DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ENDREGO DO NASCIMENTO DA CONCEICAO, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 273/274):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS TESTEMUNHAIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Endrego do Nascimento da Conceição contra sentença do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua, que o condenou pela prática de roubo majorado, nos termos do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 72 (setenta e dois) dias-multa. O apelante requer sua absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas nos autos são suficientes para sustentar a condenação por roubo majorado; e (ii) analisar a correção da dosimetria da pena fixada na sentença de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por roubo majorado se fundamenta em provas robustas, incluindo depoimentos do ofendido e das testemunhas, que confirmam a autoria do crime. A jurisprudência reconhece a preponderância da palavra da vítima em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por depoimentos coerentes e outros elementos probatórios, como ocorreu neste caso. 4. O depoimento de policiais em juízo é válido como meio de prova, desde que coerente e corroborado pelos demais elementos dos autos, não havendo motivo para desconsiderá-los na formação do juízo condenatório. 5. Quanto à dosimetria da pena, a primeira instância considerou desfavorável a circunstância judicial relativa às consequências do crime, fundamentando a fixação da pena-base acima do mínimo legal. A jurisprudência admite o afastamento da pena-base do mínimo legal quando existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal. 6. A análise das circunstâncias judiciais realizada pela instância inferior não incorre em ilegalidade e encontra suporte nos precedentes, que permitem a majoração da pena-base em função da gravidade concreta dos fatos, justificando o regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais e demais elementos probatórios, é suficiente para sustentar a condenação em crimes patrimoniais cometidos na clandestinidade. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é legítima quando amparada em circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega a parte recorrente violação do artigo 59 do CP. Sustenta a redução da pena-base, em razão da ausência de fundamentação idônea, no tocante às consequências do delito.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 304/309), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 311/315).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 328/332).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso merece acolhida.<br>Busca-se a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea, no tocante às consequências do delito.<br>O Tribunal de Justiça, ao analisar a pena-base do envolvido, no ponto, consignou (e-STJ fls. 288):<br>Consequências do crime. Tidas como o resultado do delito relativamente à vítima, sua família ou sociedade, são desfavoráveis no caso destes autos e, por isso devem ser valoradas negativamente a fim de majorar a pena-base do réu, porquanto extrapolam o resultado típico do delito e são verdadeiro reflexo do ato criminoso. (negativa)  ;<br>Não há ilegalidade no decreto condenatório que, analisando o art. 59, do CP, verifica a existência de circunstância judicial desfavorável apta a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; e HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014.<br>Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.<br>No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que os resultados extrapolaram o previsto no tipo penal, sendo verdadeiro reflexo do ato criminoso. Ora, a exasperação da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser afastada, porquanto o órgão julgador não indicou fatores concretos e específicos que aumentem a reprovabilidade da conduta, limitando-se a utilizar de dados genéricos acerca de eventuais danos.<br>Dessa forma, deve ser afastada a negativação das consequências do delito para a exasperação da pena-base.<br>Passo a refazer a dosimetria do acusado, mantidos os critérios da Corte de origem.<br>Na primeira fase, afastada a negativação das consequências do delito, fixo a reprimenda inicial em 4 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, exaspero a pena em 1/6, ficando em 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na terceira fase, em razão da presença de duas majorantes (emprego de arma de fogo e e concurso de pessoas), aumento a pena em 2/5, ficando em 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão e pagamento de 15 dias-multa.<br>Aplicada a detração, como feito pelo juízo sentenciante, fica a pena em 5 anos, 7 meses e 1 dia de reclusão.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para afastar a negativação das consequências do delito da pena-base, redimensionando a pena do acusado ENDREGO DO NASCIMENTO DA CONCEICAO para 5 anos, 7 meses e 1 dia de reclusão e pagamento de 15 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA