DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IGOR LULU DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2190135-61.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 23/6/2025, prisão convertida em preventiva na mesma data, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem (e-STJ fl. 36/46).<br>Na presente oportunidade, alega a impetrante que a prisão preventiva foi decretada com base em argumentos abstratos, sem a demonstração de risco concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal ou ao cumprimento de pena, e que a quantidade de droga apreendida é ínfima (7,5g de massa bruta).<br>Sustenta que o custodiado é primário, possui bons antecedentes, não há indícios de que se dedique a atividades criminosas, e tem endereço declarado nos autos.<br>Assevera que a decisão de manter a custódia cautelar se pautou na periculosidade abstrata da conduta, o que constitui motivação inidônea, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de deferir ao paciente a liberdade provisória (e-STJ fl. 2/7).<br>A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 115/116) e as informações solicitadas foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 124/141).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 148):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO LEGALMENTE CABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA CAUTELAR FUNDAMENTADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>1. Estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva. O delito em tese cometido é doloso, com pena máxima superior a 4 anos e o Paciente ostenta passagens anteriores por atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas, circunstância que denota elevado risco de reiteração delitiva;<br>2. Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO do Writ e, se conhecido, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Busca-se, no caso, a revogação da prisão do paciente, preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Colho do acórdão, o essencial (e-STJ fl. 39/46):<br> .. <br>Das cópias acostadas aos autos, apura-se que os elementos probatórios colhidos são amplamente desfavoráveis ao paciente, pois, além de estar comprovada a materialidade do crime que lhe é atribuído, existem fortes indícios da sua participação no delito, principalmente porque, de acordo com o boletim de ocorrência de fls. 03/06, "os guardas civis municipais acima qualificados como condutor e testemunha informando à Autoridade que estavam em patrulhamento pelo Jardim Imperador, na cidade de Salto, com vistas a uma motocicleta "Hornet" que havia se evadido de uma abordagem quando um indivíduo veio correndo na direção da viatura, tendo os GC Ms desembarcado a viatura e abordado tal rapaz, identificado como sendo IGOR LULU DOS SANTOS, questionando a ele sobre a moto. Que IGOR mostrou-se assustado, sendo orientado a deitar no chão e foi revistado, localizando-se com ele, no bolso, 14 porções de crack, R$ 81,75 e um telefone celular. Questionado sobre as drogas, acabou por confirmar que estava indo para casa, e naquela noite estivera na rua Princesa Isabel, vendendo drogas. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão e encaminhado ao Hospital Mont Serrat e após ao Plantão Policial. DELIBERAÇÃO DO DELEGADO DE POLÍCIA. DOS FATOS E DAS MEDIDAS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Consta deste expediente que na data hora e local indicados, IGOR LULU DOS SANTOS foi abordado por Guardas Civis Municipais, os quais localizaram em seu bolso 14 porções de crack, R$ 81,75 e um telefone celular. IGOR, ora indiciado, teria dito aos policiais que esteve na Rua Princesa Isabel vendendo drogas. Em consulta aos sistemas da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, verificou-se que IGOR LULU DOS SANTOS ostentando passagens por delitos da mesma natureza." Portanto, presente o primeiro requisito: o fumus comissi delicti. O segundo pressuposto da prisão cautelar periculum libertatis caracteriza-se pelas situações previstas na primeira parte do artigo 312 do Código de Processo Penal, a saber: garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. Com efeito, examinando-se as especificidades do caso concreto, verifica-se que o crime praticado se reveste de particular gravidade (tráfico de entorpecentes), apontando-se ainda a nocividade da droga apreendida com o paciente (crack). Ainda, o paciente ostenta passagens por atos infracionais (fls. 39 dos autos originais audiovisual). Mister esclarecer-se, nesse passo, ser da ciência desta Relatoria que os inquéritos policiais e as ações penais em curso, condenações transitadas em julgado por crimes posteriores e as decisões não cobertas pela estabilidade da coisa julgada material não podem produzir efeitos penais. Entretanto, postula-se, neste writ, um benefício de cunho processual penal a liberdade provisória , isto é, instrumental, provisório, para o qual não se exige o mais alto grau de certeza (somente advindo com a irrecorribilidade da decisão de mérito), mas sim um panorama de probabilidade.<br>(..)<br>Verificados, portanto, os requisitos ensejadores da custódia cautelar, bem como que sua aplicação se deu de maneira fundamentada e em consonância com os princípios norteadores, no âmbito do Processo Penal, das medidas cautelares de natureza processual harmonizando-se, inclusive, com o postulado da proporcionalidade , não se vislumbra ilegalidade alguma em sua mantença. A esta altura, insta frisar que a presença de condições favoráveis, como alegado pelos impetrantes ser primário, possuir residência fixa e trabalho lícito - por si só, não justifica a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e tampouco constitui afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, em especial quando o caso, como o em comento, indica ser a prisão cautelar necessária à manutenção da ordem pública. Finalmente, no que concerne à alegada ausência de fundamentação do decisum guerreado, mostra-se inviável. In casu, tem-se que referida decisão explicitou a necessidade de decretação da custódia cautelar, com fundamento na gravidade concreta do delito e nas condições pessoais do agente como forma de se garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>(..)<br>Portanto, não há que se confundir a decisão em tela com não fundamentada. Por derradeiro, diante das especificidades do caso em exame (acima expostas), afigura-se inviável a substituição da segregação provisória do paciente por qualquer das medidas cautelares pessoais inscritas nos artigos 319, caput, incisos I a IX, e 320, ambos do Código de Processo Penal. Diante do exposto, denega-se a ordem.<br> .. <br>No particular, em uma análise detida da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (e-STJ fls. 80/89), preservada pelo acórdão impetrado (e-STJ, fls. 36/46), não se verifica a presença de elementos concretos e individualizados, colhidos do flagrante e valorados pelo Juízo de primeiro grau, que justifiquem a imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente, ajustados às hipóteses legais que autorizam, excepcionalmente, a restrição da sua liberdade. Entendo, portanto, que o decreto prisional não resiste ao controle de legalidade quanto à demonstração da efetiva necessidade da prisão, notadamente no que se refere à imprescindibilidade da medida extrema.<br>No caso, além da apreensão do entorpecente e sua nocividade (14 porções de crack), da quantia de R$ 81,75 e um telefone celular, a Corte a quo destacou que o paciente possui passagens por atos infracionais pretéritos pelo mesmo delito (e-STJ fl. 41).<br>Não se desconhece que, "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).<br>Na hipótese, contudo, a quantidade de droga - apreensão de 14 porções de crack, com peso bruto de 7,25g (sete gramas e vinte e cinco centigramas) e peso líquido de 4,54g (quatro gramas e cinquenta e quatro centigramas), conforme relata a denúncia (e-STJ fl. 138) - não se apresenta significante, e o suposto crime não envolveu violência ou grave ameaça, o que evidencia a possibilidade de aplicação de medidas mais brandas, com igual eficácia e adequação, aptas a afastar o periculum libertatis. Além disso, o paciente é tecnicamente primário, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>É consabido que a referência aos termos da lei processual e uma análise teórica, com termos abstratos e suposições acerca da gravidade abstrata do delito e da necessidade da prisão preventiva, sem apontar dados objetivos da suposta conduta perpetrada pelo paciente, não têm o condão de justificar a imprescindibilidade da medida extrema.<br>O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção, não justifica a prisão. As circunstâncias levantadas no decreto não são, portanto, bastantes para a segregação preventiva.<br>A prisão provisória - que não deve se confundir com a prisão-pena (carcer ad poenam) - não detém o objetivo de atribuir punição ao agente que, em tese, praticou uma conduta típica.<br>A finalidade específica do cárcere cautelar deve ser a de possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo penal. Vale dizer, somente há de ser decretado quando houver nos autos elementos concretos que indiquem a real possibilidade de obstrução na colheita de provas, ou a real possibilidade de reiteração da prática delitiva, ou a existência de organização criminosa, que necessite ser urgentemente desarticulada ou quando o agente demonstrar uma intenção efetiva de não se submeter à aplicação da lei penal.<br>A propósito, "o Supremo Tribunal Federal rechaça a prisão preventiva decretada somente com base na gravidade em abstrato do delito ou mediante a repetição dos predicados legais e a utilização de fórmulas retóricas que, em tese, serviriam para qualquer situação.  .. " (HC n 125.957, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, publicado em 13/3/2015).<br>Assim, "se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 7/12/2012).<br>A propósito do tema, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (21 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA.<br>1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de loco moção.<br>2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está motivada no fato de o recorrente ser reincidente e possuir ações penais em andamento.<br>3. Todavia, não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias relativas aos antecedentes criminais do recorrente, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão se mostram suficientes a evitar a reiteração delitiva, uma vez que se trata de suposto tráfico de 21 g de cocaína, quantidade que não pode ser considerada expressiva a ponto de justificar a medida extrema,<br>levando-se, ainda, em consideração, que se trata de crime cometido sem o emprego de violência ou de grave ameaça à pessoa.<br>4. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.<br>5. Não obstante a existência de anotações de antecedentes criminais, a situação do recorrente se amolda às hipóteses<br>indicadas na Resolução n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente no que se refere à recomendação aos Tribunais e aos magistrados quanto à adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19) no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.<br>6. Diante desse cenário, é preciso dar imediato cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pela Covid-19, devendo a prisão ser substituída por outras medidas alternativas.<br>7. Recurso em habeas corpus provido a fim de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do ora recorrente, na ação penal de que tratam os autos, determinando sua substituição por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, a quem incumbirá a fiscalização e também a possível decretação de nova prisão em caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações impostas ou por superveniência de motivos novos e concretos para tanto, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Extensão dos efeitos ao corréu Michael Borges Gavião, em razão de ostentar idêntica situação fático-jurídica. (RHC 130.789/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS. ATOS INFRACIONAIS. MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Não se desconhece que, "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).<br>3. O fato de o decreto preventivo mencionar que o paciente possui registros por atos infracionais, dado indicativo de aparente reiteração, não é suficiente para justificar a prisão preventiva. No caso, o fato imputado não se reveste de maior gravidade - apreensão de 57 trouxas de maconha, já embalado para venda e o resto solto, pesando 78g, além de 1 trouxa de maconha -, quantidade que não autoriza a restrição total da liberdade do agravado, sobretudo por se tratar de réu primário e o crime não envolver violência ou grave ameaça.<br>4. Assim, " s e a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 7/12/2012).<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 184.214/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIENTES PARA INIBIR O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. Na hipótese, o decreto preventivo está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Ademais, nem mesmo a quantidade de droga apreendida (13g de crack, 14g de cocaína e 1kg de maconha), aliada às circunstâncias do delito (apreensão de balança de precisão, rolo de plástico insulfilm, duas lâminas de estilete e R$ 602,00, em espécie), autorizaria o encarceramento cautelar, sobretudo quando considerada a primariedade do agente.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 194.750/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE EXCEPCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.<br>1. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, após se constatar a ausência de medidas alternativas adequadas ao caso concreto.<br>2. No caso em exame, o acusado possui registros criminais, o que justifica certa cautela em relação à ordem pública, mas não é suficiente para a decretação da prisão preventiva, especialmente em razão da pequena quantidade de drogas apreendidas (74 g de crack e 68,4 g de maconha). Precedentes do STJ.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 215.453/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Em conclusão, os elementos concretos do presente caso, à luz do art. 312 do Código de Proces so Penal não justificam restrição da liberdade do paciente.<br>Ademais, e por outro lado, "a imposição de medida cautelar não depende da prova certa da materialidade, nem de indícios suficientes de autoria. Esses são requisitos para a prisão preventiva e para o oferecimento da denúncia ou queixa" (NUCCI, Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 282).<br>Avaliando as circunstâncias do caso concreto, mister substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares, a critério do Juízo local.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas.<br>Intimem-se.<br>EMENTA