DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 72):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 16/10/2018). ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE IMPLICA EM EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 921, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMAIS MATÉRIAS QUE FICAM PREJUDICADAS PELO ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 89):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO REFERENTE A JULGAMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. . EMBARGOS REJEITADOS<br>Em recurso especial (fls. 95-107), a parte recorrente alega violação do art. 151, VI, do CTN, sob o argumento de que a adesão ao parcelamento, seja pelo executado ou terceiro interessado, impõe, por força legal, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.<br>Aponta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por entender que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde da causa.<br>Contrarrazões às fls. 111-113.<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, sob os seguintes fundamentos: (i) o acórdão recorrido enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada. Não há violação do art. 1.022 do CPC; (ii) subsiste fundamento suficiente a manter a decisão recorrida e que restou inatacado pela parte recorrente. Aplicação da Súmula 283/STF; (iii) a controvérsia não foi solucionada sob o enfoque do art. 151, VI, do CTN, nem mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>Em  seu  agravo,  às  fls.  120-135,  a parte  agravante  afirma: (i) a despeito da rejeição dos Embargos de Declaração pelo Tribunal de origem, a matéria relativa ao art. 151, VI, do CTN, e suas implicações para a contagem do prazo prescricional intercorrente, foi sim suscitada de forma clara e específica; (ii) o recurso especial atacou frontalmente esse fundamento ao alegar a violação ao art. 151, VI, do CTN. O Município de Curitiba argumentou que o parcelamento da dívida, seja por parte do executado ou de terceiro interessado, impõe, por força legal, a suspensão da exigibilidade do crédito. Pede o afastamento da Súmula 283/STF; (iii) não se aplica a Súmula 7 ao caso, pois o recurso especial interposto pelo Município de Curitiba não almeja o reexame de provas ou a rediscussão de matéria fática, mas sim a correta interpretação e aplicação de dispositivos de lei federal ao caso concreto.<br>É  o  relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nos fundamentos de que (i) o acórdão recorrido enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada. Não há violação do art. 1.022 do CPC; (ii) subsiste fundamento suficiente a manter a decisão recorrida e que restou inatacado pela parte recorrente. Aplicação da Súmula 283/STF; (iii) a controvérsia não foi solucionada sob o enfoque do art. 151, VI, do CTN, nem mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>Todavia, no seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou suficientemente o fundamento relacionado à ausência de prequestionamento (óbice da Súmula 211/STJ), sendo certo que as ponderações da parte insurgente foram vagas e genéricas, não trazendo argumentação hábil a demonstrar a esta Corte Superior as razões pelas quais o referido óbice sumular deveria ser superado.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.