdão deste Tribunal, ao julgar a remessa necessária e a apelação no processo n. 2003.36.00.016068-0/MT, manteve os mesmos parâmetros básicos da obrigação de pagar reconhecida na sentença, o que inclui a limitação dessa obrigação apenas a "benefícios previdenciários concedidos no período de março de 1994 a fevereiro de 1997, que se encontrem em manutenção, em qualquer agência vinculada à Gerência Executiva do INSS do Estado de Mato Grosso".<br>3. No caso de pensão por morte derivada de benefícios anteriores, esta c. Turma reconheceu a possibilidade da parte requerer a revisão do benefício, desde que a concessão do(s) benefício(s) anterior(es) esteja dentro do período abarcado pelo título executivo, qual seja, março de 1994 a fevereiro de 1997. Assim, a parte autora faz jus à execução da obrigação de pagar relativamente ao benefício pensão por morte NB 132737931-4, DIB 06/03/2005.<br>4. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos, para suprir omissão do acórdão anteriormente proferido e, prosseguindo no julgamento, dar provimento à apelação.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 579/588).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 112 da Lei n. 8.213/1991. Sustenta o direito ao recebimento dos valores que seriam devidos ao instituidor da pensão pela revisão do benefício originário, pois "um vez revisado os benefícios a pensionista faz jus em receber todos os valores devidos, inclusive do benefício anterior, sob pena de afronta ao artigo 112 da Lei 8.213" (fl. 599).<br>Sem contrarrazões.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso não comporta êxito.<br>De início, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024.<br>Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024.<br>ANTE O EXPOSTO, nego proviment o ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA